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Aspectos práticos e limites legais dos acordos de controle

 

Este texto é o segundo de uma série de quatro artigos sobre os acordos de acionistas e suas principais cláusulas.

 

No primeiro artigo desta série (veja aqui), foi apresento o acordo de acionistas e foram expostas suas principais cláusulas e objetivos. Neste texto, analisaremos o mais utilizado deles: o acordo de controle.

 

Uma das posições mais relevantes em uma sociedade é, por certo, a do acionista controlador. Essa figura é a responsável por exercer diversos poderes dentro da pessoa jurídica, como, por exemplo, indicar os administradores da companhia. Grande parte dos empreendimentos brasileiros possui controle concentrado, isto é, com poucos ou somente um acionista, na posição de detentor da maioria das ações de uma sociedade. Os acordos de controle surgem, precisamente, nesse contexto, em que um grupo de acionistas deseja estabelecer ou manter o controle da companhia.

 

Na prática empresarial, o acordo de controle materializa-se, principalmente, em um direcionamento de votos em assembleias e demais órgãos da sociedade, o que é denominado de voto em bloco. Para tanto, esses acordos costumam contemplar uma cláusula de reunião prévia, em que os integrantes do bloco, antes de qualquer assembleia – ou somente para aquelas em que for convencionado –, realizam uma reunião para decidir como será o exercício do poder de controle e como cada matéria deverá ser votada, em conjunto.

 

Os acordos de controle, como qualquer contrato, não são imunes a violações. Seus integrantes podem, por exemplo, votar em sentido contrário ao decidido, abster-se, votar em branco, ou mesmo não comparecer à sessão. Desse modo, é prática corriqueira estipular penalidades para eventuais sócios dissidentes, caso descumpram o acordo a que se vincularam, com sanções pecuniárias, por exemplo.

 

A Lei das Sociedades Anônimas – LSA também traz algumas regras específicas sobre o acordo de controle, nas sociedades por ações. O art. 118 da lei prevê, por exemplo, que caso o acionista vote em desconformidade com o que foi acordado, o voto será declarado nulo. Paralelamente, na hipótese de ausência ou omissão, a norma determina que os demais integrantes do acordo poderão exercer o direito de voto em nome do omisso/ausente.

 

Todavia, para que os remédios legais acima citados possam ser oponíveis e eficazes nas votações de uma S/A, o acordo não pode ser secreto. Dessa forma, o prévio arquivamento do negócio jurídico na sede da companhia coloca-se como passo necessário. Armazenado o contrato, os acionistas podem também promover a execução das obrigações assumidas judicialmente, no caso de descumprimento.

 

Apesar da versatilidade do acordo de controle, vale ponderar que nem todos os atos societários podem ser objeto de convenção de voto. Existem manifestações que dependem de declarações de verdade e não de vontade pelos acionistas, como a aprovação de contas dos administradores, por exemplo. Nesses casos, votos convencionados podem ser considerados nulos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.152.849 MG. Isso porque, a predeterminação de voto acerca de declarações de verdade não pode ser exercida nos interesses de determinado grupo de acionistas, já que esses votos estão voltados à afirmação de que determinados documentos são fiéis (ou não) à realidade da companhia (financeira, patrimonial, etc).

 

Os mecanismos de controle são uma das formas mais utilizadas para o exercício de poderes dentro de uma sociedade. Se bem idealizados e construídos, podem representar uma importantíssima ferramenta de gestão, direção e governança. Para as pessoas que figurem como acionistas minoritários ou desejem investir nessa condição, deve-se ter cautela com companhias que possuam acordos de controle vigentes. Esse tema será abordado no próximo artigo desta série.

 

João Pedro Kury

Tributação de Software: quais os efeitos das recentes decisões do STF?

 

No dia 18 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou duas ações que questionavam decretos estaduais que reguladores da incidência de ICMS sob o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (softwares).

 

A maioria dos ministros da corte entendeu que a operação de distribuição de software é o resultado direito do esforço humano, vale dizer, do próprio serviço de elaboração do programa. Estabeleceu-se, portanto, que o licenciamento desses sistemas configuraria uma prestação de serviço, o que atrai a incidência do ISS (cobrado pelos municípios), em detrimento do ICMS (cobrado pelos estados), este, aplicável para a compra e venda de mercadorias.

 

Para o contribuinte, a manifestação do Supremo pode representar considerável redução de custos, tendo em vista que o ISS possui alíquotas menores do que o ICMS, em regra. Não suficiente, o tributo municipal possui regramento mais simples e menos burocrático.

 

É perante os entes público, contudo, que a decisão possui maior repercussão patrimonial. Os estados, muito provavelmente, enfrentarão considerável redução na arrecadação, em razão do novo entendimento do Supremo. Os municípios, por sua vez, terão um incremento de recursos.

 

Ciente da alta repercussão de seu provimento e da grande controvérsia instaurada sob o tema, até então, na sessão do dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo decidiu que os efeitos do novo entendimento valerão apenas a partir de publicação do julgamento. Somente a partir desse marco temporal estará vedada a incidência do ICMS sob as operações de software.

 

Não suficiente, fixou-se, também, entendimentos para os casos anteriores ao julgamento:

  • Aqueles que já recolhiam o ICMS, mas não o ISS, não terão direito à restituição de qualquer valor em relação ao primeiro e nem poderão ser cobradas retroativamente, pelos municípios, em relação ao segundo. Assim, garante-se segurança jurídica, para todos os lados – contribuintes, estados e municípios – nas práticas de tributação que valiam até então;

 

  • Os contribuintes que apenas recolhiam ISS não terão de arcar com novos valores;

 

  • Caso o contribuinte tenha recolhido ambos os tributos, é possível ajuizamento de uma ação para a devolução apenas do valor do ICMS, referente aos últimos cincos anos;

 

  • Na hipótese de não ter sido recolhido nenhum dos tributos, é devido o pagamento apenas de ISS, que pode ser cobrado pelos municípios. Os estados não poderão cobrar dívidas pregressas a título de ICMS.

 

Como se vê, a decisão do Supremo é dotada de inúmeras minúcias e peculiaridades. Assim, todo passo do contribuinte deve ser adequadamente planejado, evitando-se riscos tributários ou o pagamento a maior de valores à Fazenda Pública. Igualmente, é interessante que os contribuintes do setor analisem, junto aos seus departamentos jurídico e financeiro, como foram as tributações do serviço nos últimos anos, aferindo-se se há algum valor de ICMS a ser restituído pelos estados.

 

Igor Rangel Pires

Como fica a cobrança do DIFAL de ICMS, após a decisão do STF?

 

No dia 24/02/2021, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram dois processos que pretendiam a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ. Mais especificamente, questionavam-se diversas cláusulas referentes à cobrança de ICMS nas operações interestaduais, sobretudo a cobrança do chamando diferencial de alíquota (DIFAL).

 

Nos termos do citado convênio, até então regente do tema, recolhia-se o tributo regularmente para o estado em que estivesse sediado a empresa vendedora, bem como um complemento de valor – o DIFAL –, no estado em que a mercadoria fosse entregue ao destinatário final. As regras decorriam de uma alteração feita na Constituição, em 2015 (EC nº 87/2015). O objetivo era evitar que os estados brigassem entre si para oferecer alíquotas mais baixas de ICMS, com a finalidade de sediar grandes empresas distribuidoras de mercadorias, especialmente por e-commerce. Com a DIFAL, a distribuição da arrecadação ficaria mais equilibrada e a guerra fiscal entre as unidades federadas seria amenizada, neste particular.

 

Essa foi a prática entendida como irregular por seis dos onze ministros do STF. A corte entendeu que um mero convênio do CONFAZ não poderia disciplinar o assunto, pois a Constituição exigiria a edição de uma lei complementar, pelo Congresso Nacional. Isto é, por se tratar da normatização da tributação interestadual, seria necessário um instrumento legal de maior envergadura jurídica e subordinado ao processo legislativo, sendo mais apto a tratar dos possíveis conflitos federativos que o tema suscita.

 

O Supremo, contudo, ciente dos possíveis efeitos econômicos do julgamento, decidiu postergar os efeitos do novo entendimento para 2022, na chamada modulação de efeitos. Assim, a sistemática atual segue válida até o final de 2021. Foi atendida, portanto, a demanda dos governos estaduais, receosos com novas quedas na arrecadação, em meio à pandemia do novo coronavírus. O objetivo, por certo, é ganhar tempo para que uma lei complementar seja aprovada, garantindo que a cobrança da DIFAL siga, em 2022, com termos semelhantes aos que ainda vigoram.

 

Todavia, caso a legislação não venha a tempo do início da implementação da nova posição do Supremo, haverá uma redução considerável nos tributos em vendas interestaduais. A diminuição além de benéfica ao empreendedor por si só, pode, também, reduzir gastos operacionais, por um tempo. Em alguns casos, como intuito de evitar a cobrança da diferença de alíquota, algumas empresas criavam centros de fabricação e distribuição, em mais de um estado.

 

Nesse cenário, a manutenção ou adequação de custos dessa natureza precisa acompanhar, com prudência, a evolução legislativa do tema, até 2022. A necessidade de discussão de uma lei tão relevante traz riscos e oportunidades para as empresas que lidam com vendas interestaduais. A carga tributária pode ser majorada ou reduzida, ao passo que seu regramento pode ser simplificado ou se tornam mais complexo. Todo passo deve ser bem planejado, para que as despesas operacionais não se somem eventuais incrementos na tributação, tornando o produto mais caro e o empreendimento menos competitivo.

 

Igor Rangel Pires

Incentivo ao compliance: uma análise do agronegócio

 

Os programas de compliance, também chamados de sistemas de integridade ou de governança, relacionam-se à adoção de modelos de gestão que se preocupam com a prevenção de desconformidades com o ambiente regulatório de determinado mercado, bem como com práticas éticas e socialmente responsáveis. A aplicação de programas desse tipo tende a melhorar o ambiente de governança, gerar impacto socioambiental positivo, melhorar relação entre a Administração Pública e os entes privados, mitigar riscos regulatórios e culminar no afastamento ou abrandamento de eventuais penalidades.

 

No Brasil, em que pese o déficit de legislações mais minudentes sobre o tema, existem disposições normativas que valorizam e premiam aqueles que adotam, de forma efetiva, os programas de boas práticas. Dentre os diplomas destacam-se a Lei no 12.846/13 e o Decreto nº 8.420/15, que regulam os critérios para avaliação dos programas de compliance, quando da penalização das pessoas jurídicas por atos praticados em desfavor da Administração Pública.

 

De fato, há uma tendência mundial, não apenas dos governos, de valorização de empreendimentos que adotem um efetivo sistema de compliance. Os principais pontos de análise residem, por certo, na sustentabilidade ambiental e combate à corrupção. Não é raro, por exemplo, que investidores procurem e exijam determinados padrões nas atividades, como o ESG (Environment, Social and Governance), que avalia o desempenho das pessoas jurídicas em suas práticas de governança corporativa e responsabilidade socioambiental, parâmetros progressivamente difundidos na economia mundial.

 

É crescente a pressão internacional pela adoção de políticas voltadas à sustentabilidade e à criação de um ambiente empresarial responsável. A título exemplificativo, a aproximação entre o Mercosul e a União Europeia, iniciada já em 2019 com o propósito de constituir um acordo de livre comércio, é ameaçada pela inobservância dos padrões de produção europeus1, alinhavados ao texto do Acordo de Paris2, que estabelece metas voltadas à mitigação de danos ambientais. Nesse contexto, países como Alemanha, França, Holanda, Noruega, Dinamarca e Bélgica, cobram um posicionamento mais firme pelos países que integram o bloco sul-americano, sobretudo do Brasil, no que tange à assunção de metas e compromissos de redução e punição do desmatamento.

 

Em terras brasileiras, em que 21,4% do PIB3 é composto pelo agronegócio, programas voltados a sustentabilidade e adoção de práticas responsáveis nesse setor ganham especial relevo. A importância das práticas foi reconhecida, ainda em 2012, pelo Ministério da Agricultura, que editou o Plano ABC, instituído para incentivar técnicas de plantio sustentáveis, em troca de facilitação de crédito. Em 2017, outro incentivo foi instituído, o selo “Agro+ Integridade”. Amplamente divulgado pelo Ministério da Agricultura, a certificação garante a higidez dos programas internos dos empreendimentos aqueles interessados, sendo amplamente exigido para celebração de negócio no mercado agropecuário. Já em 2018, foi publicada a portaria no 877 pelo Ministério da Agricultura4, que exige a comprovação de implementação de programa de integridade pelas empresas que contratam com o MAPA. Assim, todos aqueles que intentem participar de procedimentos licitatórios com o fim de fornecer insumos ou serviços ao Ministério da Agricultura, avaliados em quantia igual ou superior a R$ 5.000.000,00, são obrigados a implantar e a manter sistemas de integridade.

 

Por certo, as políticas nacionais de incentivo ao compliance, não somente no setor do agronegócio, necessitam de amadurecimento. Contudo, a implantação incipiente de práticas e sistemas de integridade é elemento estratégico crucial para o destaque dos empreendimentos, constituindo-se como verdadeiro requisito para conquista e manutenção de mercados cada vez mais exigentes. A adoção de padrões empresariais sustentáveis é requisito para o alcance de mercados estrangeiros e vai ao encontro de um padrão comportamental dos consumidores, crescentemente marcado pela preferência por empresas socialmente responsáveis. Além de garantir maior visibilidade, o porte de títulos e selos que atestam a manutenção de programas de compliance e a adoção de mecanismos de produção tendentes às sustentabilidades são sinônimos de estabilidade, zelo pela marca e prevenção de riscos. Não suficiente, antecipam-se à inafastável regulação que recairá, progressivamente, sobre o tema.

 

Ana Clara de Oliveira Teixeira

 

2 BOLSON, Simone Hegele. O cerrado nas metas brasileiras do Acordo de Paris: a omissão do estado brasileiro com o desmatamento na cumeeira da América do Sul. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, Salvador, v.4, n. 1, p. 112-131, jan/jun 2018.

Expectativas para o biênio de Pacheco e Lira – Reforma Tributária

 

Este é o primeiro de uma série de cinco textos sobre as principais propostas apresentadas por Rodrigo Pacheco e Arthur Lira para o próximo biênio do Poder Legislativo.

 

No dia 1º de fevereiro de 2021, Arthur Lira (PP-AL) e Rodrigo Pacheco (DEM-MG) foram eleitos para ocuparem a Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. Os parlamentares, durante a vigência do mandato bienal, serão responsáveis pela definição das pautas de discussão do Congresso Nacional, análise de processos de impeachment, instauração de Comissões de Inquérito Parlamentar (CPIs) e escolha do Colégio de Líderes que definirão presidentes, relatores e componentes de diversas outras comissões.


Dentre as pautas que pretendem introduzir no plenário das Casas Legislativas, os novos presidentes deram especial destaque à reforma tributária e administrativa e à análise das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/2019, 187/2019 e 188/2019, trio que compõe o Plano Mais Brasil. Este texto tratará, especificamente, acerca das perspectivas e dos desafios concernentes à tão debatida e necessária alteração das normas regentes da tributação.


Atualmente, tramitam no Congresso Nacional duas PECs relativas à reforma tributária, quais sejam a nº 45/2019, na Câmara, e a nº 110/2019, no Senado. Emboram possuam importantes distinções, ambas as propostas têm como eixo central a extinção/unificação de alguns dos correntes tributos, em prol de um sistema de arrecadação mais simples e desburocratizado. Pacheco e Lira, ao menos por suas declarações, apontam ser a reforma tributária a maior necessidade do Brasil, no momento.


Para os parlamentares, a reforma propiciaria maior investimento e incentivo econômico no país, uma necessidade após as crises financeiras dos últimos anos, especialmente 2020. Os presidentes recém-empossados assumiram o compromisso de investir na elaboração de um texto conjunto das duas Casas e aprovar a reforma até outubro de 2021.


As propostas existentes até então focam, principalmente, na criação de dois tributos: o imposto sobre bens e serviços (IBS), cuja base de cálculo será o valor agregado do objeto, e o imposto seletivo sobre os fornecedores e produtores de bens específicos. Na PEC nº 110/2019, que extingue o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e o ISS, a nova tributação seria de competência estadual, enquanto para a PEC nº 45/2019, que substitui apenas o IPI, PIS, Cofins, ICMS e o ISS, seria federal.


Em que pese a necessidade de uma simplificação tributária, teme-se que a extinção de tributos federais, estaduais e municipais, em favor de um único imposto sobre o valor agregado, suprima a autonomia dos entes federativos. Ademais, críticas são feitas acerca da regressividade da possível exação, uma vez que a tributação que incide sobre o comércio é uniforme para os consumidores, independentemente de sua capacidade financeira. Outro receio é que não haveria redução da carga tributária, uma vez que o IBS, muito provavelmente, equivaleria ao valor dos tributos extintos.


Para Lira e Pacheco, contudo, a expectativa é que a colaboração da Câmara com o Senado permita o alinhamento das controvérsias e a adequação dos pontos polêmicos. Resta saber se as promessas serão cumpridas e se haverá capital político, em meio à pandemia e às crises institucionais, para aprovar uma das mais importantes e necessárias reformas. De fato, está-se diante de uma oportunidade para aumentar os investimentos no país, bem como simplificar um dos mais burocráticos e complexos sistemas tributários do mundo.

 

Mariana Capanema Von Bentzeen

Marco Legal das Startups: regulamentar para incentivar?

 

Este artigo é o primeiro de uma série de três textos que contemplam o Projeto de Lei do marco legal das startups e seus principais impactos no mercado.

 

O termo startup é comumente usado para designar empreendimentos que fogem aos padrões convencionais, buscando oferecer produtos e serviços essencialmente inovadores. O Vale do Silício, situado na Califórnia/EUA, concentra a maior parte das startups do mundo, atualmente. Marcado por intensa atividade industrial e tecnológica, esse é o local de origem das maiores startups que o mundo conhece, a exemplo do Facebook e da Apple. Assim como na Califórnia, também no Brasil, existem microrregiões conhecidas pelas suas inovações tecnológicas. A título exemplificativo, em Belo Horizonte situa-se o San Pedro Valley, região em que surgiram grandes startups brasileiras, como a Mélliuz, que, recentemente, decidiu fazer o seu IPO.

 

Sobre o ponto de vista do mercado, as startups representam a possibilidade de fomento ao empreendedorismo e à diversificação do mercado de trabalho. Na realidade, a grande maioria das tecnologias que, hoje, são utilizadas diariamente pelas pessoas são frutos dessas pessoas jurídicas, seja para locomoção, operações financeiras e entretenimento.

 

Diante desse cenário, fez-se necessária a criação de novas regulações para as startups, que até então eram tratadas como qualquer outra pessoa jurídica. Nesse contexto, surgiu o Projeto de Lei Complementar nº 249 de 2020, denominado de Marco Legal das Startups, que ainda se encontra perante o Congresso Nacional. A proposta legislativa, que foi apensada ao Projeto de Lei Complementar nº 146, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 14 de dezembro de 2020, e segue para apreciação no Senado Federal.

 

O novo regramento objetiva, em princípio, estabelecer conceitos jurídicos básicos relativos às startups, definidas no texto como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados1. Nesse sentido, segundo o projeto, apenas empreendimentos cujo faturamento bruto anual seja de até 16 milhões de reais, com registro no CNPJ por tempo inferior a 10 anos e cuja atividade tenha caráter inovador podem ser classificadas como startups.

 

O texto preliminar elenca as diversas modalidades de investidores que poderão ter direito de influir nas decisões da empresa. Ademais, é abordada a possibilidade de responsabilização desses investidores iniciais do negócio, o que repercute diretamente na definição dos riscos dos integrantes de uma startup. Outro ponto interessante tratado pelo projeto é a possibilidade de contratação desses empreendimentos inovadores pela Administração Pública, para desenvolvimento e teste de soluções tecnológicas.

 

Muito além da mera regulamentação das startups, nota-se real intenção do possível regramento de incentivar a criação de novos negócios. Por um lado, acelera-se a constituição dos empreendimentos, ao mesmo tempo em que se garante maior segurança às empresas e aos investidores, por exemplo. A iniciativa, por certo, é louvável. Resta saber se o princípio da proposta em sua tramitação prevalecerá ou se a típica burocratização brasileira afetará a adequação do projeto ao seu real intento.

 

Ana Clara de Oliveira Teixeira

João Pedro Kury

 

Voto impresso e voto eletrônico – Possibilidades e impactos no Brasil

 

A última eleição presidencial americana foi marcada por diversas alegações de fraude e interferências indevidas de big techs e big media, como colocado pelo ainda Presidente Donald Trump. O Republicano contestou a vitória de seu oponente, Joe Biden, o que levou à recontagem dos votos em diversos estados e a contestação do resultado oriundo do Colégio Eleitoral. Foi necessária, nesse passo, até a confirmação da eleição pelo Congresso norte-americano. No entanto, a respectiva sessão foi invadida por apoiadores de Trump, que buscavam interromper a validação da vitória do político democrata e pressionar os congressistas a reconhecer a suposta reeleição do atual presidente. O episódio teve grande repercussão midiática e política, pelo mundo, sendo categorizado como “ataque à democracia” e “ato de terrorismo”.

 

No Brasil, o Presidente Jair Bolsonaro assumiu posição clara sobre o tema, mas ponderou a necessidade de utilização de votos de papel no país, insinuando que o Brasil poderia sofrer, em 2022, um episódio semelhante ao ocorrido em Washington. Desde a eleição de 2018, Bolsonaro afirma que as urnas eletrônicas foram manipuladas para impedir sua vitória no primeiro turno e que, portanto, não seriam confiáveis. Sua intenção é aplicar votos impressos já nas próximas eleições gerais, o que renovou o debate acerca da pretensão da “minirreforma” eleitoral de 2015, a Lei nº 13.165/2015. A legislação prevê que as urnas imprimirão o registro dos votos, que serão depositados de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O voto somente será contabilizado após a confirmação de correspondência entre voto e impressão.

 

Os apoiadores desse modelo de votação defendem que o voto eletrônico não permite ao eleitor conferir se o dado computado corresponde, de fato, à sua vontade e intenção. A cédula impressa seria uma garantia segura de que a legenda digitada pelo votante é a mesma registrada pela máquina, especialmente frente às violações de sigilo ocorridas durante os testes das urnas, promovidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os votos poderiam ser recontados com maior transparência e auditados conforme a necessidade. Ainda, afirmam que países como Alemanha, França e Estados Unidos não utilizam o modelo de votação por urna, pelo que o Brasil deveria acompanhar as nações mais desenvolvidas.

 

Em contrapartida, a urna eletrônica é o meio mais ágil de se obter o resultado da votação e garantir o voto secreto, um dos pilares do atual sistema democrático. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do próprio TSE, que já impuseram uma série de restrições e impedimentos ao projeto, alegando principalmente a possibilidade de travamento da máquina de papel e os gastos das mudanças. De acordo com as contas realizadas pela corte eleitoral, a implementação de votos físicos custaria cerca de R$2,5 bilhões aos cofres públicos, ao longo de 10 anos, enquanto as urnas regulares possuiriam apenas o custo de manutenção e renovação. Ademais, as máquinas representariam um avanço tecnológico e uma desburocratização do processo eleitoral, sendo utilizadas desde o ano 2000.

 

Nesse cenário, a deputada do PSL, Bia Kicis, propôs a Emenda Constitucional nº 135/2019, que pretende tornar obrigatória a utilização de cédulas físicas na votação e na apuração de eleições, plebiscitos e referendos. Dessa forma, os Tribunais Superiores não poderiam obstar a implementação do novo sistema, visto que o Poder Legislativo teria cumprido os requisitos para a disciplina no tema no texto da Constituição. Objetiva-se, assim, sobrepor a alteração ao Judiciário, bem como garantir que as novas urnas sejam utilizadas já em 2022. A PEC já recebeu parecer de constitucionalidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) e, agora, aguarda a designação de Comissão Especial da Câmara dos Deputados para o exame do mérito da proposição. Após a publicação do parecer de validade pela comissão, a proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, que requer três quintos dos votos para ser aprovada e enviada ao Senado, onde será submetida aos mesmos procedimentos antes da promulgação.

 

O assunto divide juseleitoralistas e cientistas políticos. Qualquer que seja a solução adotada pelo Congresso Nacional, é essencial que as regras do jogo eleitoral sejam cumpridas por candidatos, partidos e pelos eleitores em geral. Alterações normativas de grande impacto, sobremodo as que gerem grandes despesas aos cofres públicos, devem ser adotadas apenas se representarem o melhor interesse da população e da Democracia, não podendo se subordinar a pressões e ameaças. Um regime constitucional é apenas tão forte quanto a legitimidade e o respeito que lhe são conferidos pelos seus cidadãos.

 

MARIANA CAPANEMA VON BENTZEEN

FIAGRO: uma oportunidade de crescimento para o setor agropecuário

 

Foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, na data de 22/12/2020, o projeto de Lei nº 5.191/2020, que institui a criação dos Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário (FIAGRO), que serão regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ainda em estágio inicial de tramitação, pendente análise da proposta legislativa pelo Senado Federal e posterior sanção pelo Presidente da República, a inovação legislativa traz grandes expectativas.

 

O projeto objetiva incentivar a produção agropecuária de forma não vinculada ao Tesouro Nacional. Significa dizer que, para além dos mecanismos de financiamento do agronegócio já disponíveis, de caráter público ou privado, ampliam-se as possibilidades e formas de investimento no setor.

 

Os fundos de investimento, como o FIAGRO, são caracterizados pela reunião de pessoas que aplicam, de forma conjunta e gerenciada, recursos no mercado financeiro. A diferença entre os fundos típicos e aquele proposto pelo FIAGRO está na destinação dos recursos captados. Nesse novo modelo, as aplicações serão realizadas em títulos do agronegócio, como, por exemplo, os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR).

 

O incentivo ao agronegócio, portanto, pode ocorrer em duas vertentes. Por um lado, as próprias aplicações, focadas no setor, possuem considerável potencial de injeção de capital. Não suficiente, o retorno esperado aos investidores poderá, também, servir como interessante forma de obtenção de recursos, especialmente para os pequenos produtores.

 

A constituição de fundos correlatos às atividades do agronegócio não diminui a importância do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, que coordena e sistematiza a ação de outros órgãos financiadores. É inegável que os FIAGRO, nesse passo, apresentam restrições quanto à concessão de crédito rural, que é fundamental para o adequado financiamento do setor agrícola. Contudo, dados recentes da Confederação Nacional da Agricultura – CNA[1], demonstram carência de recursos financeiros aos produtores. A expectativa, portanto, é que, se confirmada a criação dessas novas instituições, realizar-se-á maior ingestão de capital no agronegócio, suprindo a demanda por recursos do setor.

 

Não suficiente o incentivo ao agronegócio e à exportação de commodities, o fundo pode representar um novo espectro de atuação para investidores nacionais e estrangeiros. Resta saber, lado outro, até que ponto será oportunizada e participação dos pequenos investidores e produtores, maiores afetados pela ausência de crédito no setor. Em qualquer hipótese, se criado o FIAGRO, faz-se necessária uma análise caso a caso, para verificar qual o melhor e mais seguro meio para obtenção de recursos, por cada produtor interessado.

Ana Clara Oliveira Teixeira

[1] EMBRAPA. Crédito Rural. Disponível em: https://www.embrapa.br/geomatopiba/sistemas/credito-rural#:~:text=Cr%C3%A9dito%20rural%20define%2Dse%20como,comercializa%C3%A7%C3%A3o%20e%20industrializa%C3%A7%C3%A3o%20da%20produ%C3%A7%C3%A3o. Acessado em 23/12/2020.

Alterações na Lei de Recuperações e Falências: garantias aos credores e às sociedades empresárias

 

A Lei Federal nº 14.112/2020, aprovada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, foi sancionada pelo Presidente da República, em 24 de dezembro de 2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperações e Falências (LRP). O novo regramento entrará em vigor no final de janeiro de 2021 e intenta descomplicar os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial e de falência, bem como objetiva fomentar o empreendedorismo, modificando, para tanto, pontos do sistema legal antes existente.

 

Principais alterações sobre falências:

Um dos princípios basilares da nova norma, com origem na doutrina norte-americana, almeja facilitar o chamado fresh start. Isto é, possibilitar que os negócios sejam afetados minimamente e que sejam retomados com a máxima rapidez possível. Nesse sentido, uma das mudanças realizadas em prol do rápido recomeço da empresa, foi a modificação do prazo para a extinção das obrigações do falido. Agora, independentemente da prática de crime falimentar, esse interstício passa a ser de apenas três anos. Com seu transcurso, a pessoa jurídica passa a ser considerada reabilitada, vale dizer, pode retornar ao exercício de atividade empresarial.

Ademais, a alteração legislativa trouxe previsão que garante ao Fisco o poder de requerer a falência de pessoas jurídicas inadimplentes com suas obrigações tributárias. Para que o pedido seja possível a recuperanda deve ter aderido a parcelamento de débito fiscal e descumpri-lo. Nessa hipótese, o Fisco pode requerer ao Juízo que conduz a recuperação judicial sua conversão em falência. Antes da modificação da Lei a referida prerrogativa apenas competia aos credores habilitadas no processo de recuperação.

 

Outro ponto que merecedor de destaque é a cautela com que a lei tratou a extensão da responsabilidade que circunscreve a decretação de falência, vedando expressamente que seus efeitos atinjam os sócios e administradores, respeitando, assim, o ideal de autonomia patrimonial. Assim, pode-se dizer que, salvo na hipótese de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas envolvidas com a sociedade estão resguardadas de qualquer dever para com o processo falimentar.

 

Principais alterações sobre recuperação de empresas:

A nova previsão legal modificou o prazo de suspensão das execuções ajuizadas em face da empresa devedora. Anteriormente, a previsão era de cento e oitenta dias, sem possibilidade de prorrogação. Agora, esse interregno pode ser renovado, por igual período. Com isso, a sociedade em recuperação passou a deter mais tempo para reestruturar seus ativos e dívidas, de maneira a tentar evitar a decretação em falência. Paralelamente, com a alteração legal, ampliou-se para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários existentes entre a recuperanda e a União.

Além disso, com o objetivo de impedir que os recursos da companhia sejam alocados em outras demandas, que não o pagamento dos credores, foi expressamente proibido que a empresa distribua lucros e dividendos aos sócios até a aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena da prática de crime falimentar.

Outra novidade se mostra presente na hipótese de recusa do plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial. Pelo advento da norma, os credores podem estruturar a apresentar plano próprio, levando em consideração seus interesses, que será levado a debate e eventual aprovação.

 

Diante do exposto, certo é que as mudanças legais trouxeram uma série de transformações nos processos de falência e de recuperação judicial/extrajudicial, vez que criaram mecanismos que dão estímulo ao rápido recomeço empresarial, bem como trazem mais celeridade e segurança para os credores. Desse modo, ante à desburocratização apresentada pelas alterações realizadas, espera-se o fomento à atividade empresarial e o estímulo à célere solução de controvérsias com credores.

A partir das considerações apresentadas, é perceptível que a legislação trouxe mecanismos facilitadores do processo de recuperação de uma empresa e até mesmo garantiu oportunidades para que a falência não implique o encerramento definitivo das atividades da sociedade, podendo ocorrer a sua reinserção no mercado, de modo a preservar-se os negócios e a atividade econômica. Para além disso, é inegável que as principais críticas destinadas à LRP foram abordadas pela a mudança legislativa.  

Contudo, resta aguardar para saber se as alterações serão suficientes para trazer agilidade e celeridade significativas aos procedimentos judiciais, com reflexo na melhora do cenário econômico, muito impactado pela pandemia do novo coronavírus.

 

João Pedro Kury

 

Acordo de acionistas: introdução e aplicação prática

 

Este texto integra uma série de quatro artigos sobre o mesmo tema, que tratarão sobre acordo de acionistas e suas principais cláusulas.

Acordo de acionistas é um contrato celebrado pelos sócios de uma mesma pessoa jurídica, com o objetivo de regular o exercício dos direitos decorrentes da participação societária. Este texto tratará da aplicação dessa ferramenta nas Sociedades Anônimas (S/A).


A convivência entre os sócios de uma pessoa jurídica não é sempre tranquila. Atritos no relacionamento, especialmente quando referentes a decisões estratégicas e comerciais são praticamente inevitáveis. É comum a existência de conflitos entre acionistas, por exemplo, em situações de retirada da sociedade, alienação de participação societária, condução do cotidiano do negócio, dentre outros cenários que envolvam disputas pelo controle dos rumos da S/A. Por essas razões, um acordo que formalize os direitos e deveres de cada um surge como um mecanismo essencial.


Como todo contrato, o acordo de acionistas deve, primeiramente, preencher os requisitos do artigo 104 do Código Civil, sendo as partes capazes ou regularmente representadas e o objeto do pacto lícito. Isto é, um grupo de acionistas não pode transformar o ajuste em um conluio com fins deliberadamente ilegais. Para além disso, o tema também é regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 118, que prescreve requisitos formais de celebração para maximizar os efeitos do acordo.


Uma das espécies de contrato que será abordada nesta série é o acordo de controle. Trata-se de um negócio jurídico celebrado por um grupo de acionistas com o intuito de estabelecer ou manter o controle da companhia, evitando que os demais sócios possam tomar decisões que impactem a sociedade de maneira negativa.


Na prática, até mesmo em razão da maior participação societária do sócio majoritário, a grande maioria dos acordos de acionistas são pactuados com o intuito de proteger os seus interesses. Isso não poderia ser diferente, não só pelo fato de que ele exerce mais poder de decisão na companhia – podendo, por exemplo, eleger membros do conselho de administração –, mas também por possuir maior risco de capital alocado perante a sociedade.


Tendo em vista a existência de acionistas minoritários, que, muitas vezes são subjugados dentro da companhia, é comum a celebração do chamado acordo de voto minoritário. Como o nome indica, esse ajuste objetiva coordenar o exercício do direito de voto por parte do grupo de acionistas com menor participação na sociedade, para que seja possível o exercício de certa influência, dessa parcela societária, na tomada de decisões.


Por fim, os acordos de bloqueio, por intermédio de abundantes cláusulas, como lock up e tag along, que serão objeto de análise mais detalhada nos próximos artigos, intentam regular a negociabilidade dos valores mobiliários da companhia. Essa espécie de acordo é habitualmente utilizada, para restringir a transferência de ações e, consequentemente, evitar que competidores ou acionistas indesejados passem a integrar o quadro societário.


Os acordos de acionistas, quando bem utilizados, podem representar grande trunfo para os sócios, tanto controladores, quanto minoritários. Contudo, o seu manuseio deve ser realizado com cautela, especialmente em razão de sua complexidade e abrangência, que serão exploradas nos textos seguintes.

 

Os acordos de acionistas, quando bem utilizados, podem representar grande trunfo para os sócios, tanto controladores, quanto minoritários. Contudo, o seu manuseio deve ser realizado com cautela, especialmente em razão de sua complexidade e abrangência, que serão exploradas nos textos seguintes.

 

João Pedro Kury