
04
dezembro
Foi publicado no DJe do dia 17/11/2017 acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia (rescisão contratual imotivada) após período 30 meses de locação, contabilizando seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.
A decisão de segunda instância, oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, havia assentado que a soma do período original do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para atender ao que está disposto no art. 46 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), autorizando a rescisão contratual imotivada. A fundamentação do acórdão recorrido está calcada no instituto da acessão de tempo, que permite a somatória dos prazos dos diversos contratos sucessivos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial, decidiu pela reforma do acórdão oriundo do TJMG sob o argumento de que quando “a Lei nº 8.245/1991 quis adotar a accessio temporis, fê-lo expressamente, a exemplo do art. 51, II”. Analisando especificamente o art. 46 da Lei 8.245/1991, registrou ainda que “a lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”.
O ministro conclui seu voto afirmando que nos casos em que o locador opta por celebrar a locação por prazo inferior a 30 (trinta) meses, ele deverá aguardar o prazo de 5 (cinco) anos para denunciar o contrato sem apresentação de justificativa, como está previsto no art. 47, V da mesma Lei.
Ref: REsp 1.364.668 – MG (2013/0019738-2)