• 29

    março

  • Projeto de Lei 5638/2020: uma esperança para os setores de eventos e turismo nacional?

     

    Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o turismo representava cerca de 3,71% do PIB do Brasil, no ano de 2019, tendo movimentado mais de R$270,80 bilhões naquele ano. Contudo, estudos publicados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acerca do impacto econômico da COVID-19, apontam para uma queda de faturamento no setor, para 2021, que pode variar de 38,9% a 80% em relação aos anos anteriores[1].

     

    Em razão desse cenário, a FGV sugeriu a adoção de medidas urgentes, especialmente no cenário de uma provável (e iminente) recessão econômica. Dentre as recomendações, destacou a necessidade de facilitação do crédito às micro e pequenas empresas, revisão dos contratos de concessões públicas aeroviárias e de espaços de eventos, bem como a promoção de isenções fiscais[2].

     

    O Congresso Nacional, atento às necessidades do setor e à emergência da situação, apresentou, ainda em 2020, o Projeto de Lei no 5.638/2020. Inicialmente voltado unicamente ao setor de eventos, o projeto já apresenta proposta de emenda[3] realizada pelo Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), para que possa abranger também o mercado hoteleiro, além de bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, buffets e similares. Caso acolhida, a importante alteração possibilitará que empreendimentos que possuem relação direta com a atividade turística possam usufruir dos mecanismos de recuperação econômica a serem implementados.

     

    A proposta, que aguarda apreciação pelo Senado federal, pretende criar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, no intuito de mitigar os efeitos da crise. Está previsto, por exemplo, que os empreendimentos do setor de eventos poderão parcelar, em até 120 vezes, débitos com órgãos do Ministério da Economia. Demais do parcelamento de débitos, o projeto prevê que as instituições financeiras deverão disponibilizar linhas de crédito para fomento de atividades e ampliação de capital de giro, com limitação de juros ao patamar de 3,5% ao ano. Há, contudo, a exigência de que os empreendimentos que solicitarem fornecimento de crédito mantenham o número de funcionários do momento da contratação do empréstimo, até sua quitação, de modo a controlar a taxa de desemprego do setor.

     

    O projeto, apesar de promissor, não deixa claro quais os empreendimentos terão acesso aos benefícios. Ademais, não há previsão de mecanismos de controle, de modo a garantir que apenas empreendimentos de fato atingidos pela recessão econômica e que atuem nas áreas abrangidas pela proposta possam beneficiar-se. Se mantido o atual texto, nada impediria que sociedades alterassem seu objeto social apenas para usufruir das linhas de crédito do PERSE, sobretudo fiscais, o que impactaria diretamente a arrecadação pública. Nesse cenário, haveria o risco de as empresas do setor turístico e de eventos, que efetivamente necessitam do programa, ficarem desguarnecidas.

     

    Outro ponto polêmico é previsão da obrigatoriedade da concessão de empréstimos, a juros baixos e fixos. Mais uma vez, haveria transferência de responsabilidade e ônus para as instituições particulares, o que pode afetar os investimentos no país, não somente no setor do turismo e de eventos. A expectativa é de que o Senado Federal supra as lacunas que ainda restam no projeto, de modo que a lei, se aprovada, possa alavancar a retomada das atividades, em cenário de pós-pandemia.

     

    Ana Clara de Oliveira Teixeira

     

     

    [1] Dados disponíveis em: Turismo no Brasil deve ter queda de 38,9% nos ganhos, aponta FGV | Agência Brasil (ebc.com.br). Acesso em: 25/03/2021.

    [2] Disponível em: 01.covid19_impactoeconomico_v09_compressed_1.pdf (fgv.br). Acesso em: 25/03/2021.

    [3] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8940137&disposition=inline. Acesso em: 28/03/2021.


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