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    julho

  • Principais alterações da Reforma Trabalhista aprovada pelo Senado

    A Reforma Trabalhista, aprovada ontem (11.07) pelo Senado, traz uma gama de alterações para a CLT, a fim de modernizar as relações empregatícias. O PLC 38/17 foi submetido à sanção presidencial e, se não houver mudança no prazo de vigência, as normas entrarão em vigor 120 dias após a sanção e publicação do Diário Oficial.

    O escritório, reafirmando o compromisso de manter os clientes atualizados, continuará acompanhando a tramitação do Projeto de Lei e sua eventual regulamentação por medidas provisórias, haja vista que até a presente data não houve sanção presidencial.

    A seguir, elucidamos as principais alterações legislativas, que transformam os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores nos mais diversos âmbitos, relativos às férias, à jornada de trabalho, ao poder de negociação, dentre outros. 

    Possibilidade de Negociação 

    A negociação entre empresas e empregados deverá prevalecer sobre a legislação em diversas esferas, como o parcelamento de férias, plano de cargos e salário, jornada de trabalho, intervalo de refeição, de no mínimo 30 (trinta) minutos, e banco de horas, respeitado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) das horas extras.

     Em contrapartida, não poderão ser alvo de negociação de direitos como o salário mínimo, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, licença-maternidade, aviso prévio, férias proporcionais, acréscimo de 50% sobre as horas extras, e normas de saúde e segurança do trabalhador. 

    Trabalho intermitente

    Os salários poderão ser pagos por hora ou por diária.  Para isso, o patrão deverá convocar o trabalhador com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. A remuneração será feita pela jornada ou diária, com o acréscimo do FGTS, previdência, 13º salário e férias proporcionais. 

    Férias

    Será permitido o parcelamento das férias de 30 dias em até 3 (três) vezes,  desde que pelo menos  um período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

    Tempo de Trabalho

    Não serão computadas como horas extras as atividades de descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, realizadas dentro do ambiente de trabalho, assim como o tempo de descolamento para a empresa, quando se tratar de local de difícil acesso e não servido por transporte público regular (horas “in itinere”). 

    Trabalho em casa

    Há a regulamentação da figura home Office, que deverá ser acordada previamente com patrão. 

    Imposto Sindical 

    Deixa de ser obrigatório o pagamento anual da contribuição sindical, equivalente a um dia de salário do trabalhador. 

    Rescisão contratual 

    Será permitida a homologação da rescisão do contrato de trabalho na própria empresa, desde que presentes o advogado do empregador e o funcionário, que poderá ser assistido pelo sindicato.

    Outra alteração que merece destaque, é a unificação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, que passa a poder ser feito em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, independentemente da modalidade de cumprimento do aviso prévio. 

    Processos trabalhistas

    O Projeto de Lei prevê a obrigatoriedade de o empregado comparecer na audiência e, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, arcar com as custas do processo e com os honorários de sucumbência. 

    Banco de horas 

    A realização do banco de horas poderá ser negociada diretamente com o empregado, independente da existência de negociação coletiva. Nessa hipótese, a compensação das horas extras deverá ser realizada no mesmo mês. 

    Regime Parcial 

    Foram criadas duas novas modalidades de regime de tempo parcial. Na primeira, o trabalho é de até 30 (trinta) horas semanais, sendo vedada a realização de horas extras. Já na segunda, a jornada é de 26 (vinte e seis) horas por semana, com a possibilidade de 6 (seis) horas extras suplementares.

    Atividade Insalubre para Gestantes 

    Gestantes deverão ser afastadas de trabalhos com insalubridade em grau máximo. Já as atividades consideradas insalubres em graus médio e leve, o afastamento se dará mediante atestado médico apresentado pela empregada.

    Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador

    O art. 484-A institui uma nova modalidade de extinção contratual, permitindo que essa seja feita por acordo entre o empregado e o empregador. Nesta hipótese serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

    A)Metade do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS;

    B)Demais verbas pagas em sua integralidade;

    C)Movimentação de até 80% do saldo disponível na conta vinculada do FGTS;

    D)NÃO poderá o empregado se habilitar no programa do seguro desemprego.

    Por Amanda Ramos e Marina Agapito.


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