• 05

    janeiro

  • Alterações na Lei de Recuperações e Falências: garantias aos credores e às sociedades empresárias

     

    A Lei Federal nº 14.112/2020, aprovada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, foi sancionada pelo Presidente da República, em 24 de dezembro de 2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperações e Falências (LRP). O novo regramento entrará em vigor no final de janeiro de 2021 e intenta descomplicar os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial e de falência, bem como objetiva fomentar o empreendedorismo, modificando, para tanto, pontos do sistema legal antes existente.

     

    Principais alterações sobre falências:

    Um dos princípios basilares da nova norma, com origem na doutrina norte-americana, almeja facilitar o chamado fresh start. Isto é, possibilitar que os negócios sejam afetados minimamente e que sejam retomados com a máxima rapidez possível. Nesse sentido, uma das mudanças realizadas em prol do rápido recomeço da empresa, foi a modificação do prazo para a extinção das obrigações do falido. Agora, independentemente da prática de crime falimentar, esse interstício passa a ser de apenas três anos. Com seu transcurso, a pessoa jurídica passa a ser considerada reabilitada, vale dizer, pode retornar ao exercício de atividade empresarial.

    Ademais, a alteração legislativa trouxe previsão que garante ao Fisco o poder de requerer a falência de pessoas jurídicas inadimplentes com suas obrigações tributárias. Para que o pedido seja possível a recuperanda deve ter aderido a parcelamento de débito fiscal e descumpri-lo. Nessa hipótese, o Fisco pode requerer ao Juízo que conduz a recuperação judicial sua conversão em falência. Antes da modificação da Lei a referida prerrogativa apenas competia aos credores habilitadas no processo de recuperação.

     

    Outro ponto que merecedor de destaque é a cautela com que a lei tratou a extensão da responsabilidade que circunscreve a decretação de falência, vedando expressamente que seus efeitos atinjam os sócios e administradores, respeitando, assim, o ideal de autonomia patrimonial. Assim, pode-se dizer que, salvo na hipótese de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas envolvidas com a sociedade estão resguardadas de qualquer dever para com o processo falimentar.

     

    Principais alterações sobre recuperação de empresas:

    A nova previsão legal modificou o prazo de suspensão das execuções ajuizadas em face da empresa devedora. Anteriormente, a previsão era de cento e oitenta dias, sem possibilidade de prorrogação. Agora, esse interregno pode ser renovado, por igual período. Com isso, a sociedade em recuperação passou a deter mais tempo para reestruturar seus ativos e dívidas, de maneira a tentar evitar a decretação em falência. Paralelamente, com a alteração legal, ampliou-se para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários existentes entre a recuperanda e a União.

    Além disso, com o objetivo de impedir que os recursos da companhia sejam alocados em outras demandas, que não o pagamento dos credores, foi expressamente proibido que a empresa distribua lucros e dividendos aos sócios até a aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena da prática de crime falimentar.

    Outra novidade se mostra presente na hipótese de recusa do plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial. Pelo advento da norma, os credores podem estruturar a apresentar plano próprio, levando em consideração seus interesses, que será levado a debate e eventual aprovação.

     

    Diante do exposto, certo é que as mudanças legais trouxeram uma série de transformações nos processos de falência e de recuperação judicial/extrajudicial, vez que criaram mecanismos que dão estímulo ao rápido recomeço empresarial, bem como trazem mais celeridade e segurança para os credores. Desse modo, ante à desburocratização apresentada pelas alterações realizadas, espera-se o fomento à atividade empresarial e o estímulo à célere solução de controvérsias com credores.

    A partir das considerações apresentadas, é perceptível que a legislação trouxe mecanismos facilitadores do processo de recuperação de uma empresa e até mesmo garantiu oportunidades para que a falência não implique o encerramento definitivo das atividades da sociedade, podendo ocorrer a sua reinserção no mercado, de modo a preservar-se os negócios e a atividade econômica. Para além disso, é inegável que as principais críticas destinadas à LRP foram abordadas pela a mudança legislativa.  

    Contudo, resta aguardar para saber se as alterações serão suficientes para trazer agilidade e celeridade significativas aos procedimentos judiciais, com reflexo na melhora do cenário econômico, muito impactado pela pandemia do novo coronavírus.

     

    João Pedro Kury

     


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