• 27

    abril

  • A ação de prestação de contas da pensão alimentícia

    Até muito recentemente, era muito difícil para um pagador receber qualquer tipo de informação sobre a destinação e o gerenciamento da pensão alimentícia paga a filhos menores.

    Predominava na jurisprudência, em todo o país, o entendimento de que o genitor, que não detinha a guarda, também não tinha o interesse de agir em face daquele que recebia e administrava a pensão alimentícia do menor.

    Sustentavam esse entendimento, que por bastante tempo foi consideravelmente uníssono nos Tribunais, teses significativamente questionáveis e frágeis, como a de que a ação de prestação de contas não poderia prosperar em virtude da irrepetibilidade dos alimentos; ou seja: como alimentos pagos não podem ser restituídos, não se justificaria a pretensão de detalhamento das contas, por simples falta de efeito prático.

    Ademais, processualmente, ainda se impunha um obstáculo técnico ao pedido de demonstração dos gastos tidos com a pensão alimentícia, na declaração de suposta ilegitimidade da parte autora, contra o guardião do credor da pensão.

    E, se não por um, ou pelo outro argumento técnico, em demais ocasiões a ação de prestação de contas não prosperava, no mérito, pelo argumento de que o pagador a utilizava como forma de pretender uma excessiva ingerência na administração da pensão, aliada até a uma tentativa de utilizar o processo como forma de causar admoestações, distúrbios e custos àquele que detém a guarda do filho menor.

    Ou seja, presumindo o abuso processual, ou entendendo que de nada adiantava a prestação de contas já que alimentos pagos não são repetíveis, os Tribunais vinham fechando qualquer espaço para se contestar possível desvio, abuso de guarda e até mesmo prejuízo aos menores, em virtude de possível mau gerenciamento da pensão alimentícia.

    A necessidade de mudança legislativa, para se ter uma lei que melhor refletisse os modelos familiares atuais, bem como garantisse o amplo e igualitário direito de pai e mãe quanto aos cuidados e à supervisão dos interesses dos filhos foi atendida com a Lei nº 13.058 de 2014.

    Com a nova redação dada ao parágrafo quinto do artigo 1.583 do Código Civil, não existe mais justificativa para se prestigiar o gasto não supervisionado, livre e inatacável da pensão alimentícia, por quem a recebe e administra, em detrimento do direito de o pagador opinar, analisar e questionar a destinação do dinheiro pago para o sustento de seus filhos.

    Considerando que a lei passou a falar expressamente no direito de solicitar informações e/ou prestação de contas, atribuído ao genitor que não detém a guarda, atualmente é clara e inquestionável a possibilidade que o alimentante tem de requerer a demonstração dos gastos com a pensão alimentícia, com base na supervisão dos interesses do menor.

    Afinal, como o sustento é continuado, a prestação de contas não tem apenas o condão de analisar os gastos do passado (que, embora possam e devam ser objeto de avaliação e até mesmo sanção em caso de abuso por parte do gestor, de fato não são repetíveis, mas podem ser objeto de indenização por quem gastou mal); presta-se a ação essencialmente a garantir, por meio da fiscalização, que a destinação futura se dê em benefício do real credor da pensão.

    Assim, a prestação de contas é uma medida fundamental para coibir desvios e, mais ainda, a propositada má gestão do crédito alimentar do filho, seja com a intenção de prejudicar, seja com o objetivo de forjar uma falsa situação de insuficiência da pensão. E é fundamental que ela assim seja encarada.

    Não deter a guarda não significa que o genitor não detenha o poder familiar. Em função deste que lhe é garantido o direito de supervisionar o cuidado e o bem estar de seus filhos. Tomar as contas da pensão, para analisar, opinar e eventualmente contestar a destinação dada ao dinheiro pago para o sustento dos filhos menores é uma parcela fundamental da efetivação desse direito. 

    Veja o artigo 1.588 do Código Civil na íntegra:

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    • 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
    • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    • 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
    • (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
    • 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

     Por  Caroline Naves


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