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    setembro

  • Os negócios jurídicos processuais e sua relevância para o planejamento estratégico dos litígios

    O Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, surge com a missão de dar concretude aos princípios processuais constitucionais, assegurando aos jurisdicionados uma solução do litígio que seja, ao mesmo tempo, célere, efetiva e justa. Nesta linha, o princípio da cooperação, o modelo de contraditório substancial e o incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam especial relevo na nova legislação e exigem do Poder Judiciário, dos litigantes e dos advogados uma profunda mudança de mentalidade acerca do processo.

    Em que pese não se tratar propriamente de uma inovação, a negociação processual ganhou papel de destaque com a nova legislação processual, dado que o Código de Processo Civil regula hipóteses de convenções típicas – como a eleição negocial de foro; o acordo para a suspensão do processo e a escolha consensual do perito, como também abre a possibilidade de celebração de convenções atípicas, lastreadas na cláusula geral de negociação (art. 190 do CPC). Assim, os negócios jurídicos processuais surgem com o principal objetivo de proporcionar ao juiz e às partes um instrumento complementar de gestão do processo civil e, obviamente, exigirá uma nova postura dos juízes e dos litigantes.

    A cláusula geral prevista no art. 190 do CPC/15 alargou substancialmente os horizontes da negociação acerca do processo no Direito brasileiro, que, até então, sob a égide do CPC/73, se restringia a hipóteses pontuais e legalmente previstas, como, por exemplo, a já mencionada cláusula de eleição de foro e as convenções para a suspensão do processo. Ao prever a possibilidade de convenções processuais atípicas acerca dos ônus, poderes e faculdades das partes, sempre que o direito admitir autocomposição, o Código conferiu aos litigantes um significativo poder de interferência na conformação do procedimento.

     Dentro do vasto universo de negócios processuais atípicos, calcados na cláusula geral de negociação processual, chamam a atenção aqueles que se voltam para a regulação dos atos da fase probatória, como a produção consensual de provas atípicas, a distribuição negociada do ônus da prova e negócios processuais para delimitação dos meios de prova e sua valoração; além dos pactos de disponibilização prévia de documentos (disclosure) estabelecendo sanções para quem os descumprir. Na seara recursal, a doutrina também tem admitido acordos de renúncia de instância, determinando que a parte não poderá interpor recurso contra a sentença; conferir legitimidade a um terceiro para que ele possa interpor recurso no lugar da parte (legitimidade extraordinária negocial); e acordo sobre a divisão das custas de preparo recursal.

    Os negócios jurídicos processuais atípicos também encontram terreno fértil na fase executória, que é o gargalo do judiciário brasileiro em razão das altíssimas taxas de congestionamento processual. É possível estabelecer acordos de impenhorabilidade sobre determinado bem; renúncia aos limites financeiros de impenhorabilidade de salário; excepcionar a impenhorabilidade sobre o bem de família; acordo de substituição de bem penhorado; estabelecer bem penhorável preferencial com inversão de ordem de penhora; acordo de vedação à execução provisória ou estabelecimento da desnecessidade de prestação de caução para a execução provisória, dentre outros.

    Logo, saber operar com os negócios jurídicos processuais, seja por meio de inclusão nos contratos (negócios pré-processuais) ou nas negociações após a instauração do litígio, será um enorme diferencial para os próximos anos, vez que trata-se de importantíssimo mecanismo colocado à disposição dos litigantes, pois viabiliza o planejamento estratégico e uma melhor gestão de processos. Assim, é indispensável uma coordenação entre as áreas de consultoria e de contencioso com vistas a assegurar uma futura prestação jurisdicional mais célere, efetiva e que melhor atenda às necessidades do caso concreto e aos interesses das partes envolvidas.

    A equipe da Melo e Naves se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito desse e outros temas.

    Por Ana Maria Gontijo

     


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