
07
junho
A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) assinaram, em 18 de maio de 2021, o Edital nº 11/2021, que institui uma nova modalidade de transação de créditos tributários. Por décadas, o dispositivo que instituiu essa hipótese de transação no Código Tributário Nacional (CTN) – promulgado ainda no ano de 1966 –, ficou sem regulação e eficácia prática, principalmente no âmbito do federal. Contudo, com a edição da chamada Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019 convertida na Lei nº 13.988/2020), foi regulamentada a possibilidade de negociação dos débitos tributários perante a União.
Desde a publicação dos novos regramentos, a Fazenda Pública Federal instituiu diversas modalidades de negociações das dívidas tributárias. Uma delas, por exemplo, refere-se aos tributos devidos pelas pessoas jurídicas integrante do SIMPLES nacional, tema já tratado em nossas publicações (veja aqui).
Agora, o novo edital publicado pela RFB e pela PGFN abrangerá débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento de participação de lucros e resultados (PLR). A PLR é uma espécie de bônus que algumas empresas oferecem para seus funcionários e dirigentes, como forma de incentivo à produtividade, por exemplo.
O novo regramento é a primeira possibilidade de transação tributária ampla voltada para a resolução de litígios, no âmbito federal. Até então, havia somente a negociação de débitos incontroversos e de difícil recuperação pela União. Na nova modalidade, diferentemente, foi eleito um tema que é objeto de inúmeros processos judiciais, que ainda aguardam uma solução definitiva.
Serão três formas de pagamento, de acordo com a Receita Federal[1]:
O contribuinte que optar pela nova modalidade de transação deverá confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos incluídos no acordo. Por consequência, terá de desistir das respectivas discussões administrativas e judiciais que move, renunciado a qualquer futura discussão. Desse modo, é essencial que, antes aderir às exigências do acordo, o contribuinte busque informações sobre as suas repercussões, avaliando a real vantagem da negociação.
O novo modelo oferece um parcelamento máximo em 55 meses, inferior, por exemplo, aos 84 meses previstos na Lei nº 13.988/2020[2]. O prazo mais exíguo frustrou expectativas do mercado, que esperavam possibilidades de transação mais generosas. Ambos os parcelamentos são relativamente curtos, especialmente quando comparados a outros programas implementados pela União, a partir dos anos 2000, como a edição da Lei nº 11.941/09 (“REFIS da Crise”), da Lei nº 13.043/14 (REFIS da COPA) e, mais recentemente, a Lei nº 13.496/17 (“PERT”).
É de amplo conhecimento que a tramitação das execuções fiscais pode se prolongar por diversos anos no Judiciário brasileiro, gerando o aumento da dívida fiscal, decorrente do acréscimo de juros, correção monetária e multa. Por isso, mesmo com um número reduzido de parcelas, a transação tributária surge como uma alternativa para que o contribuinte possa resolver suas pendências fiscais, possibilitando, ainda, a redução do valor a ser pago pelo débito existente ou a obtenção mais célere de uma CND eventualmente necessária.
Matheus Antônio Guimarães Silva
[1] Art. 17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
[…]
§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea do inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/maio/novo-edital-para-fazer-acordo-com-a-receita-federal/edital-11-2021-transacao-de-relevante-controversia-juridica.pdf/view. Acesso em: 29/05/2021.