
31
maio
Entre os dias 26/05/2021 e 28/05/2021, alguns portais de imprensa noticiaram que interlocutores no Ministério da Economia sinalizaram a inclusão de uma proposta para a extinção dos juros sobre capital próprio (JCP), nos pacotes da reforma econômica que seria anunciada em breve. O fato gerou grande repercussão e logo foi confirmado, pela apresentação oficial da segunda parte da reforma tributária, no dia 25/06/2021, e suscita as seguintes questões: o que são os juros sobre capital próprio, como e por que são utilizados e quais os efeitos de sua possível extinção?
Toda pessoa jurídica registrada como sociedade anônima aberta ou fechada repassa aos acionistas parcela de seu lucro líquido, pelos chamados dividendos. Trata-se da finalidade de toda empresa, isto é, gerar e distribuir lucros para seus sócios, ao final de um exercício superavitário. Esse pagamento só acontece após a aferição de todos os rendimentos e despesas da empresa, incluindo o desconto de todos os respectivos tributos. É por essa razão, que os acionistas não pagam imposto de renda sobre os dividendos recebidos, uma vez que toda a carga tributária já foi adimplida pela pessoa jurídica.
Aproximando-se bastante do instituto dos dividendos, os juros sobre capital próprio têm como principal função o repasse de valores aos acionistas e investidores de determinado empreendimento. O método, conduto, possui diferenças elementares, como se tratar de mera faculdade da pessoa jurídica, havendo a incidência de alíquota de 15% de imposto de renda, retido na fonte, quando da transferência da remuneração ao investidor.
Uma análise superficial poderia apontar que o JCP deveria ser preterido em favor dos dividendos, em razão da carga tributária. Contudo, uma breve pesquisa de mercado sobre o JCP mostra que o cenário é completamente diverso. Apenas em 2021, por exemplo, o Banco do Brasil realizou o repasse de mais de R$480.000.000,00 a título de juros sobre capital próprio, o que se repetiu em inúmeros outras grandes empresas[1].
A adoção desse método de remuneração se justifica em razão de suas vantagens, tanto aos investidores, quanto para a própria pessoa jurídica. Apesar de incidir a alíquota de 15% de imposto de renda sobre os pagamentos, sua realização é considerada como uma despesa para a pessoa jurídica, o que não ocorre com os dividendos. Isto é, ao final do ano fiscal, o valor repassado pelo JCP é decotado do lucro líquido do empreendimento. Com um lucro líquido menor, há potencial de redução significativa da base de cálculo para incidência dos tributos pagos pelas pessoas jurídicas.
A proposta do Ministério da Economia é a extinção desse instituto, que seria compensado por uma redução na alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas não incluídas no regime do SIMPLES nacional. Contudo, essa promessa de redução da carga tributária pode ter o efeito contrário, para a maioria das empresas que já adotam O JCP. Isso porque, se todos os valores que, até então, eram descontados do lucro líquido tiverem que retornar ao cômputo, haveria um aumento significativo no valor dos tributos pagos pelos empreendimentos. Não suficiente, a parcela tributária que antes era adimplida pelo próprio acionista, quando do pagamento do JCP, teria de ser paga pela pessoa jurídica.
Com a redução de repasses aos investidores e o aumento da carga tributária, haverá um desincentivo ao investimento. O mercado, claro, teria de se adaptar às novas diretrizes, o que não viria sem efeitos potencialmente nocivos, especialmente em um cenário de retomada econômica “pós-pandemia”.
A volatilidade e minúcias dos regramentos tributários, notadamente em momentos de crise deixam evidente a necessidade de uma assessoria especializada no assunto. Somente com o devido auxílio é que empreendimentos de médio e grande porte podem garantir a adequação do recolhimento tributário, e, também, o aproveitamento de todas as hipóteses legais de redução da carga paga.
Igor Rangel Pires
[1] Disponível em: https://www.moneytimes.com.br/banco-do-brasil-pagara-r-480-milhoes-em-juros-sobre-o-capital-proprio/. Acesso em 30/05/2021