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10 anos do “Novo” Código de Processo Civil: inovações em benefício do credor de dívidas

Dentre as inovações trazidas pelo CPC/2015, algumas foram inseridas com a intenção de tornar o processo mais efetivo para o credor, prevendo na legislação novos instrumentos para induzir o devedor ao pagamento da dívida, ou mesmo para obter o cumprimento forçado.

O CPC/2015 autoriza, por exemplo, que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto em cartório pelo credor da dívida, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias (art. 517).

Além disso, em um processo de execução de título extrajudicial, ou na execução definitiva de título judicial, o juiz pode determinar, mediante requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA (art. 782, § 3º e 5º).

O protesto e a inscrição em cadastro de maus pagadores são mecanismos extrajudiciais inseridos na lei como ferramentas de persuasão do devedor, uma vez que, dentre outras consequências negativas para o devedor, implicam em restrições financeiras significativas, como dificuldade de obter financiamentos, de realizar compras a prazos e de participar de licitações, além do prejuízo à reputação comercial.

No mesmo sentido, o Código concede ao juiz poderes para adotar, mediante requerimento do credor, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito, mesmo que não previstas expressamente em lei (art. 139, IV).

Para a adoção dessas medidas, chamadas de “meios atípicos de execução”, é necessário que haja indício de que o devedor tem capacidade econômica para quitar a dívida, e injustificadamente não o faz, além de demonstrar que as medidas típicas de execução, como o bloqueio de contas, foram insuficientes. Os meios atípicos podem ser definidos pelo juiz conforme as peculiaridades do caso concreto, visando gerar uma pressão psicológica no devedor para que efetue o pagamento – são exemplos a apreensão de documentos, inclusive do passaporte e da CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.

 

Yara Singulano

A importância do Acordo de Sócios nas Sociedades Limitadas

 

Um dos principais equívocos de sócios em sociedades limitadas é acreditar que o Acordo de Quotistas é recomendado para situações em que não haja plena confiança, ou somente para evitar brigas e disputas entre os sócios.

Obviamente, circunstâncias de menor grau de confiança exigem bons e prévios acordos, mas não é na desconfiança que nasce a necessidade de pactuação entre sócios.

Ao contrário: a ideia de se ter um Acordo de Quotistas respalda-se nas melhores práticas das relações societárias por uma questão de previsibilidade, segurança jurídica, transparência e clareza, mesmo nas circunstâncias de esperada paz e estabilidade.

Quando se debate um Acordo de Quotistas em torno de situações abstratas, busca-se a saída que se considerará mais justa para cada momento hipotético, independentemente da parte envolvida. A discussão em teoria é muito mais facilitada do que ter que se buscar, no meio de uma ocorrência, uma regulação para determinada questão já posta.

Assim, dispor quais serão as regras, por exemplo, para o caso de falecimento de um dos sócios e consequente entrada dos herdeiros (ou pagamento de suas respectivas quotas); bem como prever de forma expressa o que pode ocorrer em caso de divórcio de sócio que venha a impactar suas quotas é o básico para qualquer tipo de negócio.

Para além do básico, é muito válido também pensar em como os sócios reagirão em casos de oferta de compra da empresa ou interesse de venda de participação societária por um dos sócios, com sua consequente saída.

Em grande parte dos negócios, ainda, faz muito sentido dispor sobre não concorrer com a sociedade, por determinado período, e até mesmo conversar sobre um período de compromisso mínimo de permanência nas diretorias executivas, especialmente em caso de relações societárias formadas com base em trabalho e expertise, por parte de um ou alguns dos sócios.

De forma mais pormenorizada, bons Acordos de Quotistas trarão, também, normas para captação de recursos quando forem necessários; detalhamentos das obrigações dos sócios de acordo com suas respectivas atuações como administradores, quando for o caso e, possivelmente, outras disposições sobre o exercício do direito de voto.

O importante é que sejam pensados para cada realidade, de cada negócio, reconhecendo-se que muito se extrai das melhores práticas de mercado para relações societárias – mas as questões particulares e específicas do negócio precisam ser contempladas, para se ter um acordo que realmente respalde as expectativas e os combinados entre os envolvidos na relação.

 Afinal, a segurança jurídica advinda de uma boa pactuação é, também, um elemento que contribui para a perpetuidade dos negócios, com prosperidade e confiança.

 

Caroline Naves

Código Civil foi alterado sobre atualização monetária e juros

 

Foi publicada, em 1º de julho, a Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. A inovação legislativa põe fim a um debate antigo na jurisprudência sobre a taxa de juros aplicável às obrigações em geral, trazendo segurança jurídica.

A partir de agora, havendo descumprimento da obrigação firmada, caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Permanece a possibilidade, portanto, de as partes estabelecerem entre si, de forma expressa, índice diverso de correção monetária. Mas, se não o fizerem, automaticamente incidirá a correção monetária sob o IPCA-IBGE.

Quanto aos juros de mora (ou seja, por atraso ou não pagamento) incidentes sobre dívidas civis, a nova lei estabelece que, não havendo convenção de outro índice, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. O Código Civil previa, anteriormente, apenas que era devida a “taxa legal de juros”, o que dava margem a diferentes interpretações – era usual a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça estava analisando a questão no REsp 1.795.982. Chegou-se a formar maioria, na Corte Especial do STJ, pelo entendimento de que a taxa a ser aplicada deveria ser a SELIC – mas o julgamento foi suspenso em abril deste ano, permanecendo o tema indefinido.

Com a Lei nº 14.905/2024, o julgamento perde o objeto. Por expressa previsão legal do Código Civil, não estando convencionada outra taxa entre as partes (por exemplo, através da previsão em contrato), deverá ser aplicada a taxa SELIC aos juros moratórios. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero).

A inovação legislativa reforça a importância do assessoramento jurídico na etapa pré-contratual, de forma que as partes sejam devidamente orientadas a respeito dos índices de correção monetária e juros de mora que melhor atendem aos seus interesses, conforme a posição que assumem no contrato. A regra geral prevista no Código Civil nem sempre será a opção mais benéfica, e, por isso, o instrumento contratual deve ser sempre elaborado de forma específica.

 

Por: Yara Singulano, advogada da equipe de Contratos e Consultoria Societária

 

Terceirização de serviços: modelagem já consolidada ainda enfrenta insegurança jurídica nos Tribunais

 

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, fim ou meio, não se configurando relação de emprego entre contratante e empregado da contratada, em agosto de 2018. Na mesma data, o STF decidiu, em sede de recurso com repercussão geral, pela licitude da terceirização ou qualquer outra forma da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

 

Os referidos julgamentos representaram uma reviravolta na jurisprudência trabalhista, uma vez que, antes, a regra era a impossibilidade da terceirização da atividade-fim, por força da Súmula nº 331 do TST, que perdeu seu efeito desde então.

 

Há uma confusão de conceitos jurídicos presente na maioria desses julgamentos. A transferência da responsabilidade do exercício de uma determinada atividade para outra empresa é plenamente possível, desde que cumpridos os requisitos legais. A Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas nas Relações de Trabalho do MPT (CONAFRET) dispõe que a validade da prestação de serviços a terceiros está condicionada aos seguintes requisitos: efetiva transferência da execução de atividades, execução autônoma da atividade pela empresa prestadora e capacidade econômica da empresa prestadora compatível com a execução do contrato.

 

O Decreto 10.854/21 permite à fiscalização do trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador pelos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, de modo que a subordinação jurídica no caso concreto é caracterizada pela submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante.

 

A maioria dos casos concretos em que a Justiça do Trabalho entende pela fraude na prestação de serviços se enquadram no conceito de pejotização. A pejotização consiste em obrigar o trabalhador a se tornar pessoa jurídica com a finalidade de desconstituir a relação de emprego, mascarando-a como uma relação contratual de natureza civil. Todavia, estando presentes os elementos fáticos-jurídicos, a jurisprudência do TST entende pela fraude à relação empregatícia. Independentemente do nome dado ao ajuste entre as empresas, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, a contratação irregular de trabalhador fica caracterizada pelos tribunais do trabalho quando existentes os elementos característicos da relação de emprego.

 

O ministro Cristiano Zanin adotou este entendimento em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional nº 61.438[1], na qual houve alegação de descumprimento da tese firmada pelo Supremo acerca da licitude da terceirização. O ministro fundamentou que a reclamação não deveria ser conhecida, por falta de aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes do STF que tratam do tema da terceirização. A controvérsia não se fixou, especificamente, na validade de eventual terceirização de mão de obra. Houve a mera configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício no caso concreto objeto da Reclamação Constitucional, em conformidade com o art. 3° da CLT.

 

A confusão entre a pejotização e a terceirização pode induzir as empresas a erro. Há riscos diante da ilusão de que a licitude da terceirização de atividades acoberta a pejotização, na qual há serviço prestado por uma pessoa física, trabalho pessoal, mediante empresa interposta, com subordinação, onerosidade e de maneira não eventual.

 

A elaboração de um contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas deve ser realizada com a devida cautela, visando evitar eventuais condenações na Justiça do Trabalho. Todos os aspectos jurídicos relevantes devem ser amplamente analisados, cerceando qualquer possibilidade de interpretação diversa daquelas permitidas em lei.

 

Caso a prestadora de serviços consiga comprovar judicialmente que não poderia se fazer substituir sem anuência da empresa, era subordinada aos comandos e regras de líder direto, atendia necessidade permanente e prestava serviços não eventuais, a tendência será pelo julgamento procedente dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, com pagamento de verbas rescisórias e seus consectários.

 

Nesse momento de decisões divergentes e nítida insegurança jurídica, faz-se mister a adoção da “due diligence” com amparo da assessoria jurídica, não apenas em relação à própria sociedade, mas também em relação à adequação das empresas contratadas, com foco nos requisitos de validade da prestação de serviços terceirizados.

 

 Carolina Ramos Viana Álvares da Silva

 

[1] STF – Rcl: 61.438 RS, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/08/2023 PUBLIC 23/08/2023

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS APLICA PRIMEIRA MULTA POR DESCUMPRIMENTO À LGPD

 

Foi aplicada, pela primeira vez, a penalidade de multa pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), devido ao descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Após um longo interstício entre a entrada em vigor da lei, o início da eficácia das disposições sancionatórias e a instauração da ANPD, havia muita dúvida acerca da forma de atuação da entidade. Dessa forma, o primeiro exemplo do exercício completo de suas competências ajuda as empresas a entenderem o comportamento da instituição e a traçarem melhor suas expectativas e políticas internas.

 

No caso em análise, uma microempresa foi sancionada com advertência e multa simples, em razão das seguintes violações à lei: (I) tratamento de dados pessoais sem respaldo legal; (II) falta de comprovação da indicação de um encarregado por esta demanda; e (III) não atendimento aos pedidos das autoridades de fiscalização. O resultado deste processo administrativo sancionador foi a aplicação de multa de R$14.000,00 em face da autuada, limitando-se a apenas 2% do seu faturamento bruto, devido à regra aplicada para as microempresas. Logo, não são valores muito elevados, distantes, portanto, do que se vê na realidade da União Europeia, que já vivencia multas milionárias, em matéria de proteção de dados.

 

Para que uma entidade trate dados, é necessário realizar o procedimento dentro das hipóteses do rol presente no art. 7º da LGPD. Essa exigência não foi cumprida pela empresa multada. Ao contrário, após o procedimento de fiscalização, foi verificado que o tratamento de dados pessoais não era realizado dentro de nenhuma das alternativas permitidas por lei. Também não foi comprovada a presença de um profissional que responsável pelo tratamento destes dados, conforme determina a LGPD, o chamado DPO.

 

Além disso, a falta de registro de operações e a negativa em realizar o envio do relatório de impacto (outras exigências da lei) impossibilitaram a comprovação de que a empresa não fazia tratamento de alto risco. Do mesmo modo, a microempresa não atendeu às requisições da autoridade, contrariando o que define o Regulamento de Fiscalização, um normativo editado pela ANPD que também deve pautar a conduta das entidades fiscalizadas. Para a autoridade, a ausência de disposição para contribuir com a resolução do processo agravou a situação da investigada. A iniciativa de cooperar com o órgão fiscalizador poderia ter abrandado a sanção ou facilitado a condução do caso. Enfim, apesar de ter sido apresentada defesa, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF/ANPD) concluiu pela ocorrência das infrações supracitadas e aplicou as respectivas sanções.

 

A primeira aplicação de multa pela ANPD por descumprimento à LGPD demonstra que o órgão avançou em sua estruturação e está apto a investigar, processar e punir. Para evitar multas e demais penalidades, é essencial que as empresas insiram os temas de tratamento de dados em seus programas de compliance, boas práticas e integridade. Uma boa defesa técnica é sempre recomendável, mas a melhor assessoria é sempre preventiva. Especialmente, em matéria de LGPD, ainda é uma área marcada por muitas incertezas e lacunas, e a combinação de profissionais jurídicos e da tecnologia da informação é essencial para estruturar operações seguras com dados pessoais e conduzir um eventual processo de forma cooperativa com as autoridades.

 

Maria Alice Fonseca

Projeto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental é aprovado pela Câmara dos Deputados

 

No dia 13 de maio de 2021, a Câmara dos Deputados finalizou a votação do Projeto de Lei nº 3.729/2004, conhecido como a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Os parlamentares aprovaram o texto-base em sua íntegra, com larga maioria: 300 votos, contra 122.

 

A burocracia e morosidade para a obtenção de autorizações ambientais é uma das principais reclamações das sociedades empresárias que operam no país, principalmente daquelas que investem em grandes projetos de infraestrutura. O projeto de lei aprovado possui como principal intuito acelerar esse processo. O procedimento atual vigente é composto, em regra, por três fases, com a emissão de licenças distintas em cada uma delas: a prévia (LP), a de instalação (LI) e a de operação (LO). Caso o projeto seja aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidência da República, novas modalidades passarão a existir, como o licenciamento bifásico e o monofásico, além da licença por adesão e compromisso.

 

Com o processo “bifásico”, o pedido de licenciamento poderá ser feito com em duas etapas, combinando-se as fases do anterior procedimento trifásico. Além disso, também poderá ser emitida uma Licença Ambiental Única (LAU), unindo as três fases anteriores. Ambas as inovações, portanto, tendem a encurtar o caminho para o interessado obter as necessárias autorizações ambientais.

 

Já a licença autodeclaratória – conhecida como licença por adesão e compromisso (LAC) – poderá ser emitida automaticamente, sem qualquer análise prévia pelo órgão ambiental. O interessado, mediante a assinatura de um documento, declara o cumprimento dos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela legislação pertinente.

 

Cabe destacar que as novas modalidades somente poderão ser utilizadas pelo empreendimento não qualificado como de significativo potencial de impacto ambiental (art. 21, I do projeto).

 

Apesar da aparente flexibilização dos licenciamentos ambientais, não é possível confirmar se, na prática, os fins da legislação serão alcançados. Isso porque, o projeto de lei concede aos entes federados considerável autonomia para definir as atividades ou os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como dos respectivos procedimentos a serem adotados.

 

Trata-se de um ponto caro às preocupações do mercado sujeito a essa regulação, uma vez que, a ausência de diretrizes nacionais para as regras de licenciamento aumenta custos, impede a padronização de procedimentos internos, dilata o cronograma de empreendimentos e fragiliza a segurança jurídica das atividades comerciais.

 

Nesse passo, os setores econômicos defensores do Projeto de Lei nº 3.729/2004 esperam que, ao apreciar a matéria, o Senado consiga acertar todos os detalhes para dar eficácia às mudanças pretendidas, permitindo a uniformização e simplificação do processo de licenciamento ambiental.

 

Matheus Antônio Guimarães Silva

Nova modalidade de transação tributária é anunciada pela RFB e pela PGFN

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) assinaram, em 18 de maio de 2021, o Edital nº 11/2021, que institui uma nova modalidade de transação de créditos tributários. Por décadas, o dispositivo que instituiu essa hipótese de transação no Código Tributário Nacional (CTN) – promulgado ainda no ano de 1966 –, ficou sem regulação e eficácia prática, principalmente no âmbito do federal. Contudo, com a edição da chamada Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019 convertida na Lei nº 13.988/2020), foi regulamentada a possibilidade de negociação dos débitos tributários perante a União.

 

Desde a publicação dos novos regramentos, a Fazenda Pública Federal instituiu diversas modalidades de negociações das dívidas tributárias. Uma delas, por exemplo, refere-se aos tributos devidos pelas pessoas jurídicas integrante do SIMPLES nacional, tema já tratado em nossas publicações (veja aqui).

 

Agora, o novo edital publicado pela RFB e pela PGFN abrangerá débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento de participação de lucros e resultados (PLR). A PLR é uma espécie de bônus que algumas empresas oferecem para seus funcionários e dirigentes, como forma de incentivo à produtividade, por exemplo.

 

O novo regramento é a primeira possibilidade de transação tributária ampla voltada para a resolução de litígios, no âmbito federal.  Até então, havia somente a negociação de débitos incontroversos e de difícil recuperação pela União. Na nova modalidade, diferentemente, foi eleito um tema que é objeto de inúmeros processos judiciais, que ainda aguardam uma solução definitiva.

 

Serão três formas de pagamento, de acordo com a Receita Federal[1]:

 

 

O contribuinte que optar pela nova modalidade de transação deverá confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos incluídos no acordo. Por consequência, terá de desistir das respectivas discussões administrativas e judiciais que move, renunciado a qualquer futura discussão. Desse modo, é essencial que, antes aderir às exigências do acordo, o contribuinte busque informações sobre as suas repercussões, avaliando a real vantagem da negociação.

 

O novo modelo oferece um parcelamento máximo em 55 meses, inferior, por exemplo, aos 84 meses previstos na Lei nº 13.988/2020[2]. O prazo mais exíguo frustrou expectativas do mercado, que esperavam possibilidades de transação mais generosas. Ambos os parcelamentos são relativamente curtos, especialmente quando comparados a outros programas implementados pela União, a partir dos anos 2000, como a edição da Lei nº 11.941/09 (“REFIS da Crise”), da Lei nº 13.043/14 (REFIS da COPA) e, mais recentemente, a Lei nº 13.496/17 (“PERT”).

 

É de amplo conhecimento que a tramitação das execuções fiscais pode se prolongar por diversos anos no Judiciário brasileiro, gerando o aumento da dívida fiscal, decorrente do acréscimo de juros, correção monetária e multa. Por isso, mesmo com um número reduzido de parcelas, a transação tributária surge como uma alternativa para que o contribuinte possa resolver suas pendências fiscais, possibilitando, ainda, a redução do valor a ser pago pelo débito existente ou a obtenção mais célere de uma CND eventualmente necessária.

 

Matheus Antônio Guimarães Silva

 

[1] Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

[…]

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

 

[2] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/maio/novo-edital-para-fazer-acordo-com-a-receita-federal/edital-11-2021-transacao-de-relevante-controversia-juridica.pdf/view.  Acesso em: 29/05/2021.

 

O que está em jogo com a proposta de fim dos juros sobre capital próprio?

 

Entre os dias 26/05/2021 e 28/05/2021, alguns portais de imprensa noticiaram que interlocutores no Ministério da Economia sinalizaram a inclusão de uma proposta para a extinção dos juros sobre capital próprio (JCP), nos pacotes da reforma econômica que seria anunciada em breve. O fato gerou grande repercussão e logo foi confirmado, pela apresentação oficial da segunda parte da reforma tributária, no dia 25/06/2021, e suscita as seguintes questões: o que são os juros sobre capital próprio, como e por que são utilizados e quais os efeitos de sua possível extinção?

 

Toda pessoa jurídica registrada como sociedade anônima aberta ou fechada repassa aos acionistas parcela de seu lucro líquido, pelos chamados dividendos. Trata-se da finalidade de toda empresa, isto é, gerar e distribuir lucros para seus sócios, ao final de um exercício superavitário. Esse pagamento só acontece após a aferição de todos os rendimentos e despesas da empresa, incluindo o desconto de todos os respectivos tributos. É por essa razão, que os acionistas não pagam imposto de renda sobre os dividendos recebidos, uma vez que toda a carga tributária já foi adimplida pela pessoa jurídica.

 

Aproximando-se bastante do instituto dos dividendos, os juros sobre capital próprio têm como principal função o repasse de valores aos acionistas e investidores de determinado empreendimento. O método, conduto, possui diferenças elementares, como se tratar de mera faculdade da pessoa jurídica, havendo a incidência de alíquota de 15% de imposto de renda, retido na fonte, quando da transferência da remuneração ao investidor.

 

Uma análise superficial poderia apontar que o JCP deveria ser preterido em favor dos dividendos, em razão da carga tributária. Contudo, uma breve pesquisa de mercado sobre o JCP mostra que o cenário é completamente diverso. Apenas em 2021, por exemplo, o Banco do Brasil realizou o repasse de mais de R$480.000.000,00 a título de juros sobre capital próprio, o que se repetiu em inúmeros outras grandes empresas[1].

 

A adoção desse método de remuneração se justifica em razão de suas vantagens, tanto aos investidores, quanto para a própria pessoa jurídica. Apesar de incidir a alíquota de 15% de imposto de renda sobre os pagamentos, sua realização é considerada como uma despesa para a pessoa jurídica, o que não ocorre com os dividendos. Isto é, ao final do ano fiscal, o valor repassado pelo JCP é decotado do lucro líquido do empreendimento. Com um lucro líquido menor, há potencial de redução significativa da base de cálculo para incidência dos tributos pagos pelas pessoas jurídicas.

 

A proposta do Ministério da Economia é a extinção desse instituto, que seria compensado por uma redução na alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas não incluídas no regime do SIMPLES nacional. Contudo, essa promessa de redução da carga tributária pode ter o efeito contrário, para a maioria das empresas que já adotam O JCP. Isso porque, se todos os valores que, até então, eram descontados do lucro líquido tiverem que retornar ao cômputo, haveria um aumento significativo no valor dos tributos pagos pelos empreendimentos. Não suficiente, a parcela tributária que antes era adimplida pelo próprio acionista, quando do pagamento do JCP, teria de ser paga pela pessoa jurídica.

 

Com a redução de repasses aos investidores e o aumento da carga tributária, haverá um desincentivo ao investimento. O mercado, claro, teria de se adaptar às novas diretrizes, o que não viria sem efeitos potencialmente nocivos, especialmente em um cenário de retomada econômica “pós-pandemia”.

 

A volatilidade e minúcias dos regramentos tributários, notadamente em momentos de crise deixam evidente a necessidade de uma assessoria especializada no assunto. Somente com o devido auxílio é que empreendimentos de médio e grande porte podem garantir a adequação do recolhimento tributário, e, também, o aproveitamento de todas as hipóteses legais de redução da carga paga.

 

Igor Rangel Pires

 

[1] Disponível em: https://www.moneytimes.com.br/banco-do-brasil-pagara-r-480-milhoes-em-juros-sobre-o-capital-proprio/. Acesso em 30/05/2021

Direito ao silêncio na CPI da COVID-19: o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal?

 

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um instituto constitucional que representa a face de fiscalização e investigação do Poder Legislativo. Quando instaurada, à comissão são concedidos poderes semelhantes aos do Poder Judiciário, com o intuito de apurar fatos determinados por período certo, relacionados ao interesse público.

 

No dia 08/04/2021, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Senado que tomasse as providências para instalação de uma CPI, para apurar supostas omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. O pedido ao STF partiu de dois Senadores, que questionavam a demora do Presidente do Senado em apreciar o tema, em que pese o preenchimento dos requisitos para a criação da comissão.

 

Após a decisão do Supremo, em 13/04/2021, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM/MG), determinou a instauração da CPI. O senador Omar Aziz (PSD/AM) foi escolhido para presidir a comissão. Em mais de um mês, desde o início formal dos trabalhos, inúmeras pessoas foram convocadas para prestar depoimentos. Dentre elas, estavam ex-ministros da Saúde, servidores do alto escalão do citado ministério, secretários da Presidência da República e executivos de empresas farmacêuticas.

 

Após sua convocação como testemunha, o general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, impetrou um habeas corpus preventivo perante o STF. Em síntese, ele requereu que fosse respeitado seu direito constitucional a não se autoincriminar, pedindo que lhe fosse garantido ficar em silêncio, face a eventuais questionamentos que o implicassem.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do habeas corpus, concedeu o pedido, para garantir ao ex-ministro a possibilidade de não responder sobre os fatos que pudessem incriminá-lo pessoalmente. Todavia, a proteção não contemplou respostas sobre terceiros, que deveriam ser respondidas, em razão da condição de testemunha de Pazuello.

 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal se baseou no art. 5º, LXIII da Constituição, que garante àqueles investigados o Direito de “permanecer calado”. O princípio, chamado de não autoincriminação, significa que ninguém pode ser obrigado a confessar ou falar sobre eventuais atos criminosos que tenha praticado. No caso específico do general – ministro da Saúde no pior momento da pandemia –, o STF entendeu que a proteção era importante, dado que a CPI investiga supostos atos de omissão na gestão da crise.  

 

O Senado Federal, representado pelo senador Renan Calheiros, relator da CPI, prestou informações ao STF, no âmbito do habeas corpus, afirmando que os trabalhos investigativos sempre respeitaram as garantias constitucionais. Nesse caminho, todos os depoentes em situações análogas à  de Pazuello poderiam estar acompanhados de advogado, bem como permanecer em silêncio para não se incriminar, sem necessidade de uma ordem judicial específica nesse sentido.

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal e o pronto acolhimento pelo Senado atestam a relevância dos princípios e institutos da Constituição da República, especialmente quanto à ampla defesa e o direito contra a autoincriminação. Resta saber se não haverá abuso dessas prerrogativas, afetando os trabalhos da CPI.  

 

Igor Rangel Pires

STF conclui julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta última quinta-feira (13/05/2021), a análise de um importante tema tributário, envolvendo as contribuições federais do PIS e da Cofins Os dois tributos, em regra, são recolhidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, excetos as pequenas empresas e microempresas que se submetem ao regime do Simples Nacional.

 

Anteriormente ao julgamento do STF, a Receita Federal entendia que a base de cálculo do PIS e Cofins, além da receita bruta da venda de produtos serviços, englobava os valores pagos, pelo empreendimento, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS).

 

A grande crítica para esse sistema de tributação reside no fato de que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que tratam PIS e Cofins, respectivamente, estabelecem as receitas auferidas pela pessoa jurídica como a base de cálculo das mencionadas contribuições, sendo, deste modo, inapropriado incluir o valor recolhido pela empresa a título de ICMS.

 

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal já havia aprovado a tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS[1]”. Não obstante, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face dessa decisão, buscando o acertamento de alguns detalhes do novo posicionamento do STF.

 

Foram aproximadamente quatro anos e meio de idas e vindas processuais, porquanto remanesciam dúvidas sobre dois principais aspectos: (i) qual o ICMS seria excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins; (ii) a partir de qual data seria devida restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes.

 

Mais recentemente, o plenário do STF definiu que o ICMS a ser considerado na devolução é aquele destacado na nota fiscal e não o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte.

 

A Suprema Corte também realizou a modulação dos efeitos da decisão e estabeleceu que a União deverá restituir às pessoas jurídicas pagos indevidamente a partir de 15/03/2017, data de sua primeira decisão sobre o assunto. Em suma, assim ficou o antes e o depois das regras de cálculo dessas contribuições:

Figura 1: Esquema que ilustra as alterações na base de cálculo do PIS/Cofins, após a decisão do STF.

 

O resultado acabou praticamente um meio a meio nos ganhos”, diz Luis Carlos dos Santos, diretor da área tributária da consultoria Mazars, que prevê que, com a aplicação dessas novas regras, haverá uma redução na ordem de 2% a 3% no custo total dos empreendimentos[2].

 

Para o tributarista Igor Mauler Santiago, o cenário ideal para o contribuinte seria a ausência de modulação. “Mas, considerando que houve a modulação, não foi uma modulação tão ruim para o contribuinte“, avalia[3]. Isso porque, a definição do marco inicial não altera a situação das pessoas jurídicas que, antes desta data, já haviam ingressado em juízo, pela devolução dos valores pagos a maior. Por outro lado, quem for requerer a devolução agora, fica limitado retroativamente até 15/03/2017.

 

Apesar de a tese vitoriosa apenas abranger a exclusão do ICMS, espera-se que as mesmas razões embasem o decote de outros tributos que integram a base de cálculo do PIS e da Cofins: como o Imposto Sobre Serviços e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Temas que já são objeto de debate, perante o Judiciário, e aguardam a uniformização por parte do STF.

 

Matheus Antônio Guimarães

 

 

[1] (STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/03/2017, DJe 29/09/2017)

[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/05/15/entenda-decisao-historica-do-stf-sobre-icms-e-impacto-para-governo-e-empresas. Acesso em 16/05/2021.

[3] Acesso em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-13/exclusao-icms-base-calculo-piscofins-vale-partir-2017. Disponível em 16/05/2021..