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julho
Um dos principais equívocos de sócios em sociedades limitadas é acreditar que o Acordo de Quotistas é recomendado para situações em que não haja plena confiança, ou somente para evitar brigas e disputas entre os sócios.
Obviamente, circunstâncias de menor grau de confiança exigem bons e prévios acordos, mas não é na desconfiança que nasce a necessidade de pactuação entre sócios.
Ao contrário: a ideia de se ter um Acordo de Quotistas respalda-se nas melhores práticas das relações societárias por uma questão de previsibilidade, segurança jurídica, transparência e clareza, mesmo nas circunstâncias de esperada paz e estabilidade.
Quando se debate um Acordo de Quotistas em torno de situações abstratas, busca-se a saída que se considerará mais justa para cada momento hipotético, independentemente da parte envolvida. A discussão em teoria é muito mais facilitada do que ter que se buscar, no meio de uma ocorrência, uma regulação para determinada questão já posta.
Assim, dispor quais serão as regras, por exemplo, para o caso de falecimento de um dos sócios e consequente entrada dos herdeiros (ou pagamento de suas respectivas quotas); bem como prever de forma expressa o que pode ocorrer em caso de divórcio de sócio que venha a impactar suas quotas é o básico para qualquer tipo de negócio.
Para além do básico, é muito válido também pensar em como os sócios reagirão em casos de oferta de compra da empresa ou interesse de venda de participação societária por um dos sócios, com sua consequente saída.
Em grande parte dos negócios, ainda, faz muito sentido dispor sobre não concorrer com a sociedade, por determinado período, e até mesmo conversar sobre um período de compromisso mínimo de permanência nas diretorias executivas, especialmente em caso de relações societárias formadas com base em trabalho e expertise, por parte de um ou alguns dos sócios.
De forma mais pormenorizada, bons Acordos de Quotistas trarão, também, normas para captação de recursos quando forem necessários; detalhamentos das obrigações dos sócios de acordo com suas respectivas atuações como administradores, quando for o caso e, possivelmente, outras disposições sobre o exercício do direito de voto.
O importante é que sejam pensados para cada realidade, de cada negócio, reconhecendo-se que muito se extrai das melhores práticas de mercado para relações societárias – mas as questões particulares e específicas do negócio precisam ser contempladas, para se ter um acordo que realmente respalde as expectativas e os combinados entre os envolvidos na relação.
Afinal, a segurança jurídica advinda de uma boa pactuação é, também, um elemento que contribui para a perpetuidade dos negócios, com prosperidade e confiança.
Caroline Naves