
11
janeiro
Foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, na data de 22/12/2020, o projeto de Lei nº 5.191/2020, que institui a criação dos Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário (FIAGRO), que serão regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ainda em estágio inicial de tramitação, pendente análise da proposta legislativa pelo Senado Federal e posterior sanção pelo Presidente da República, a inovação legislativa traz grandes expectativas.
O projeto objetiva incentivar a produção agropecuária de forma não vinculada ao Tesouro Nacional. Significa dizer que, para além dos mecanismos de financiamento do agronegócio já disponíveis, de caráter público ou privado, ampliam-se as possibilidades e formas de investimento no setor.
Os fundos de investimento, como o FIAGRO, são caracterizados pela reunião de pessoas que aplicam, de forma conjunta e gerenciada, recursos no mercado financeiro. A diferença entre os fundos típicos e aquele proposto pelo FIAGRO está na destinação dos recursos captados. Nesse novo modelo, as aplicações serão realizadas em títulos do agronegócio, como, por exemplo, os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR).
O incentivo ao agronegócio, portanto, pode ocorrer em duas vertentes. Por um lado, as próprias aplicações, focadas no setor, possuem considerável potencial de injeção de capital. Não suficiente, o retorno esperado aos investidores poderá, também, servir como interessante forma de obtenção de recursos, especialmente para os pequenos produtores.
A constituição de fundos correlatos às atividades do agronegócio não diminui a importância do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, que coordena e sistematiza a ação de outros órgãos financiadores. É inegável que os FIAGRO, nesse passo, apresentam restrições quanto à concessão de crédito rural, que é fundamental para o adequado financiamento do setor agrícola. Contudo, dados recentes da Confederação Nacional da Agricultura – CNA[1], demonstram carência de recursos financeiros aos produtores. A expectativa, portanto, é que, se confirmada a criação dessas novas instituições, realizar-se-á maior ingestão de capital no agronegócio, suprindo a demanda por recursos do setor.
Não suficiente o incentivo ao agronegócio e à exportação de commodities, o fundo pode representar um novo espectro de atuação para investidores nacionais e estrangeiros. Resta saber, lado outro, até que ponto será oportunizada e participação dos pequenos investidores e produtores, maiores afetados pela ausência de crédito no setor. Em qualquer hipótese, se criado o FIAGRO, faz-se necessária uma análise caso a caso, para verificar qual o melhor e mais seguro meio para obtenção de recursos, por cada produtor interessado.
Ana Clara Oliveira Teixeira
[1] EMBRAPA. Crédito Rural. Disponível em: https://www.embrapa.br/geomatopiba/sistemas/credito-rural#:~:text=Cr%C3%A9dito%20rural%20define%2Dse%20como,comercializa%C3%A7%C3%A3o%20e%20industrializa%C3%A7%C3%A3o%20da%20produ%C3%A7%C3%A3o. Acessado em 23/12/2020.