
07
dezembro
O Brasil é o 5º país que mais utiliza o processo de arbitragem no mundo. É o que diz o estudo da Câmara de Comércio Internacional (CCI), realizado em 2016¹. Esse método alternativo foi plenamente reconhecido pela legislação brasileira com a LEI No 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que trata dos aspectos pelos quais o processo arbitral deve ser estabelecido.
A arbitragem é uma espécie de modalidade contratual estipulada pelas partes envolvidas em alguma demanda conflituosa. Nesse procedimento, destacam-se a liberdade das partes em determinar o objeto do contrato, bem como as garantias e demais condições pelo eventual descumprimento das obrigações acordadas. A resolução da controvérsia é atribuída a um Tribunal Arbitral que também é determinado pelas partes em comum acordo.
Há duas espécies de cláusulas que guiam o processo arbitral, são elas:
1 – Cláusula compromissória cheia: descrição, de forma expressa, das minúcias, tais como nome do árbitro que será convocado em questão de litígio e os procedimentos arbitrais a serem adotados, dentre outras regras a serem acordadas.
2 – Cláusula compromissória vazia: esclarecendo que as partes se submeterão ao juízo arbitral e futuro litígio, não fazendo referência às regras que conduzirão a arbitragem.
Importante ressaltar, que independente da adoção de cláusula cheia ou vazia, os demandantes abrem mão do direito de recorrer ao Poder Judiciário. O máximo que o Poder Judiciário poderá intervir será na nomeação de um novo arbitro.
Principais vantagens da arbitragem no meio comercial:
Rapidez na tomada de decisão, gerando uma sentença arbitral em um prazo muito menor em relação ao Judiciário.
Legitimidade e legalidade na sentença arbitral, vez que o juiz arbitral e o juiz de direito são equiparados e as sentenças proferidas pelos juízes arbitrais possuem forças semelhantes.
Ainda, o método gera agilidade na resolução efetiva do deslinde. Assim, os empresários, por exemplo, em caso de conflito entre sócios, possuem a possibilidade de sanar conflitos de forma eficaz, dando suporte para que novas relações contratuais sejam estabelecidas. Nesse sentido, a arbitragem evita quaisquer indisposições no âmbito judicial com a parte contrária que muitas vezes se sente desrespeitada no curso do processo quando há a intervenção jurídico-estatal.
Em contrapartida, vejamos os dados do CNJ a respeito do crescente aumento no número de processos pendentes de resolução pelo Judiciário:
“Apesar de aumentar a produtividade em 51%, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) viu seu estoque de processos crescer bem acima do Poder Judiciário nos últimos quatro anos. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados na manhã desta terça-feira (15). Enquanto o estoque no Judiciário em geral aumentou 10,6%, no STJ o estoque cresceu 22% no mesmo período.
O presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, tem afirmado a inviabilidade da manutenção do atual sistema recursal. O STJ não pode continuar atuando como tribunal de apelação. É preciso impedir a eternização dos processos e reservar à apreciação da instância superior apenas matérias relevantes de direito, afirmou o presidente em recente reunião com parlamentares.”
Com demasiado formalismo e ritualismo, o Judiciário brasileiro enfrenta sérios problemas advindos do seu sistema recursal, justificado principalmente pela morosidade na apreciação dos processos.
Em outro estudo, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), intitulado “O Custo da Justiça no Brasil”, o Brasil figura no topo do ranking mundial como o segundo Judiciário mais caro do planeta, com gastos (em 2014) na ordem de R$ 68,4 bilhões (1,2% do PIB), em comparação com os EUA (0,14% do PIB), a Itália (0,19% do PIB) e a Alemanha (0,32% do PIB).
Outras vantagens da arbitragem são a informalidade por trás desse processo, proporcionando uma participação mais ativa das partes interessadas; total confidencialidade; aprofundamento teórico, pois cada arbitro é especializado na área do assunto da lide, proporcionando decisões mais apropriadas às demandas; e a confiança, dado que o processo é, totalmente, definido pelos conflitantes.
O estudo da advogada Selma Lemes, explica de forma contundente o quão vantajosa a arbitragem pode ser aos demandantes, vejamos um trecho da conclusão do estudo:
“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2016-jul-15/solucoesarbitragem-crescem-73-seis-anos-mostra-pesquisa
Portanto, a aplicação da arbitragem, no meio comercial, é repleta de benefícios nos quais sua aplicação, em muitos casos, auxilia não só os demandantes do processo arbitral, assim como a própria gestão pública que reduz seus gastos quando os indivíduos optam por métodos auxiliares de resolução de conflitos.
¹ https://jota.info/consenso/brasil-e-o-5o-pais-que-mais-utiliza-arbitragem-no-mundo-19092017
Por Ronaldo Rosa.