
14
setembro
Às microempresas e empresas de pequeno porte – empreendimentos cuja receita bruta anual, respetivamente, não ultrapasse e R$360.000,00 R$4.800.000,00 – são facultados alguns benefícios, especialmente no âmbito fiscal. Uma das vantagens mais conhecidas é a possibilidade de se optar por um regime tributário unificado e menos oneroso, o chamado “Simples Nacional”.
O citado regramento torna mais simplificado o cumprimento das obrigações tributárias perante o Fisco. Em que pese se tratar de uma opção interessante para muitas pessoas jurídicas, até muito recentemente, não era facultado aos seus optantes a possibilidade de transação tributária, isto é, a renegociação de dívidas fiscais, junto à União.
Todavia, pelo advento Lei Complementar n° 174/2020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 05 de agosto de 2020, ficou expressamente autorizada a possibilidade de negociação de débitos tributários havidos com a União, pelos optantes do Simples Nacional. A novidade traz impactos econômicos da mais alta relevância, tendo em vista que, ao pequeno empresário, especialmente aquele com débitos fiscais extensos, surge mais uma via para adimplemento dos tributos.
Com a negociação, em muitos casos, é possível realizar consideráveis parcelamentos dos débitos existentes, inclusive com reduções de multas e outras isenções. Apesar de o intento da norma ser simplificar as atividades do empresário, cuida-se de regramento cheio de especificidades e exceções, ao passo que a escolha pelo regime de tributação e a avaliação para o adimplemento de débitos fiscais, deve sempre ser realizada conjuntamente com uma assessoria jurídica profissional.
Caio Leonardo de Figueiredo Gomes