
17
junho
A adoção da Arbitragem no âmbito das Companhias Abertas é considerada um importante instrumento de governança corporativa, sendo, assim, um meio eficiente de solução de conflitos, essencial para o desenvolvimento do mercado de capitais.
A Arbitragem apresenta inúmeros fatores vantajosos que contribuem diretamente para sua crescente utilização, quais sejam, (i) maior celeridade na resolução de conflitos; (ii) especialização dos árbitros com a consequente possibilidade de se proferirem decisões mais técnicas; (iii) confidencialidade; (iv) em tese, trás menos custos em relação àqueles envolvidos em processo judicial.
Nesse sentido, a contar com o aumento significativo da escolha do processo arbitral, o Legislativo alterou a Lei das Sociedades Anônimas, por meio da Lei da Arbitragem n° 13.129 de 2015, inserindo em seu escopo o Art. 136-A, a saber:
“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§1° A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§2° O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Na verdade, a arbitragem já era adotada nos conflitos da S.A. pelo artigo 109, § 3º da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), mas a inclusão do artigo 136-A deixa mais minuciosa a questão. Faz uma imposição ao dizer que vincula todos os acionistas à convenção da arbitragem, mas, por outro óbice, faz uma concessão: se não estiver de acordo, o acionista dissidente poderá retirar-se da sociedade recebendo da própria companhia o reembolso de suas ações.
Sendo assim, a nova alteração da Lei, preenche a lacuna que havia em benefício das Companhias, permitindo, de forma clara e organizada, a utilização da arbitragem nos conflitos societários, mediante modificação estatutária, aprovada em Assembleia Geral, com o quórum qualificado, que obrigará todos os acionistas. Entretanto, há uma clara proteção aos acionistas minoritários, assegurando seu direito de retirada.
Espera-se que a nova Lei fortaleça a aplicação da arbitragem no país, complementando as regras vigentes, elucidando questões que ainda eram duvidosas e viabilizando a resolução a realização de soluções mais eficazes para conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Por Natasha Polovanick