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    fevereiro

  • Incentivo ao compliance: uma análise do agronegócio

     

    Os programas de compliance, também chamados de sistemas de integridade ou de governança, relacionam-se à adoção de modelos de gestão que se preocupam com a prevenção de desconformidades com o ambiente regulatório de determinado mercado, bem como com práticas éticas e socialmente responsáveis. A aplicação de programas desse tipo tende a melhorar o ambiente de governança, gerar impacto socioambiental positivo, melhorar relação entre a Administração Pública e os entes privados, mitigar riscos regulatórios e culminar no afastamento ou abrandamento de eventuais penalidades.

     

    No Brasil, em que pese o déficit de legislações mais minudentes sobre o tema, existem disposições normativas que valorizam e premiam aqueles que adotam, de forma efetiva, os programas de boas práticas. Dentre os diplomas destacam-se a Lei no 12.846/13 e o Decreto nº 8.420/15, que regulam os critérios para avaliação dos programas de compliance, quando da penalização das pessoas jurídicas por atos praticados em desfavor da Administração Pública.

     

    De fato, há uma tendência mundial, não apenas dos governos, de valorização de empreendimentos que adotem um efetivo sistema de compliance. Os principais pontos de análise residem, por certo, na sustentabilidade ambiental e combate à corrupção. Não é raro, por exemplo, que investidores procurem e exijam determinados padrões nas atividades, como o ESG (Environment, Social and Governance), que avalia o desempenho das pessoas jurídicas em suas práticas de governança corporativa e responsabilidade socioambiental, parâmetros progressivamente difundidos na economia mundial.

     

    É crescente a pressão internacional pela adoção de políticas voltadas à sustentabilidade e à criação de um ambiente empresarial responsável. A título exemplificativo, a aproximação entre o Mercosul e a União Europeia, iniciada já em 2019 com o propósito de constituir um acordo de livre comércio, é ameaçada pela inobservância dos padrões de produção europeus1, alinhavados ao texto do Acordo de Paris2, que estabelece metas voltadas à mitigação de danos ambientais. Nesse contexto, países como Alemanha, França, Holanda, Noruega, Dinamarca e Bélgica, cobram um posicionamento mais firme pelos países que integram o bloco sul-americano, sobretudo do Brasil, no que tange à assunção de metas e compromissos de redução e punição do desmatamento.

     

    Em terras brasileiras, em que 21,4% do PIB3 é composto pelo agronegócio, programas voltados a sustentabilidade e adoção de práticas responsáveis nesse setor ganham especial relevo. A importância das práticas foi reconhecida, ainda em 2012, pelo Ministério da Agricultura, que editou o Plano ABC, instituído para incentivar técnicas de plantio sustentáveis, em troca de facilitação de crédito. Em 2017, outro incentivo foi instituído, o selo “Agro+ Integridade”. Amplamente divulgado pelo Ministério da Agricultura, a certificação garante a higidez dos programas internos dos empreendimentos aqueles interessados, sendo amplamente exigido para celebração de negócio no mercado agropecuário. Já em 2018, foi publicada a portaria no 877 pelo Ministério da Agricultura4, que exige a comprovação de implementação de programa de integridade pelas empresas que contratam com o MAPA. Assim, todos aqueles que intentem participar de procedimentos licitatórios com o fim de fornecer insumos ou serviços ao Ministério da Agricultura, avaliados em quantia igual ou superior a R$ 5.000.000,00, são obrigados a implantar e a manter sistemas de integridade.

     

    Por certo, as políticas nacionais de incentivo ao compliance, não somente no setor do agronegócio, necessitam de amadurecimento. Contudo, a implantação incipiente de práticas e sistemas de integridade é elemento estratégico crucial para o destaque dos empreendimentos, constituindo-se como verdadeiro requisito para conquista e manutenção de mercados cada vez mais exigentes. A adoção de padrões empresariais sustentáveis é requisito para o alcance de mercados estrangeiros e vai ao encontro de um padrão comportamental dos consumidores, crescentemente marcado pela preferência por empresas socialmente responsáveis. Além de garantir maior visibilidade, o porte de títulos e selos que atestam a manutenção de programas de compliance e a adoção de mecanismos de produção tendentes às sustentabilidades são sinônimos de estabilidade, zelo pela marca e prevenção de riscos. Não suficiente, antecipam-se à inafastável regulação que recairá, progressivamente, sobre o tema.

     

    Ana Clara de Oliveira Teixeira

     

    2 BOLSON, Simone Hegele. O cerrado nas metas brasileiras do Acordo de Paris: a omissão do estado brasileiro com o desmatamento na cumeeira da América do Sul. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, Salvador, v.4, n. 1, p. 112-131, jan/jun 2018.


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