
04
julho
Foi publicada, em 1º de julho, a Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. A inovação legislativa põe fim a um debate antigo na jurisprudência sobre a taxa de juros aplicável às obrigações em geral, trazendo segurança jurídica.
A partir de agora, havendo descumprimento da obrigação firmada, caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado ou não esteja previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Permanece a possibilidade, portanto, de as partes estabelecerem entre si, de forma expressa, índice diverso de correção monetária. Mas, se não o fizerem, automaticamente incidirá a correção monetária sob o IPCA-IBGE.
Quanto aos juros de mora (ou seja, por atraso ou não pagamento) incidentes sobre dívidas civis, a nova lei estabelece que, não havendo convenção de outro índice, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. O Código Civil previa, anteriormente, apenas que era devida a “taxa legal de juros”, o que dava margem a diferentes interpretações – era usual a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça estava analisando a questão no REsp 1.795.982. Chegou-se a formar maioria, na Corte Especial do STJ, pelo entendimento de que a taxa a ser aplicada deveria ser a SELIC – mas o julgamento foi suspenso em abril deste ano, permanecendo o tema indefinido.
Com a Lei nº 14.905/2024, o julgamento perde o objeto. Por expressa previsão legal do Código Civil, não estando convencionada outra taxa entre as partes (por exemplo, através da previsão em contrato), deverá ser aplicada a taxa SELIC aos juros moratórios. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero).
A inovação legislativa reforça a importância do assessoramento jurídico na etapa pré-contratual, de forma que as partes sejam devidamente orientadas a respeito dos índices de correção monetária e juros de mora que melhor atendem aos seus interesses, conforme a posição que assumem no contrato. A regra geral prevista no Código Civil nem sempre será a opção mais benéfica, e, por isso, o instrumento contratual deve ser sempre elaborado de forma específica.
Por: Yara Singulano, advogada da equipe de Contratos e Consultoria Societária