• 08

    abril

  • 10 anos do “Novo” Código de Processo Civil: inovações em benefício do credor de dívidas

    Dentre as inovações trazidas pelo CPC/2015, algumas foram inseridas com a intenção de tornar o processo mais efetivo para o credor, prevendo na legislação novos instrumentos para induzir o devedor ao pagamento da dívida, ou mesmo para obter o cumprimento forçado.

    O CPC/2015 autoriza, por exemplo, que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto em cartório pelo credor da dívida, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias (art. 517).

    Além disso, em um processo de execução de título extrajudicial, ou na execução definitiva de título judicial, o juiz pode determinar, mediante requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA (art. 782, § 3º e 5º).

    O protesto e a inscrição em cadastro de maus pagadores são mecanismos extrajudiciais inseridos na lei como ferramentas de persuasão do devedor, uma vez que, dentre outras consequências negativas para o devedor, implicam em restrições financeiras significativas, como dificuldade de obter financiamentos, de realizar compras a prazos e de participar de licitações, além do prejuízo à reputação comercial.

    No mesmo sentido, o Código concede ao juiz poderes para adotar, mediante requerimento do credor, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito, mesmo que não previstas expressamente em lei (art. 139, IV).

    Para a adoção dessas medidas, chamadas de “meios atípicos de execução”, é necessário que haja indício de que o devedor tem capacidade econômica para quitar a dívida, e injustificadamente não o faz, além de demonstrar que as medidas típicas de execução, como o bloqueio de contas, foram insuficientes. Os meios atípicos podem ser definidos pelo juiz conforme as peculiaridades do caso concreto, visando gerar uma pressão psicológica no devedor para que efetue o pagamento – são exemplos a apreensão de documentos, inclusive do passaporte e da CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.

     

    Yara Singulano


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