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Due Diligence – Linhas Gerais

A Due Diligence se insurge em um cenário de mercado no qual se busca cada vez mais transparência e segurança jurídico-comercial nas transações empresariais, tornando-a essencial a um bom negócio.

Por definição, temos como Due Diligence uma espécie de auditoria, que visa principalmente uma avaliação detalhada de documentos e informações pertinentes àquela sociedade, podendo assumir caráter contábil e/ou jurídico.

No âmbito jurídico, a Due Diligence objetiva identificar riscos e passivos legais decorrentes de processos judiciais e administrativos, identificar possíveis riscos visando sua eliminação ou minimização destes, apontar a melhor forma e estratégia jurídica da transação empresarial, delimitar a solidez das obrigações das quais a empresa seja credora, constantes no ativo.

Em geral, tal processo é mais utilizado em operações de Fusão e Aquisição (M&A), reestruturações societárias, Ofertas Pública de Ações (IPO’s), sucessão familiar, investimentos, adoção de práticas de governança corporativa, dentre outros.

Iniciado a Due Diligence, as equipes responsáveis irão verificar todos os documentos, dados e informações ligadas à operação em análise, de forma a emitir uma opinião legal conclusiva para apresentação ao cliente, de acordo com o objetivo visado in casu. O relatório final poderá destacar aspectos empresariais, tributários, trabalhistas, ambientais, de propriedade intelectual, contencioso, contratuais, imobiliário e até regulatórios.

A Due Diligence é agente determinante para a negociação dos pontos controvertidos no negócio e, conseqüentemente, para o sucesso da operação. Assim, destaca-se o quão importante é medir e tratar as incertezas, por meio desse processo prévio às transações empresariais, os quais podem, inclusive, ocorrer paralelamente à fase de avaliação do negócio.

Por Natasha Polovanick

Due-Diligence

Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira

Acompanhando divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).

O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.

Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

Voto vencedor

A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.

Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.

Para ela, revero acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.

“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.

Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.

Fonte: STJ

Pedido de demissão não comprovado é convertido em dispensa sem justa causa

Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Isto porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. O fundamento está no interesse do trabalhador em manter sua fonte de sobrevivência. O contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.

Na Vara do Trabalho de São João Del Rei, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan analisou uma reclamação envolvendo esse tema. O trabalhador contou que foi dispensado sem justa causa e optou por não cumprir o aviso prévio, escrevendo, de próprio punho, um termo de renúncia do aviso prévio. Já a empresa, atuante do ramo de transporte de passageiros, insistiu em que o empregado pediu demissão, recebendo corretamente as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento.

Ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao reclamante. E isto porque simplesmente a reclamada não conseguiu provar que ele pediu demissão. “Em face do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é ônus do empregador comprovar o pedido de demissão, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC”, lembrou.

Conforme observou a juíza, o documento apresentado pela ré como prova sequer trazia a palavra “demissão”. Nele apenas constou que, a partir de 11/03/11, o empregado não cumpriria o aviso prévio, por motivos particulares. No entender da julgadora, diante da omissão da palavra “demissão”, a empresa deveria ter recusado o documento ou mesmo providenciado outro.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empresa, ouvida como informante, relatou a seguinte história: que o reclamante esteve em sua casa e lhe disse que pediria demissão, então foi encaminhado ao departamento de pessoal. Diante desse cenário, a magistrada fez a seguinte ponderação: “Se o reclamante foi encaminhado ao departamento de pessoal, não é crível que o pedido de demissão não tenha sido formalmente redigido pela empresa ou formulado corretamente pelo empregado perante o departamento pessoal da empresa”.

Para a julgadora, o pedido de demissão não ficou provado. Ela lembrou, inclusive, que essa forma de desligamento, quando pleiteada por empregado com mais de um ano de serviço, caso do reclamante, só é considerada válida quando feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, no caso, isso não ocorreu.

“Deixando a reclamada de comprovar, de forma robusta e convincente, o pedido de demissão do empregado, reconheço que o reclamante foi dispensado injustamente do emprego em 11.09.13, quando se afastou do serviço e não cumpriu o aviso prévio”, concluiu a magistrada, condenando a empresa do ramo de transporte a pagar ao trabalhador: férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, ambas as parcelas de forma proporcional, bem como saldo de salário, além de entregar guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, tudo conforme explicitado na sentença. A dedução da importância recebida pelo reclamante na ação de consignação em pagamento proposta pela reclamada foi autorizada, a fim de evitar o enriquecimento indevido. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

Jovem é condenado por morte acidental em passeio de jet ski

Um jovem que deu carona em um jet ski para um adolescente e acabou provocando a morte dele por afogamento foi condenado por homicídio culposo (quando não há intenção de matar). A pena fixada foi de um ano de detenção, em regime aberto – pena substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviços comunitários). A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJMG, que manteve sentença da comarca de Passos.

 

O Ministério Público entrou com ação contra M.M. afirmando que, em 28 de outubro de 2006, no Porto da Glória, em Passos, o réu foi o responsável pela morte do adolescente E.T.N, por afogamento. De acordo com o MP, o réu, que não possuía habilitação necessária para dirigir um jet ski, pilotava o equipamento nas águas do Rio Grande e, ao se aproximar das margens, permitiu que o adolescente subisse na garupa do veículo.

 

Segundo a denúncia, M. voltou para o meio do rio e passou a efetuar manobras perigosas com o veículo, que, ao se chocar com uma ondulação na água, provocou a queda do réu e da vítima. O jovem se salvou porque estava com um salva-vidas, mas o adolescente, que não usava nenhum equipamento de segurança, morreu afogado. O Ministério Público afirmou que a morte de E. se deu por imprudência e imperícia de M., destacando que o local apresentava correnteza forte.

 

Em Primeira Instância, o juiz Luiz Carlos Cardoso Negrão, da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Passos, condenou M. a um ano de detenção, por homicídio culposo, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito.

 

M. entrou com recurso, afirmando que os fatos lhe causaram extrema comoção, pois o que pretendeu foi apenas satisfazer um desejo da vítima, que pediu para andar de jet ski. Explicou que tentou prestar socorro ao adolescente, e este não usou colete porque afirmou que sabia nadar. Alegou ainda que os fatos se deram devido à força da natureza.

 

Ao analisar os autos, o relator revisor, Júlio César Guttierrez, avaliou que a sentença não deveria ser modificada – apenas decotou da decisão uma das penas restritivas de direito (o pagamento de multa). Entre outros pontos, o relator destacou relatos de testemunhas presenciais do acidente, dando conta de que a queda do adolescente ocorreu por imperícia e imprudência do réu.

 

“Ao contrário do alegado pela defesa, não consiste a espécie em mera fatalidade da natureza que não poderia ter sido prevista pelo apelante [réu]. Ao contrário, diante das circunstâncias fáticas – condutor não habilitado, falta de equipamento de segurança, correnteza forte – era absolutamente previsível a ocorrência de um acidente dessa magnitude, mormente em se considerando que M., não obstante tantos elementos desfavoráveis, passou a realizar manobras com o veículo, pulando ondas.”

 

Os desembargadores Doorgal Andrada e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator. 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom – TJMG – Unidade Raja