
13
agosto
Tramita no Congresso o Projeto de Lei que visa estabelecer limite e trazer clareza para a declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, elencado no art. 50 do Código Civil Brasileiro, permite que os bens particulares dos sócios ou administradores sejam utilizados para arcar com as obrigações da empresa, quando constatada a ocorrência de manobras ilícitas. Em outras palavras, esta figura jurídica retira o privilégio que viabiliza e fomenta as atividades empresariais: a separação patrimonial entre a entidade e seus sócios.
A constituição das empresas e a autonomia de seu patrimônio contribuem de forma absolutamente relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, na medida em que alavancam os investimentos e geram segurança para os integrantes dessas sociedades, na hipótese de eventual insucesso das atividades produtivas. Certamente, a limitação da responsabilidade não poderia servir em favor da fraude perpetrada por sócios e administradores de sociedades em detrimento de credores com interesses legítimos, uma vez que o Direito não pode tutelar o ato ilícito. É nesse sentido que instrumentos como a desconsideração da personalidade jurídica são desenvolvidos.
Por outro lado, não se pode permitir o abuso no uso dos institutos jurídicos de forma a prejudicar sócios e administradores que fazem jus à proteção de seus patrimônios. adequada a iniciativa do legislador pátrio ao tentar disciplinar o procedimento de declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.
Embora a desconsideração da personalidade jurídica tenha insurgido por louváveis questões, tem gerado grande insegurança no meio empresarial, vítima da ausência de um procedimento específico, o que leva muitos juízes à aplicação desmedida e descabida do instituto.
Em alguns casos, a simples insuficiência patrimonial da empresa serve como fundamento para a desconsideração nos tribunais. São cada vez mais frequentes os exemplos de sócios, procuradores de sócios, conselheiros de administração ou diretores que são surpreendidos com o bloqueio de seus bens para pagamento de dívidas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias, independente da prática de qualquer fraude, mas tão somente pela incapacidade financeira da empresa.
Idealizado para corrigir estas distorções, o aprovado Projeto de Lei 3.401/2008 propõe a observância de procedimento judicial específico para a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo regras claras que evitam a prática abusiva dos magistrados. Dentre as inovações propostas, destacam-se:
(i) obrigatoriedade de oportunidade de defesa aos sócios; (ii) impossibilidade de decretação da despersonalização de ofício pelo juiz (necessidade de requerimento do interessado); (iii) necessidade de decisão judicial para a desconsideração (iv) limitação dos efeitos ao patrimônio daquele que efetivamente tiver praticado atos de abuso; (v) exigência, para a parte que vier a requerer a desconsideração, que especifique os atos que implicam na responsabilização dos sócios ou administradores; (vi) esclarece que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica não é razão suficiente para a desconsideração.
A proposta, que é um dos temas prioritários da Agenda Legislativa da Confederação Nacional da Indústria, só pode ser vista como algo positivo, na medida em que busca resguardar a excepcionalidade na aplicação das teorias de desconsideração, socorrendo aqueles empreendedores que agem de forma leal e regular.
É imprescindível considerar, no exercício da atividade legislativa, que da empresa provêm a riqueza do país, a subsistência de grande parte da população e a maior parcela das receitas fiscais do Estado. Obstar o seu avanço é o mesmo que inibir o desenvolvimento do próprio país. Sob esta ótica, não há como negar o benefício da aprovação da proposta, que trará mais segurança ao meio empresarial, estimulando, desta forma, o desenvolvimento econômico. A limitação da responsabilidade deve ser a regra e a desconsideração da personalidade jurídica a exceção.
Por outro lado, não se pode permitir o abuso no uso dos institutos jurídicos de forma a prejudicar sócios e administradores que fazem jus à proteção de seus patrimônios. Parece-nos, assim, adequada a iniciativa do legislador pátrio ao tentar disciplinar o procedimento de declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.
Por Natasha Polovanick