
30
maio
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.560.205/RJ, publicado em 25/05/17, admitiu, de forma unânime, a compensação dos alimentos fixados em espécie com parcelas pagas in natura, quando presente o risco de enriquecimento ilícito do administrador da pensão.
Trata-se de importante flexibilização do princípio da não compensação da verba de natureza alimentar. Em regra, a pensão deve ser paga da forma fixada na sentença. Sob essa ótica, os gastos realizados pelo alimentante destinados aos filhos não podem ser descontados da pensão, sem a concordância expressa da outra parte.
No caso em análise, foi fixada a quantia de 7 (sete) salários mínimos para os 4 (quatro) filhos, totalizando R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais). Em razão do receio de malversação da verba alimentar, o devedor, ao invés de depositar tal quantia na conta da genitora, efetuou o pagamento das mensalidades escolares dos filhos, no total de R$ 5.364,00 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais). Por sua vez, a genitora, apesar de admitir o pagamento das mensalidades, aduziu a impossibilidade de compensação da verba alimentar, sustentando que eventual despesa que extrapole a obrigação fixada na sentença configura mera liberalidade.
Diante disso, o ilustre relator, Min. Luis Felipe Salomão, defendeu que o alimentante não se esquivou da obrigação de pagar a pensão, haja vista a natureza alimentar das prestações escolares. Logo, concluiu que o devedor deveria ser absolvido do pagamento da pensão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora da pensão.
No intuito de embasar o seu voto, o ministro trouxe à baila a relevante lição do doutrinador Yussef Said Cahal, na Revista dos Tribunais:
“Embora irrepetível a pensão paga, nada impede que os valores pagos a mais sejam computados nas prestações vincendas, operando-se a compensação de créditos. É que “o princípio da não compensação” da dívida alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que ele não resulte eventual enriquecimento sem causa da parte do beneficiário. Assim, torna-se viável a compensação de dívidas originadas de alimentos, quando ambas tenham a mesma causa.”
Lamentavelmente, o Direito de Família é um campo fértil para a ocorrência de abusos de direito, provocados pelos ressentimento entre as partes envolvidas. Logo, cabe ao julgador interpretar as normas a fim de coibir qualquer prática que gere o locupletamento ilícito, a exemplo do brilhante raciocínio desenvolvido no Acórdão em questão.
Fonte: http://www.stj.jus.br
Por Marina Agapito Soares