• 21

    março

  • PANORÂMA GERAL SOBRE AS NOVAS REGRAS DA ANAC

    As novas regras da ANAC (Resolução nº 400 de 2016) entraram em vigor nesta última terça-feira (14.03.17). A grande repercussão foi proporcional às mudanças que essa norma trouxe para os usuários sistema de aviação. Nesse cenário, nota-se que o conhecimento dos pontos chaves dessa Resolução se mostra essencial para a garantia dos direitos do consumidor.

    As principais alterações se deram no âmbito da política de cancelamento, reembolso e remarcação dos bilhetes, assim como nas regras de transporte e extravio de malas. Pode-se afirmar que a maior polêmica ocorreu quanto à disciplina deste último quesito, uma vez que houve a supressão da franquia de bagagem, antes concedida para  os volumes que não ultrapassassem 23 kg, nos voos domésticos, e 32 kg, nos voos internacionais. Por outro lado, não haverá cobrança pela bagagem de mão, que poderá conter até 10 kg, isto é, 5 kg a mais do que antes permitido.

    Sob a ótica do consumidor, essa modificação se mostra extremamente prejudicial, sobretudo diante do fato de que não há garantia de redução dos preços por parte das companhias aéreas, conforme afirmado pelo presidente da Gol, em entrevista ao Estadão.

    Nesse contexto, o juiz José Henrique Precedo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, a pedido do Ministério Público Federal, suspendeu, em caráter liminar, a possibilidade de as companhias aéreas cobrarem uma taxa extra para o despacho de bagagem. Tal decisão foi mantida pela presidente do Tribunal Regional da 3ª Região, desembargadora federal Cecília Marcondes.

    Como afirmado acima, as demais regras da Resolução nº 400/16 já estão valendo para as passagens adquiridas a partir do dia 14.03.17. Cumpre, portanto, esclarecer os impactos dessa norma no cotidiano dos passageiros, com ênfase nos seguintes aspectos: 

    Política de cancelamento, reembolso e alteração de passagem 

    A partir das novas regras da ANAC, o consumidor terá 24 horas para desistir, sem qualquer ônus, da passagem aérea adquirida, a contar do momento em que recebeu o comprovante. Cabe ressalvar que essa norma vale apenas para as compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias da data de embarque.

    Caso esses prazos não sejam observados, a multa cobrada pelo cancelamento e/ou alteração da passagem não poderá ultrapassar o valor pago pelos serviços de transporte aéreo. Inclusive, no ato da compra, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de tarifa em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços. A regra é que, em qualquer das hipóteses, o reembolso deve ser efetuado em até 7 (sete) dias da data de solicitação.

    Aliás, houve uma importante alteração das regras de no-show. Anteriormente, nos casos de compra simultânea dos trechos de ida e volta, o passageiro que não comparecesse ao voo de ida perdia o trecho da volta. Por sua vez, a nova Resolução prevê que o passageiro, sem qualquer custo adicional, pode optar por embarcar no voo de volta, desde que informe à companhia até o horário originalmente contratado para o percurso de ida.

    Além disso, torna-se proibida qualquer cobrança para consertar erro de preenchimento do nome e sobrenome do passageiro no ato de emissão da passagem. Ressalva-se que o usuário tem até o momento do check-in para solicitar a correção. 

    Extravio de bagagem

    Nas situações de extravio de bagagem, as companhias aéreas são obrigadas a devolvê-la em até 7 (sete) dias, contados da data de solicitação, para os passageiros de voos domésticos. Já nos voos internacionais, esse prazo se estende para 21 (vinte e um) dias.

    Caso bagagem não seja localizada e, até mesmo, se houver violação de seu conteúdo, o transportador tem 7 (sete) dias para indenizar os usuários, prazo que também se aplica para a reparação de eventuais avarias nas malas e, dependendo do estado, para sua substituição.

    A partir da análise dos principais pontos da Resolução nº 400, verifica-se que a rotina dos passageiros foi alterada substancialmente. Sob todos os ângulos, a sua compreensão se mostra imprescindível para a diminuição das frequentes arbitrariedades praticadas pelas companhias aéreas em face do consumidor.

     

    Por Marina Agapito Soares.

     


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