• 06

    novembro

  • Nova regra para aposentadoria por tempo de contribuição

    direito-trabalhista

    A Lei nº 13.183/2015 aprova a nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição prevista originalmente na Medida Provisória nº 676/2015.

    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

    – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

    As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:

    – 31 de dezembro de 2018;

    – 31 de dezembro de 2020;

    – 31 de dezembro de 2022;

    – 31 de dezembro de 2024; e

    – 31 de dezembro de 2026.

    A Lei nº 13.183, de 04/11/2015 foi publicada no DOU em 05/11/2015.

    Fonte: LegisWeb


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