
22
junho
Em janeiro deste ano o Governo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) a partir da Medida Provisória 766/2017, uma importantíssima alternativa para as pessoas físicas e jurídicas que almejam a quitação de débitos tributários federais em aberto ou em discussão. Contudo, por não ter sido convertida em Lei dentro do prazo de 120 dias, a MP 766/2017 perdeu sua eficácia, o que fez com o que Presidente da República editasse nova Medida Provisória (MP 783/2017), publicada no Diário Oficial da União em 31/05/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Aqueles que haviam aderido ao primeiro programa poderão migrar para novo, vez que o art. 2º da MP 783/2017 prevê que “o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória”, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.
Além da mudança no nome, o novo programa, que ainda será regulamentado, traz maiores benefícios se comparado ao anterior, principalmente para os pequenos e médios empresários, permitindo a redução dos juros, multas e encargos em algumas situações e criando condições diferenciadas para débitos inferiores a R$ 15 milhões.
As principais diferenças entre os programas foram resumidas no quadro a seguir:
MP 766 – PRT |
MP 783 – PERT |
|
Débitos que podem ser incluídos |
Vencidos até 30/11/2016. |
Vencidos até 30/04/2017. |
Prazo de Adesão |
120 dias após a regulamentação. |
Até 31/08/2017. |
Prazo máximo de parcelamento |
120 meses (10 anos). |
180 meses (15 anos). |
Redução de multas, juros e encargos após a segunda parcela |
Não se aplica. |
RFB/PGFB – de 50% a 90% de juros e de 25% a 50% das multas PGFN – 25% dos encargos legais e honorários advocatícios. |
Garantia |
Exigida garantia para débito da PGFN igual ou superior a 15 milhões. |
Não se aplica. |
Pedágio (primeira parcela) |
Não se aplica. |
7,5% para dívidas até 15 milhões, parcelado de até 5x; 20% para as demais dívidas, parcelado de até 5x. |
Dação em pagamento com imóveis |
Não se aplica. |
Apenas PGFN, desde que aceita pela União, e para débitos de até 15 milhões. |
Saldos de parcelamento e migração |
Aceita saldo de qualquer parcelamento. Poderá migrar para o PERT ou parcelamento ordinário. |
Aceita saldo de qualquer parcelamento. Poderá migrar para o parcelamento ordinário. |
Prejuízo Fiscal e base negativa de CSLL e outros créditos |
Apenas na RFB. Liquidação de até 80% do saldo sem reduções. |
Apenas na RFB. Liquidação de até 80% do saldo com reduções. |
Valor mínimo de cada prestação mensal |
Pessoa física: 200 reais; Pessoa jurídica: mil reais. |
Pessoa física: 200 reais; Pessoa jurídica: mil reais. |
A equipe da Melo e Naves se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito desse e outros temas.