
30
agosto
Recentemente a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos herdeiros de antiga proprietária de imóvel desapropriado pelo Município de Sapucaia do Sul há mais de 28 anos. A sentença de primeiro grau que julgou a Ação de Retrocessão foi reformada para condenar o Município a pagar indenização pela tredestinação do imóvel, que ocorre quando a Administração Pública dá destinação desconforme com o plano inicialmente previsto ao imóvel, caracterizando desvio de finalidade que torna ilegítima a desapropriação.
No caso, em 1989 o Município declarou de utilidade pública do imóvel, localizado no centro da cidade e em área de grande valorização imobiliária, para a construção de um Terminal Rodoviário. Contudo, em 2007 foi editada Lei Municipal que, por desafetação expressa, declarou o imóvel como integrante dos seus bens dominicais, que são aqueles que se destinam a assegurar rendas à Administração Pública. Mesmo após a desafetação, o Município não deu qualquer finalidade ao imóvel, vez que a perícia judicial, realizada em 2012, constatou que o imóvel está cercado, que nele não existem benfeitorias e que aparentemente serve de estacionamento.
Assim, os sucessores da antiga proprietária ajuizaram Ação de Retrocessão contra o município pela qual requereram indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como valor equivalente à diferença entre o valor recebido quando da desapropriação e o valor atual do bem. Já o Município sustentou que, apesar da destinação diversa dada ao imóvel, ainda havia interesse do ente público pelo bem. Alegou ainda que a antiga proprietária concordou com a desapropriação e recebeu o valor devido a título de indenização.
Ao decidir sobre as perdas e danos em razão do ilícito administrativo, o relator do recurso, Des. Eduardo Uhlein, assentou que “sempre que constatado o desvio de finalidade deve assegurar-se ao ex-proprietário o direito de retrocessão, pois do contrário perderiam sentido as previsões constitucionais quanto às hipóteses de desapropriação, bem como os casos taxativos de interesse público em suas variadas espécies.” Decidiu ainda que “apenas aquilo que representa a valorização imobiliária que o bem alcançou, justamente porque não se deu a ele – pela ilícita omissão do Poder Público Municipal – a utilização social que justificou sua expropriação é que deve ser assegurada aos herdeiros da ex-proprietária”.
Ref: Apelação nº 0300446-61.2016.8.21.7000 – TJRS
Por Ana Maria Gontijo.