
18
outubro
O Código Civil estabelece que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (art. 319).
Exigir a quitação após um pagamento integralmente realizado é uma boa prática de Governança para empresas, independentemente do porte.
Isso por que as empresas trabalham rotineiramente com todos os tipos de riscos, sejam operacionais, financeiros, comerciais ou jurídicos. Um risco pouco percebido, mas que pode se tornar bastante incômodo é aquele das contratações passadas.
É importante – e contabilmente responsável – ter a certeza de que os seus negócios jurídicos passados estão finalizados e arquivados, sem qualquer pendência.
Respeitado o prazo prescricional, muitos podem, depois de longo tempo passado entre a contratação e o presente, suscitar questionamentos, contestar valores, enfim, retomar a discussão sobre o que foi realizado e pago.
Mitigar contingências e organizar as contratações de modo que aquelas finalizadas tenham seu efetivo encerramento, de forma segura, pode trazer economia real à empresa.
Para tanto, recomenda-se como prática colher a quitação, ainda que simplificada, de forma irretratável, plena e irrestrita, após a conclusão de quaisquer pagamentos.
Do mesmo modo, sob a perspectiva de quem presta os serviços ou vende os produtos e por eles recebe, também é interessante colher o aceite e a quitação. Isso por que a quitação não é dada somente a valores, mas também a obrigações.
Desta forma, ao colher a quitação quanto ao cumprimento de um escopo contratual, o prestador do serviço ou vendedor do produto mitiga o risco de pleitos futuros acerca de sua entrega, que podem ser endereçados inclusive por pessoas diversas daquelas que o contrataram. Essa é uma forma de garantir que, excetuadas as garantias contratuais e legais, o contratante nada mais tenha a reclamar, em juízo ou fora dele – quitação esta, inclusive, que gera impedimento para discussões judiciais futuras.
Por fim, sobre a forma da quitação, o Código Civil também traz que:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Por Caroline Naves