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    maio

  • Finalidades da OPA por aumento de participação

     

    A Oferta Pública de Aquisição (OPA) pode ser definida, em síntese, pelo compromisso de um comprador em adquirir ações de alguma pessoa jurídica, por um preço, quantidade e prazo determinados. No presente texto, apresentaremos uma das espécies de oferta pública presentes na legislação societária: a de aumento de participação.

     

    Prevista no art. 4º, §6º da Lei de S.A. e na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 361 de 2002, a OPA por aumento de participação ocorre quando há diminuição das ações em circulação (free float), em razão da aquisição, pelo controlador, de determinada porcentagem de ações. A principal característica desse tipo de oferta é que o adquirente dos papeis fica obrigado a realizar uma oferta de compra aos demais acionistas, potencialmente prejudicados pelo movimento do controlador.

     

    A OPA por aumento de participação segue as mesmas regras das outras ofertas públicas obrigatórias e possui como função evitar que a diminuição da disponibilidade dos papéis de uma empresa no mercado faça com que o fluxo de negociações seja reduzido, prejudicando os demais acionistas que desejem alienar a sua participação acionária.

     

    A OPA por aumento de participação é obrigatória nos casos em que o acionista controlador, ou uma pessoa a ele vinculada, deseje adquirir mais do que um terço das ações disponíveis da companhia. Nessa hipótese, ainda que somente uma das modalidades de ações da companhia seja objeto de aquisição, o adquirente deverá apresentar uma proposta para a aquisição dos demais papeis da empresa.

     

    Apesar da obrigatoriedade prevista em Lei, existe um procedimento alternativo para que não seja necessária a realização da OPA, elencado no art.  28 da instrução normativa já mencionada. Nessa hipótese, o comprador pode requerer a dispensa junto à CMV, desde que se comprometa a alienar suas ações que superem o limite de um terço, no prazo de três meses. Contudo, a modalidade acessória possui algumas restrições para não ocorrer de modo desmedido, como, por exemplo, a previsão de que só pode ser utilizada a cada dois anos.

     

    Sob essa ótica, o verdadeiro objetivo da obrigatoriedade da OPA por aumento de participação não seria apenas tutelar a circulação dos papeis da companhia, mas, na verdade, impedir seu “fechamento branco”. Isto é, aquelas situações em que devido a uma queda tão expressiva na liquidez das ações em circulação, a empresa acaba sendo tratada como de capital fechado na prática, prejudicando, assim, os acionistas minoritários.

     

    O Direito Comparado oferece tratamentos diferentes ao tema. No mercado financeiro norte-americano, por exemplo, não há nenhuma regulação nesse sentido, o que não afeta a pujante liquidez da sua circulação de papeis. Nesse contexto, qualquer controlador pode adquirir ações, seja em bolsa ou de forma privada, para aumentar sua participação na sociedade, sem restrição ou obrigatoriedade de se realizar uma oferta pública.

     

    Em verdade, se o propósito da OPA de aumento de participação fosse apenas certificar a disponibilidade de papéis, ela também deveria ter de ocorrer na hipótese em que acionistas minoritários adquirissem muitas ações da companhia – já que esse cenário também afeta a negociação dos valores mobiliários. Por isso, mais do que uma ferramenta de controle do valor de ações, a oferta em exame tem o papel de resguardar os acionistas com menor participação, acerca da própria natureza da companhia.

     

    Diante do exposto, o controlado deve ter em mente os custos de toda expansão acionária, avaliação que deve ser feita em conjunto com sua assessoria jurídica e financeira.

     

    João Pedro Kury

     


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