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maio
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta última quinta-feira (13/05/2021), a análise de um importante tema tributário, envolvendo as contribuições federais do PIS e da Cofins Os dois tributos, em regra, são recolhidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, excetos as pequenas empresas e microempresas que se submetem ao regime do Simples Nacional.
Anteriormente ao julgamento do STF, a Receita Federal entendia que a base de cálculo do PIS e Cofins, além da receita bruta da venda de produtos serviços, englobava os valores pagos, pelo empreendimento, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS).
A grande crítica para esse sistema de tributação reside no fato de que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que tratam PIS e Cofins, respectivamente, estabelecem as receitas auferidas pela pessoa jurídica como a base de cálculo das mencionadas contribuições, sendo, deste modo, inapropriado incluir o valor recolhido pela empresa a título de ICMS.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal já havia aprovado a tese no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS[1]”. Não obstante, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração em face dessa decisão, buscando o acertamento de alguns detalhes do novo posicionamento do STF.
Foram aproximadamente quatro anos e meio de idas e vindas processuais, porquanto remanesciam dúvidas sobre dois principais aspectos: (i) qual o ICMS seria excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins; (ii) a partir de qual data seria devida restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes.
Mais recentemente, o plenário do STF definiu que o ICMS a ser considerado na devolução é aquele destacado na nota fiscal e não o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte.
A Suprema Corte também realizou a modulação dos efeitos da decisão e estabeleceu que a União deverá restituir às pessoas jurídicas pagos indevidamente a partir de 15/03/2017, data de sua primeira decisão sobre o assunto. Em suma, assim ficou o antes e o depois das regras de cálculo dessas contribuições:
Figura 1: Esquema que ilustra as alterações na base de cálculo do PIS/Cofins, após a decisão do STF.
“O resultado acabou praticamente um meio a meio nos ganhos”, diz Luis Carlos dos Santos, diretor da área tributária da consultoria Mazars, que prevê que, com a aplicação dessas novas regras, haverá uma redução na ordem de 2% a 3% no custo total dos empreendimentos[2].
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, o cenário ideal para o contribuinte seria a ausência de modulação. “Mas, considerando que houve a modulação, não foi uma modulação tão ruim para o contribuinte“, avalia[3]. Isso porque, a definição do marco inicial não altera a situação das pessoas jurídicas que, antes desta data, já haviam ingressado em juízo, pela devolução dos valores pagos a maior. Por outro lado, quem for requerer a devolução agora, fica limitado retroativamente até 15/03/2017.
Apesar de a tese vitoriosa apenas abranger a exclusão do ICMS, espera-se que as mesmas razões embasem o decote de outros tributos que integram a base de cálculo do PIS e da Cofins: como o Imposto Sobre Serviços e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Temas que já são objeto de debate, perante o Judiciário, e aguardam a uniformização por parte do STF.
Matheus Antônio Guimarães
[1] (STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/03/2017, DJe 29/09/2017)
[2] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/05/15/entenda-decisao-historica-do-stf-sobre-icms-e-impacto-para-governo-e-empresas. Acesso em 16/05/2021.
[3] Acesso em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-13/exclusao-icms-base-calculo-piscofins-vale-partir-2017. Disponível em 16/05/2021..