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Inconstitucionalidade da prorrogação de patentes: quais os efeitos da recente decisão do STF?

 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia federal responsável pelo registro e proteção das patentes, em território brasileiro. Patentes são títulos, concedidos pela Administração púbica, que garantem exclusividade de exploração comercial ao seu detentor. Refletindo a realidade de inúmeros setores da administração pública, o INPI é notório pela demora na resolução dos procedimentos destinados à análise de novos pedidos. 

 

A diretora de patentes da autarquia, Liane Lage, em entrevista ao jornal Estado de Minas, confirmou que, até o ano de 2016, o tempo médio de análise dos pedidos de registro era de 14 anos. Apesar de o cenário ter melhorado na meia década seguinte, no momento, entre a entrada de um pedido e a finalização do processo, há uma média de 5,8 anos[1].

 

Em razão desse contexto, o INPI e aqueles interessados em registrar uma patente faziam uso constante de uma ressalva presente na Lei de Propriedade Industrial (LPI). Nos termos do art. 40 da norma, em regra, uma patente vigoraria por vinte anos, contados do protocolo do pedido ao INPI. Contudo, caso a análise demorasse mais de dez anos, a vigência da patente seria de uma década, desde a finalização do procedimento.

 

A exceção de baseia em disposição da LPI que prevê que nenhuma patente pode vigorar por menos de dez anos, contados a partir da concessão, pela autarquia. Esse foi, exatamente, o dispositivo questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5.529. No entendimento da PGR, o dispositivo permitiria uma extensão indevida do prazo de vigência das patentes, em ofensa ao art. 5º, XXIX da Constituição da República.

 

A ADI foi julgada, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 06/05/2021. A Corte, por maioria, acolheu os argumentos da PGR e reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo. Para os magistrados que acompanharam o voto do relator, Ministro Edson Fachin, a exceção legal desconfigura a temporariedade da patente, permitindo a sua existência por um prazo praticamente indeterminado.

 

O voto vencedor teve duas divergências, dos Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que entenderam pela constitucionalidade do dispositivo. No entendimento constante de suas manifestações, não haveria qualquer irregularidade da norma que vigora desde 1996. Ao contrário, o problema estaria nas deficiências estruturais do INPI.

 

A temática das patentes ganha especial tensão em meio a períodos de crise, como na pandemia da COVID-19. De um lado, alguns produtos precisam da mais ampla produção possível, para chegar à população, como remédios e vacinas. Igualmente, a concorrência tende a apresentar um efeito positivo, na qualidade dos bens, redução dos preços praticados e facilitação das cadeias de fabricação e distribuição. Por outro lado, a proteção à propriedade industrial possui grande relevo para estimular a inovação, afinal, as empresas querem auferir ganhos por suas descobertas e invenções. Em muitos cenários, grandes companhias preferem guardar o segredo industrial de seus produtos, a utilizar-se da tutela estatal.

 

Enfim, a inconstitucionalidade da regra de extensão de patentes possui efeitos muito relevantes para o mercado e para as empresas que operam no Brasil. Por isso, o Supremo realizará a análise a modulação dos efeitos de sua decisão, na sessão do dia 12/05/2021.  Nessa data, os ministros decidirão, por exemplo, (I) se haverá retroatividade da medida, com a extinção de patentes que ainda vigoram, em razão da previsão legal, (II) se os efeitos da decisão passaram a valer apenas de agora em diante ou mesmo (III) em uma data futura. O objetivo dessa medida é garantir alguma segurança jurídica a todos os players que, nas últimas décadas, construíram legítimas expectativas fundadas na legislação até então válida.

 

Igor Rangel Pires

 

 

[1] Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2020/08/31/interna_nacional,1180975/inpi-tempo-medio-para-registrar-patente-no-brasil-e-de-5-8-anos.shtml

Finalidades da OPA por aumento de participação

 

A Oferta Pública de Aquisição (OPA) pode ser definida, em síntese, pelo compromisso de um comprador em adquirir ações de alguma pessoa jurídica, por um preço, quantidade e prazo determinados. No presente texto, apresentaremos uma das espécies de oferta pública presentes na legislação societária: a de aumento de participação.

 

Prevista no art. 4º, §6º da Lei de S.A. e na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 361 de 2002, a OPA por aumento de participação ocorre quando há diminuição das ações em circulação (free float), em razão da aquisição, pelo controlador, de determinada porcentagem de ações. A principal característica desse tipo de oferta é que o adquirente dos papeis fica obrigado a realizar uma oferta de compra aos demais acionistas, potencialmente prejudicados pelo movimento do controlador.

 

A OPA por aumento de participação segue as mesmas regras das outras ofertas públicas obrigatórias e possui como função evitar que a diminuição da disponibilidade dos papéis de uma empresa no mercado faça com que o fluxo de negociações seja reduzido, prejudicando os demais acionistas que desejem alienar a sua participação acionária.

 

A OPA por aumento de participação é obrigatória nos casos em que o acionista controlador, ou uma pessoa a ele vinculada, deseje adquirir mais do que um terço das ações disponíveis da companhia. Nessa hipótese, ainda que somente uma das modalidades de ações da companhia seja objeto de aquisição, o adquirente deverá apresentar uma proposta para a aquisição dos demais papeis da empresa.

 

Apesar da obrigatoriedade prevista em Lei, existe um procedimento alternativo para que não seja necessária a realização da OPA, elencado no art.  28 da instrução normativa já mencionada. Nessa hipótese, o comprador pode requerer a dispensa junto à CMV, desde que se comprometa a alienar suas ações que superem o limite de um terço, no prazo de três meses. Contudo, a modalidade acessória possui algumas restrições para não ocorrer de modo desmedido, como, por exemplo, a previsão de que só pode ser utilizada a cada dois anos.

 

Sob essa ótica, o verdadeiro objetivo da obrigatoriedade da OPA por aumento de participação não seria apenas tutelar a circulação dos papeis da companhia, mas, na verdade, impedir seu “fechamento branco”. Isto é, aquelas situações em que devido a uma queda tão expressiva na liquidez das ações em circulação, a empresa acaba sendo tratada como de capital fechado na prática, prejudicando, assim, os acionistas minoritários.

 

O Direito Comparado oferece tratamentos diferentes ao tema. No mercado financeiro norte-americano, por exemplo, não há nenhuma regulação nesse sentido, o que não afeta a pujante liquidez da sua circulação de papeis. Nesse contexto, qualquer controlador pode adquirir ações, seja em bolsa ou de forma privada, para aumentar sua participação na sociedade, sem restrição ou obrigatoriedade de se realizar uma oferta pública.

 

Em verdade, se o propósito da OPA de aumento de participação fosse apenas certificar a disponibilidade de papéis, ela também deveria ter de ocorrer na hipótese em que acionistas minoritários adquirissem muitas ações da companhia – já que esse cenário também afeta a negociação dos valores mobiliários. Por isso, mais do que uma ferramenta de controle do valor de ações, a oferta em exame tem o papel de resguardar os acionistas com menor participação, acerca da própria natureza da companhia.

 

Diante do exposto, o controlado deve ter em mente os custos de toda expansão acionária, avaliação que deve ser feita em conjunto com sua assessoria jurídica e financeira.

 

João Pedro Kury

 

OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada pelo Presidente da República, em 14 de agosto de 2018. Aspectos gerais da nova legislação já foram abordados em artigos anteriores.

 

Embora não disponha expressamente acerca das questões empregatícias, a sua aplicação no âmbito trabalhista é inconteste. Mais que isso, é seguro dizer que as relações trabalhistas foram impactadas em toda a sua extensão, isto é, nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, tendo em vista o fornecimento de dados ocorrido em cada uma dessas etapas.

 

Trazendo os dispositivos da LGPD para a dinâmica trabalhista, pode-se concluir que o titular dos dados é o próprio empregado que fornece as informações ao empregador. Este, será o controlador, responsável por tomar as decisões sobre o fluxo de dados do titular ao longo dos tratamentos que ocorrem durante o pacto laboral.

 

Na fase pré-contratual, os empregadores deverão obter o consentimento claro, expresso e inequívoco do candidato à vaga de emprego, para que possam receber e armazenar o currículo, seja qual for a forma estipulada, física ou eletrônica. Importante ressaltar a proibição da coleta de dados que possam culminar em discriminação entre os candidatos, à exemplo dos exames de gravidez e de sangue.

 

Já na fase contratual, as empresas precisarão, basicamente, verificar a finalidade da utilização dos dados pessoais, dentro da política de tratamento de dados a ser implementada, sempre buscando o consentimento do titular. Ademais, é imprescindível que os empregadores se atenham aos chamados dados sensíveis, isto é, aqueles que revelam a origem racial ou étnica do empregado, suas convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicato, dentre outros expressos na LGPD.

 

Após o término do contrato de trabalho, o empregador poderá manter os dados de seus empregados armazenados exclusivamente para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, o que não autoriza, contudo, que esses dados possam ser divulgados a terceiros.

 

O advento da Lei Geral de Proteção de Dados trouxe aos empregadores a necessidade de um novo olhar sobre os contratos de trabalho firmados. As informações de seus funcionários recebem uma nova esfera de proteção, de modo que o descumprimento das diretrizes legais poderá acarretar sanções para a empresa, como o pagamento de indenização por danos morais, de multas administrativas e a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, por exemplo.

 

Fernanda Alves da Cruz Mauro

Promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Depois de um longo período de tramitação no Congresso Nacional, o projeto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos foi aprovado e sancionado pelo Governo Federal, com vetos, no dia 1º de abril de 2021 (leia mais aqui).

 

A nova legislação, de número 14.133/2021, entrou em vigor imediatamente. Entretanto, as normas previstas no regramento anterior ainda não foram revogadas. Isso porque, durante dois anos, contados da publicação da nova lei, cada Administração Pública poderá optar por qualquer um dos regimes, em seus certames.

 

No momento da sanção presidencial, foram realizados 28 vetos, que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional. Os pontos rejeitados pelo Presidente, em sua maioria, não atingem as principais mudanças da legislação. Contudo, alguns desses dispositivos merecem destaque.

 

O projeto enviado ao Executivo dispunha que todos os contratados da Administração Pública deveriam divulgar, em seu website, o teor dos contratos firmados. Com o veto, considera-se suficiente a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

O portal é uma das novidades mais relevantes da legislação e pretende reunir, em um único local, todas as informações sobre as licitações e os contratos administrativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O PNCP está sendo desenvolvido com diversas funcionalidades, como a divulgação dos atos oficiais, um registro cadastral unificado, painel de consulta de preços, além do sistema de planejamento e gerenciamento de contratações[1].

 

A nova ferramenta, caso bem desenhada, pode reduzir burocracias, simplificar procedimentos e facilitar o acesso aos certames públicos e seus dados. Espera-se que o portal esteja disponível já no segundo semestre de 2021. Até lá, os atos continuarão sendo publicados nos Diários Oficiais e sites de cada órgão e entidade da Administração Pública.

 

Deve-se destacar, entretanto, que algumas das alterações sugeridas pelo Poder Executivo não foram vistas com bons olhos por alguns setores do mercado. Com relação aos contratos da construção civil, por exemplo, era prevista a existência de uma conta vinculada, em que o Poder Público deveria depositar, de forma antecipada, os valores necessários para custear as etapas das obras. O dispositivo, todavia, fora vetado pela presidência.

 

A justificativa de que essa medida poderia gerar um represamento dos recursos públicos, além tornar inviável eventual remanejamento dessas verbas, foi recebida como frágil pelas empreiteiras, que defendiam o depósito antecipado como uma garantia do efetivo cumprimento dos contratos firmados com a Administração Pública.

 

Outro veto ocorreu na norma que autorizava a instituição de uma margem de exclusividade nas licitações, nos seguintes termos: (i) Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam estipular uma margem de preferência de até 10%, para bens manufaturados ou produzidos em seus territórios; não suficiente, (ii) seria permitido aos municípios com até 50 mil habitantes a fixação de uma margem de preferência de até 10%, em favor das empresas neles sediadas.

 

A supressão da denominada “margem de preferência por localização geográfica” foi justificada pelo Planalto como um modo de fomentar a competividade no âmbito das licitações, contrapondo-se à intenção originária da legislação de estabelecer políticas públicas de promoção do desenvolvimento econômico regional e local.

 

A decisão final ficará a cargo do Congresso, que, nos próximos meses, irá analisar as normas vetadas pelo Presidente da República. Para o relator do texto na Câmara dos Deputados, Dep. Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), vários pontos precisam ser rediscutidos[2], de forma que parte da nova lei seguirá em aberto, até a votação pelos parlamentares.

 

Matheus Guimarães

 

[1] Disponível em: https://direitoadm.com.br/pncp-portal-nacional-de-contratacoes-publicas/. Acesso em: 12/04/2021.

[2] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/744833-deputados-querem-rever-alguns-vetos-a-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em 26/04/2021.

O tiro saiu pela culatra: STF declara ser inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa

 

A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, dispõe sobre a cobrança e incidência do tributo que alveja operações de circulação nacional de produtos, bem como alguns serviços específicos. Dentre os inúmeros fatos geradores do ICMS, a legislação prevê que a saída de uma mercadoria, ainda que destinada a estabelecimento do mesmo titular, enseja a cobrança do citado imposto.

 

Apesar de a disposição legal possuir uma redação clara, muitos tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que a cobrança do ICMS, para operações entre a mesma empresa, não deveria ocorrer. Isso porque, não haveria a transferência de titularidade da mercadoria, tratando-se de mero deslocamento de bens. Esse contexto fez com que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte acionasse o Supremo Tribunal Federal, para que a questão foi decidida definitivamente.

 

Pela Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, pretendia-se que o STF sanasse as divergências jurídicas e legislativas, autorizando, claro, a incidência do imposto, nas operações realizadas entre a mesma pessoa jurídica. A estratégia da Fazenda Pública potiguar, contudo, acabou gerando o efeito reverso.

 

No dia 17 de abril de 2021, o Supremo pautou e julgou a mencionada ADC. Entendeu o STF, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da incidência de ICMS, nas operações realizadas entre o mesmo empreendimento. Para todos os ministros, que acompanharam integralmente o voto do relator, Min. Edson Fachin, o ICMS apenas deve incidir quando há a transferência da propriedade do bem. A principal fundamentação utilizada pelo tribunal, que tende a servir como referencial em outros casos, é no sentido de que, apesar de a remessa de produtos possuir caráter econômico e geográfico, para que haja o fato gerador de ICMS, é imprescindível a alteração da titularidade das mercadorias.

 

A posição adotada pelo STF não diferiu do que já vinha sendo praticado pela jurisprudência dos tribunais inferiores. Portanto, daqui em diante, o empreendedor possui ainda mais segurança, para optar, por exemplo, pela utilização de mais de um estabelecimento, em diferentes estados.

 

Enquanto, para os governos estaduais, a decisão pode representar uma diminuição de arrecadação, para os empresários, confirma a necessidade de um adequado planejamento do negócio. Assim, deve-se levar em consideração as diferentes alíquotas do ICMS em cada estado, para alocar as plantas de produção, armazenagem e entrega da empresa. Enfim, a melhor opção deve ser sempre avaliada no caso concreto, em conjunto com uma assessoria jurídica especializada.

 

Igor Rangel Pires

A importância do acordo de confidencialidade nas fusões ou compras de empresas

 

As operações de fusão ou aquisição, tradução da expressão em inglês mergers and acquisitions (M&A), são procedimentos de grande complexidade e designam, resumidamente, a compra do controle de um empreendimento, a incorporação de uma empresa por outra ou a junção de dois negócios. A efetivação de um M&A exige a atuação de inúmeros profissionais, especialmente da área de Contabilidade e Direito, que trabalham de forma mais acentuada na fase preliminar do negócio.

 

É nesse período em que a pessoa jurídica negociante mostra à interessada seus contratos, processos judiciais e administrativos, informações contábeis e inúmeros outros dados sensíveis, em um procedimento denominado de due dilligence (diligência legal, em tradução livre).

 

            Nesse cenário, rotineiramente, são firmados os chamados acordos de confidencialidade (do inglês, non-disclosure agreement – NDA), antes do fornecimento de quaisquer informações da empresa vendedora. É comum, inclusive, que haja vários termos vigentes ao mesmo tempo, com mais de um comprador interessado. Afinal, por que esse acordo é tão importante e como é possível garantir sua efetividade?

 

A principal função desse contrato preliminar é proteger os dados da empresa em negociação, em eventual não efetivação do M&A. Como informações sigilosas são compartilhadas entre as companhias para a análise da viabilidade da aquisição, é essencial que exista essa proteção, de modo a garantir que o empreendimento não seja prejudicado durante ou após a due dilligence. Além disso, a assinatura desse instrumento também traz proteção contra situações em que uma empresa simula a intenção de adquirir outra, com o único objetivo de conseguir acesso aos seus dados sensíveis. Já em relação à compradora, o NDA pode evitar que outros concorrentes saibam da aquisição e, por conseguinte, tomem ações que possam prejudicar o negócio.

 

Como é esperado, o descumprimento do acordo de confidencialidade pode ter consequências práticas muito graves, que vão desde a frustração do negócio, até o fechamento das atividades de uma das empresas, a depender da sensibilidade das informações vazadas. Por isso, é tão importante garantir o seu cumprimento, o que deve ser levado em consideração na arquitetura contratual do pacto. A principal forma utilizada no mercado é a previsão de pesadas multas, em caso de exposições propositais ou não dos dados e documentos compartilhados na operação.

 

Todavia, é possível a adoção de mecanismos mais severos. Por exemplo, o NDA pode prever que o descumprimento do acordo representaria a prática do crime de divulgação de segredo (art. 153 do Código Penal) e violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal). Apesar de não ser necessária a previsão para caracterização dos crimes, a expressa menção pode representar um elemento indutivo e coercitivo a mais no contrato, com o objetivo de modelar a conduta das partes envolvidas e manifestar, previamente, uma disposição de tomar medidas criminais, em caso de eventuais divulgações.

 

Outra possibilidade é que o termo determine a limitação interna, em cada companhia, do conhecimento acerca dos detalhes e da própria existência do negócio. Com menos pessoas tendo acesso às informações sensíveis compartilhadas, pode-se garantir um maior controle dos dados, de modo a reduzir a probabilidade de vazamentos. Trata-se de uma prática cada vez mais comum em grandes operações, como na fusão realizada entre os bancos Itaú e Unibanco, em 2018.

 

Um aspecto dos NDAs que possui grande relevância nas fusões ou compras é a contenção de riscos de insider trading, situação em que players de determinada operação obtêm informações privilegiadas sobre uma companhia e aproveitam disso para lucrar no mercado financeiro. Trata-se de uma prática criminosa prevista no artigo 27-D da Lei Federal nº 6.385/1976 e na Instrução nº 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo dever das empresas coibir essas práticas.

 

Cumpre mencionar que, apesar do sigilo obrigatório, nas situações em que as informações já são públicas, já foram divulgadas em balanços da companhia ou até mesmo nos casos em que a Comissão de Valores Mobiliários solicite algum esclarecimento, não se aplica a confidencialidade prevista no NDA.

 

Cada acordo de confidencialidade deve ser elaborado atendendo às especificidades do negócio e das empresas envolvidos. É nessa etapa que a atuação de uma assessoria profissional faz toda a diferença. Quando o trabalho ocorre em sintonia com as necessidades do negócio, é possível haver previsões mais detalhadas e que aumentem as chances de êxito da operação.

 

João Pedro Kury

Projeto de Lei 5638/2020: uma esperança para os setores de eventos e turismo nacional?

 

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o turismo representava cerca de 3,71% do PIB do Brasil, no ano de 2019, tendo movimentado mais de R$270,80 bilhões naquele ano. Contudo, estudos publicados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acerca do impacto econômico da COVID-19, apontam para uma queda de faturamento no setor, para 2021, que pode variar de 38,9% a 80% em relação aos anos anteriores[1].

 

Em razão desse cenário, a FGV sugeriu a adoção de medidas urgentes, especialmente no cenário de uma provável (e iminente) recessão econômica. Dentre as recomendações, destacou a necessidade de facilitação do crédito às micro e pequenas empresas, revisão dos contratos de concessões públicas aeroviárias e de espaços de eventos, bem como a promoção de isenções fiscais[2].

 

O Congresso Nacional, atento às necessidades do setor e à emergência da situação, apresentou, ainda em 2020, o Projeto de Lei no 5.638/2020. Inicialmente voltado unicamente ao setor de eventos, o projeto já apresenta proposta de emenda[3] realizada pelo Senador Acir Gurgacz (PDT/RO), para que possa abranger também o mercado hoteleiro, além de bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, buffets e similares. Caso acolhida, a importante alteração possibilitará que empreendimentos que possuem relação direta com a atividade turística possam usufruir dos mecanismos de recuperação econômica a serem implementados.

 

A proposta, que aguarda apreciação pelo Senado federal, pretende criar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, no intuito de mitigar os efeitos da crise. Está previsto, por exemplo, que os empreendimentos do setor de eventos poderão parcelar, em até 120 vezes, débitos com órgãos do Ministério da Economia. Demais do parcelamento de débitos, o projeto prevê que as instituições financeiras deverão disponibilizar linhas de crédito para fomento de atividades e ampliação de capital de giro, com limitação de juros ao patamar de 3,5% ao ano. Há, contudo, a exigência de que os empreendimentos que solicitarem fornecimento de crédito mantenham o número de funcionários do momento da contratação do empréstimo, até sua quitação, de modo a controlar a taxa de desemprego do setor.

 

O projeto, apesar de promissor, não deixa claro quais os empreendimentos terão acesso aos benefícios. Ademais, não há previsão de mecanismos de controle, de modo a garantir que apenas empreendimentos de fato atingidos pela recessão econômica e que atuem nas áreas abrangidas pela proposta possam beneficiar-se. Se mantido o atual texto, nada impediria que sociedades alterassem seu objeto social apenas para usufruir das linhas de crédito do PERSE, sobretudo fiscais, o que impactaria diretamente a arrecadação pública. Nesse cenário, haveria o risco de as empresas do setor turístico e de eventos, que efetivamente necessitam do programa, ficarem desguarnecidas.

 

Outro ponto polêmico é previsão da obrigatoriedade da concessão de empréstimos, a juros baixos e fixos. Mais uma vez, haveria transferência de responsabilidade e ônus para as instituições particulares, o que pode afetar os investimentos no país, não somente no setor do turismo e de eventos. A expectativa é de que o Senado Federal supra as lacunas que ainda restam no projeto, de modo que a lei, se aprovada, possa alavancar a retomada das atividades, em cenário de pós-pandemia.

 

Ana Clara de Oliveira Teixeira

 

 

[1] Dados disponíveis em: Turismo no Brasil deve ter queda de 38,9% nos ganhos, aponta FGV | Agência Brasil (ebc.com.br). Acesso em: 25/03/2021.

[2] Disponível em: 01.covid19_impactoeconomico_v09_compressed_1.pdf (fgv.br). Acesso em: 25/03/2021.

[3] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8940137&disposition=inline. Acesso em: 28/03/2021.

O que é o Tag Along e como pode ser utilizado no ambiente coorporativo?

 

Este texto é o terceiro de uma série de quatro artigos sobre os acordos de acionistas e suas principais cláusulas.

 

O direito de venda conjunta (Tag Along) é uma importante ferramenta no ambiente societário e consiste na exigência de que, para que um dos acionistas realize a venda de suas ações a terceiros, seja necessária a realização de uma oferta pública aos demais integrantes do quadro societário. A obrigatoriedade do Tag Along está prevista na Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 254-A, que condiciona o negócio jurídico com terceiros à realização de uma Oferta Pública de Aquisição (OPA), para os cenários de alienação de ações que gerem a troca do controle societário.

 

Para que a venda das ações seja válida, a OPA deve ser realizada pelo adquirente, que tem de ofertar as ações com direito a voto dos demais acionistas, em condições de preço de, no mínimo, 80% do valor pelo qual fez sua própria compra. A modalidade legal de venda conjunta possui grande importância para o acionista minoritário que não queira ou não possa exercer eventual direito de preferência. Caso aquele acionista não mais queria se manter na sociedade, em razão da entrada de um novo controlador, o Tag Along garante certa equidade econômica, para a venda de sua participação societária e consequente saída do negócio.

 

Paralelamente, o Tag Along também pode ser previsto nos acordos de acionistas, tratando-se de uma restrição a circulações das ações objetos do pacto. Embora a modalidade contratual seja similar à legal, ela permite maior liberdade para a estipulação de outras disposições pelos seus acordantes.

 

Há a possibilidade, por exemplo, de se pactuar que a venda conjunta irá abarcar outros tipos de ações, como as preferenciais. Além disso, o acordo de acionistas pode estabelecer um percentual maior do que os citados 80%, para o valor de venda das ações objeto OPA, em detrimento da previsão legal. Outra diferença está no fato de que, enquanto o Tag Along previsto em lei é voltado estritamente para aquisições de controle, o contratual pode abranger qualquer alienação de ações, não importando a sua finalidade.

 

Ademais, enquanto a modalidade legal exige a realização da OPA, o Tag Along contratual pode ocorrer pela assinatura de uma promessa irrevogável de compra e venda pelo adquirente. Nesse ponto, há inúmeras vantagens na versão acordada, em razão do processo lento e burocrático que, geralmente, perpassa a realização da oferta pública.

 

Cumpre lembrar que o Tag Along é um direito que o acionista possui, desse modo, a venda de sua participação é uma mera faculdade. Isto é, caso a alienação não lhe seja interessante, e ele deseje continuar na companhia, não precisa exercer a venda conjunta.

 

Apesar das diferenças existentes entre as hipóteses legal e contratual, o direito de venda conjunta objetiva oportunizar ao acionista minoritário a possibilidade de alienar suas ações em condições de alguma igualdade econômica. Como visto, o direito de Tag Along possui inúmeras minúcias e, para que possa ser devidamente exercido, é indispensável o contato com uma assessoria jurídica especializada que possa auxiliar com o exercício da operação.

 

João Pedro Kury

ÍNDICES ESG: A BASE DOS INVESTIMENTOS DO (E PARA) O FUTURO

 

A sigla ESG, do inglês – Environmental, Social and Governance – é utilizada para descrever práticas de compliance, boa administração e governança corporativa, que dirijam a atenção das empresas para temas relacionados a questões de preservação ambiental e sustentabilidade, de responsabilidade social, bem como questões referentes a uma administração eficiente e ética. Para além do impacto coletivo eficiente, a adoção dos citados parâmetros pode ser rentável. Isso porque, no mercado internacional, investidores e demais agentes econômicos, baseando-se em estudos de Economia Comportamental, notaram intensificação do interesse dos consumidores em empreendimentos que se alinhem aos ideais de preocupação social e ambiental[1].

 

É nesse contexto que o mercado adota e utiliza os chamados índices ESG, no intuito de oferecer critérios comparativos do desempenho das políticas internas dos empreendimentos, especialmente em relação aos impactos ambientais. O relatório elaborado pelo CFA – Institute and Principles for Responsible Investment –[2], no ano de 2018, indica que o emprego de práticas de ESG tende a oferecer um investimento socialmente mais seguro. A título exemplificativo, no ano da pesquisa, dentro no índice S&P 500, da Bolsa de Nova York, que reúne as 500 empresas mais importantes de capital aberto dos Estados Unidos, verificou-se que 85% das companhias instituíram políticas de ESG[3].

 

No Brasil, apesar de existir um índice semelhante, o ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial[4] –, há um claro atraso do mercado, especialmente quanto à divulgação e importância da adoção desses parâmetros. A versão brasileira, iniciada em 2005, elenca empresas que atuam de forma sustentável, dentro no país[5]. A Anbima – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – divulgou dados segundo os quais, no ano de 2020, os fundos com princípios socioambientais cresceram 43%[6]. O percentual, promissor, coroa a tendência de adoção de padrões de investimento que se mostram mais seguros, não apenas pela modalidade e rentabilidade de aplicação, mas também pelo perfil e imagem construídos pelas empresas.

 

Com o mercado externo e interno cada vez mais seletivos, em relação às boas práticas das empresas, espera-se, muito em breve, a adoção de comparativos estáveis, mais precisos e mais bem divulgados. A ausência de padrões globais ou nacionais fixos dificulta a adoção de índices ESG por empresas e empreendedores que buscam alinhar-se à tendência internacional. Por certo, cada setor apresentará parâmetros de avaliação específicos, dados as particularidades dos impactos ambientais e sociais de cada atividade, que devem ser considerados pelos investidores quando da análise dos indicadores e riscos.

 

Em termos práticos, não só as empresas e empreendimentos que integram a bolsa de valores podem adotar os padrões ESG. Trata-se de verdadeira estratégia comercial, vez que aqueles que já instituírem práticas de ESG estarão adiantados, em relação ao restante do mercado interno, no tange à uma tendência mundial e aparentemente sem volta.

 

Juridicamente, o impacto da adoção de práticas típicas de ESG assemelha-se àqueles esperados com a manutenção de programas de compliance, minimizando riscos de responsabilização na esfera cível, penal e administrativa. Não obstante, para que a empresa componha a relação de empresas vinculadas a espécies de índice ESG, deverá adotar padrões que ultrapassam os limites dos programas de integridade comuns, sendo necessária a elaboração e estruturação um plano de ação empresarial específico, garantindo certificações e avaliações com critérios mais rigorosos, como os que seguem sendo exigidos pelo mercado.

 

Ana Clara de Oliveira Teixeira  

 

[1] KOSCIUCZYK, Vera. El aporte de la Economía Conductual o Behavioural Economics a las Políticas Públicas: una aproximación al caso del consumidor real. Palermo Business Review. Nº 7. Buenos Aires, 2012, p. 25.

Disponível em: https://www.palermo.edu/economicas/PDF_2012/PBR7/PBR_02VeraKosciuczyk.pdf. Acesso em: 05/03/2021.

[2] Disponível em: Environmental, Social, and Governance (ESG) Integration in Brazil | CFA Institute Market Integrity Insights . Acesso em: 05/03/2021.

 

[3] S&P 500: O que é, composição e cotação em tempo real (clear.com.br) . Acesso em 05/03/2021.

 

[4] Para que integrem a carteira do Índice de Sustentabilidade Empresarial, necessariamente, a empresa deverá estar vinculada à Bolsa de Valores (B3);

 

[5] Disponível em: ESG: as três letras que estão mudando os investimentos – CEBDS . Acesso em: 05/03/2021.

 

[6] Disponível em: Desvendando ESG: o que significa e como se aproxima – ou não – da agenda de impacto – Aupa . Acesso em: 15/03/2021.

CADE proíbe novos contratos de exclusividade entre IFood e restaurantes

 

No dia 10/03/2021, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) proferiu decisão que proibiu o aplicativo IFood de celebrar novos contratos de exclusividade com restaurantes, em todo o território nacional. O provimento foi dado liminarmente, em uma denúncia realizada pelo aplicativo Rappi, um dos mais relevantes competidores do mercado em questão.

 

O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e que integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O tribunal do órgão é formado por seis conselheiros e um presidente, cuja principal função é a análise preventiva de atos de concentração. Isto é, operações de fusões, aquisições e incorporações entre empresas que gerem dominância de mercado. A ideia da instituição é evitar práticas anticoncorrenciais, o chamado antitruste. Assim, combatem-se carteis, oligopólios, monopólios e manipulação e acordos de preços.  

 

A atuação do CADE, contudo, não se restringe à prevenção à citada fiscalização de operações empresariais. Há, também, uma vertente repressiva, que analisa e julga condutas concretas dos agentes econômicos, em seus respectivos mercados. A decisão tomada em relação ao Ifood aconteceu, exatamente, por esse meio de atuação.

 

O aplicativo é líder em termos de Market share e base de usuários, no Brasil. Apesar de esse fato, por si só, não representar qualquer problema concorrencial, os conselheiros do CADE entenderam que uma das práticas rotineiras do aplicativo violava a livre competição entre players. Até a concessão da medida liminar, era comum a realização de acordos de exclusividade, em que restaurantes, em troca de maior visibilidade ou menores taxas no aplicativo, concordavam em apenas utilizar a plataforma do Ifood para venderem seus produtos.

 

Na visão da autarquia, essa sistemática atrapalha a concorrência, pois impede que novos atores adentrem ao mercado de delivery, pelo monopólio dos fornecedores de alimentos pelo Ifood. De acordo com a ABRASEL (Associação Brasileira de Bares), o Ifood costumava selecionar os maiores e mais relevantes estabelecimentos de cada cidade e impor os termos de exclusividade. A situação gerava um “efeito cascata”, em que os demais restaurantes também buscam se associar à plataforma de maior visibilidade, com o maior número de usuários e em que estão as marcas mais renomadas. Dessa forma, tem-se conformado uma grande concentração de poder econômico nas mãos do aplicativo.

 

O ciclo vicioso de exclusividade fez com que a proibição fosse aplicada pelo CADE, até a finalização das investigações e o julgamento do caso. No momento, apenas restringiu-se novos termos de exclusividade, não se alterando aqueles vigentes até então. Assim, a medida pode não ter muitos efeitos práticos, nos próximos meses, mas apenas no caso de ser confirmada a liminar, ao final do processo, com efeitos retroativos. Seja como for, essa atuação do CADE é um marco importante no Direito Econômico e merece estudo e atenção, por ter sido a primeira atuação mais concreta da autarquia concorrencial, sobre um pujante e pouco regulado mercado de serviços por aplicativos.

 

Igor Rangel Pires