
26
janeiro
Este artigo é o primeiro de uma série de três textos que contemplam o Projeto de Lei do marco legal das startups e seus principais impactos no mercado.
O termo startup é comumente usado para designar empreendimentos que fogem aos padrões convencionais, buscando oferecer produtos e serviços essencialmente inovadores. O Vale do Silício, situado na Califórnia/EUA, concentra a maior parte das startups do mundo, atualmente. Marcado por intensa atividade industrial e tecnológica, esse é o local de origem das maiores startups que o mundo conhece, a exemplo do Facebook e da Apple. Assim como na Califórnia, também no Brasil, existem microrregiões conhecidas pelas suas inovações tecnológicas. A título exemplificativo, em Belo Horizonte situa-se o San Pedro Valley, região em que surgiram grandes startups brasileiras, como a Mélliuz, que, recentemente, decidiu fazer o seu IPO.
Sobre o ponto de vista do mercado, as startups representam a possibilidade de fomento ao empreendedorismo e à diversificação do mercado de trabalho. Na realidade, a grande maioria das tecnologias que, hoje, são utilizadas diariamente pelas pessoas são frutos dessas pessoas jurídicas, seja para locomoção, operações financeiras e entretenimento.
Diante desse cenário, fez-se necessária a criação de novas regulações para as startups, que até então eram tratadas como qualquer outra pessoa jurídica. Nesse contexto, surgiu o Projeto de Lei Complementar nº 249 de 2020, denominado de Marco Legal das Startups, que ainda se encontra perante o Congresso Nacional. A proposta legislativa, que foi apensada ao Projeto de Lei Complementar nº 146, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 14 de dezembro de 2020, e segue para apreciação no Senado Federal.
O novo regramento objetiva, em princípio, estabelecer conceitos jurídicos básicos relativos às startups, definidas no texto como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados1. Nesse sentido, segundo o projeto, apenas empreendimentos cujo faturamento bruto anual seja de até 16 milhões de reais, com registro no CNPJ por tempo inferior a 10 anos e cuja atividade tenha caráter inovador podem ser classificadas como startups.
O texto preliminar elenca as diversas modalidades de investidores que poderão ter direito de influir nas decisões da empresa. Ademais, é abordada a possibilidade de responsabilização desses investidores iniciais do negócio, o que repercute diretamente na definição dos riscos dos integrantes de uma startup. Outro ponto interessante tratado pelo projeto é a possibilidade de contratação desses empreendimentos inovadores pela Administração Pública, para desenvolvimento e teste de soluções tecnológicas.
Muito além da mera regulamentação das startups, nota-se real intenção do possível regramento de incentivar a criação de novos negócios. Por um lado, acelera-se a constituição dos empreendimentos, ao mesmo tempo em que se garante maior segurança às empresas e aos investidores, por exemplo. A iniciativa, por certo, é louvável. Resta saber se o princípio da proposta em sua tramitação prevalecerá ou se a típica burocratização brasileira afetará a adequação do projeto ao seu real intento.
Ana Clara de Oliveira Teixeira
João Pedro Kury
1 Disponível em: PLP 249/2020 — Portal da Câmara dos Deputados – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) . Acesso em: 13/01/2020.