
12
fevereiro
Os acordos judiciais são eventos comuns na Justiça do Trabalho. Aliás, é dever do magistrado promover a conciliação das partes, quando aberta a audiência (art. 846 da CLT) e após realizada a instrução processual (art. 850 da CLT).
A “Reforma Trabalhista”, contudo, trouxe importante inovação legislativa ao possibilitar a realização de acordos extrajudiciais, os quais prescindem a existência de ação trabalhista promovida pelo trabalhador. Assim, poderão as partes resolver pendências oriundas dos contratos de trabalho, estando este vigente ou já tendo atingido seu termo final.
As regras a serem observadas para realização do acordo extrajudicial são timidamente pinceladas nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Um requisito, contudo, é de fundamental importância: as partes, empregado e trabalhador, devem ser representadas por advogados distintos, sendo expressamente vedada a representação por causídico único.
A 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida logo quando da promulgação da Lei nº 13.467/2017, estabeleceu alguns enunciados, dentre eles, o de número 123, que assim estabelece:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
I – A faculdade prevista no Capítulo III-A do Título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública.
II – O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação;
III – Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil).
Cumpre esclarecer, no entanto, que essas orientações não possuem força de lei, servindo apenas de diretrizes para a atuação dos magistrados nos casos concretos.
Outro importante ponto não abordado em lei é a extensão da quitação outorgada pelo trabalhador nos casos de adoção do acordo extrajudicial, pelo que coube à jurisprudência assim defini-la.
Um dos primeiros julgados que se tem notícia é oriundo da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), no qual, reformando a decisão de 1ª instância, foi homologado o acordo extrajudicial entabulado entre empregador e ex-empregado, além de conferir quitação pelo extinto contrato de trabalho. Isso equivale a dizer que aquele trabalhador nada mais poderá reclamar contra seu antigo empregador, seja a que título for.
Idêntica decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) após o julgamento do recurso ordinário interposto contra a decisão que havia homologado a avença e conferido quitação apenas pelas verbas expressamente consignadas na petição inicial. Os desembargadores paulistas entenderam que a extensão da quitação deveria atender à vontade das partes, a qual, no caso, era pelo extinto contrato de trabalho.
Verifica-se, assim, que a tendência dos Tribunais Especializados é conferir quitação ampla quando realizados acordo extrajudiciais, podendo haver ressalva somente em relação a doenças ocupacionais, as quais podem se manifestar após a extinção do contrato de trabalho.
Não é demais advertir que o acordo extrajudicial não substitui a regular rescisão contratual, pelo que não pode ser utilizado como subterfúgio para não pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto em lei.
A ferramenta trazida pela nova legislação, se bem utilizada, desafoga o Judiciário Trabalhista, além de proporcionar às partes uma resposta mais rápida e eficaz na resolução de seus conflitos.