
14
junho
No dia 13 de maio de 2021, a Câmara dos Deputados finalizou a votação do Projeto de Lei nº 3.729/2004, conhecido como a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Os parlamentares aprovaram o texto-base em sua íntegra, com larga maioria: 300 votos, contra 122.
A burocracia e morosidade para a obtenção de autorizações ambientais é uma das principais reclamações das sociedades empresárias que operam no país, principalmente daquelas que investem em grandes projetos de infraestrutura. O projeto de lei aprovado possui como principal intuito acelerar esse processo. O procedimento atual vigente é composto, em regra, por três fases, com a emissão de licenças distintas em cada uma delas: a prévia (LP), a de instalação (LI) e a de operação (LO). Caso o projeto seja aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidência da República, novas modalidades passarão a existir, como o licenciamento bifásico e o monofásico, além da licença por adesão e compromisso.
Com o processo “bifásico”, o pedido de licenciamento poderá ser feito com em duas etapas, combinando-se as fases do anterior procedimento trifásico. Além disso, também poderá ser emitida uma Licença Ambiental Única (LAU), unindo as três fases anteriores. Ambas as inovações, portanto, tendem a encurtar o caminho para o interessado obter as necessárias autorizações ambientais.
Já a licença autodeclaratória – conhecida como licença por adesão e compromisso (LAC) – poderá ser emitida automaticamente, sem qualquer análise prévia pelo órgão ambiental. O interessado, mediante a assinatura de um documento, declara o cumprimento dos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela legislação pertinente.
Cabe destacar que as novas modalidades somente poderão ser utilizadas pelo empreendimento não qualificado como de significativo potencial de impacto ambiental (art. 21, I do projeto).
Apesar da aparente flexibilização dos licenciamentos ambientais, não é possível confirmar se, na prática, os fins da legislação serão alcançados. Isso porque, o projeto de lei concede aos entes federados considerável autonomia para definir as atividades ou os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como dos respectivos procedimentos a serem adotados.
Trata-se de um ponto caro às preocupações do mercado sujeito a essa regulação, uma vez que, a ausência de diretrizes nacionais para as regras de licenciamento aumenta custos, impede a padronização de procedimentos internos, dilata o cronograma de empreendimentos e fragiliza a segurança jurídica das atividades comerciais.
Nesse passo, os setores econômicos defensores do Projeto de Lei nº 3.729/2004 esperam que, ao apreciar a matéria, o Senado consiga acertar todos os detalhes para dar eficácia às mudanças pretendidas, permitindo a uniformização e simplificação do processo de licenciamento ambiental.
Matheus Antônio Guimarães Silva