
22
agosto
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola de Porto Alegre ao pagamento de danos morais a aluno vítima de bullying, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No caso em análise, restou caracterizada a omissão da instituição de ensino frente às agressões verbais e físicas sofridas pelo estudante, do 5º (quinto) ano do ensino fundamental, tanto que foi necessária a sua mudança de escola para evitar maiores traumas. No tocante aos danos materiais, a sentença de primeira instância foi reformada a fim de determinar o ressarcimento dos gastos do autor com a transferência de colégio, sessões de terapia e aulas particulares para a retomada de seu desempenho escolar.
A falha da prestação de serviços foi constatada a partir da ausência de medidas pedagógicas para coibir a pratica do bullying sofrido pelo aluno. Nesse aspecto, as provas dos autos foram unânimes em demonstrar que a instituição de ensino violou o dever de investigar e coibir qualquer tipo de violência em suas dependências. Extrai-se que os pais do aluno buscaram, insistentemente, o auxílio da direção da escola para que as condutas fossem cessadas, porém não foram tomadas medidas eficazes para solucionar o problema. A omissão atingiu proporções tão graves que o menor chegou a ser furado nas costas com um lápis. Já em outra situação, um dos colegas bateu a porta do banheiro em seu rosto.
Nesse cenário, o aluno apresentava resistência para ir à escola, de modo que seu desempenho caiu consideravelmente. O relator do processo, Des. Eugênio Facchini Neto, ao analisar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da escola e a mudança de comportamento do autor, fez a brilhante consideração:
“Ora, a prova oral, se considerada conjuntamente, deixa claro que as agressões sofridas pelo autor não foram “atos isolados” e que o que se passava não eram meros desentendimentos normais entre crianças, bem como que houve negligência por parte do educandário no cuidado destinado ao caso. Afinal, todos os profissionais ouvidos confirmam a relatada ocorrência da mudança repentina de conduta do autor, tanto no campo da sociabilidade quanto do desempenho escolar, e confirmam que a mesma foi contemporânea aos problemas que o demandante passou a enfrentar com os colegas de escola.”
Assim, a condenação da instituição de ensino decorreu de seu despreparo em enfrentar o bullying, ao tratar as agressões sofridas pelo autor como atos isolados. Por sua vez, o patamar da indenização foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois a omissão da escola foi apenas um dos fatores que contribuíram para sua ocorrência. Sob essa ótica, merece destaque a ponderação feita pelo ilustre relator:
“Em suma, não se está a negar que mudanças comportamentais, sobretudo em uma criança de dez anos, não possam advir de ordens multifatoriais, nem que, a depender dos meios como é praticado, o próprio bullying é difícil de ser constatado. Mas o fato é que essa multifatoriedade e essa dificuldade de constatação não são elementares presentes in casu, no qual havia sinais vivos o suficiente para alertar os profissionais envolvidos na educação do demandante de o autor era vítima de bullying e de que a mudança comportamental do menor estava associada a tal prática nociva.”
Por último, vale ressaltar que, embora a direção tenha feito reuniões com os pais do aluno para tratar do problema, a inexistência de projetos específicos para prevenção do bullying no âmbito escolar foi um dos principais argumentos que embasaram a condenação.
Referência: processo nº 70072796303 – TJRS
Por Marina Agapito