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    outubro

  • Os perdões penais

    O Direito Penal brasileiro admite algumas formas de perdão. Esse assunto ficou em alta, diante das perspectivas das eleições presidenciais e do fato de o ex presidente Lula estar cumprindo pena. É possível que o próximo Presidente conceda-o algum tipo de perdão? Vejamos. De modo geral, existem três tipos de perdão penal: a anistia, o indulto e a graça. Todos esses institutos são formas de extinção da punibilidade e estão previstos no artigo 107, II, do Código Penal.

    A anistia é muito lembrada em função da Lei Federal n. 6.683/1979, que anistiou todos que cometeram crimes políticos entre 2 de Setembro de 1961 e 15 de Novembro de 1979. Extinguem-se, pela anistia, os efeitos penais da conduta criminosa. É uma declaração de que determinados fatos se tornaram impuníveis – mas não se confunde com a abolição do crime, ou seja, quem pratica a conduta fora do período anistiado responde pelo crime normalmente. A anistia depende de Lei e a competência para editá-la é do Congresso Nacional.

    Já o indulto beneficia um grupo genérico e abstrato de pessoas, que estejam em cumprimento de pena e que atendam a determinados requisitos. A competência para editar o Decreto de indulto é do Presidente da República. Costumeiramente, os Presidentes editam Decretos de indulto natalino, mas não é uma obrigação legal. Por fim, existe a graça, que é conhecida como indulto individual e é concedida em função da pessoa. Para que se conceda a graça a alguém, pressupõe-se a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, podendo haver recurso da defesa pendente de julgamento.

    Quem concede a graça é também o Presidente da República. Trata-se de ato discricionário, de natureza política. Importante lembrar, no entanto, que Decretos presidenciais, pelo sistema de freios e contrapesos, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Vale também destacar que, no caso da graça, não são afetados os efeitos secundários da pena, como a inelegibilidade. Não houve em nossa história recente um Decreto de graça (ou seja, a clemência destinada a uma só pessoa). Mas neste ano, por exemplo, o STF (Min. Barroso) restringiu o alcance do Decreto de indulto natalino editado pelo Presidente Temer (Decreto n. 9.246/2017), suspendendo o benefício para réus condenados por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.

    Portanto, para se cogitar o perdão presidencial ao ex presidente Lula, o mais adequado seria se falar em graça (clemência em razão da pessoa) e não indulto (que é genérico e beneficia um grupo de condenados); deixando-se ressalvado que o ato presidencial está, em qualquer hipótese, sujeito à análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.


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