
15
março
Este texto é o segundo de uma série de quatro artigos sobre os acordos de acionistas e suas principais cláusulas.
No primeiro artigo desta série (veja aqui), foi apresento o acordo de acionistas e foram expostas suas principais cláusulas e objetivos. Neste texto, analisaremos o mais utilizado deles: o acordo de controle.
Uma das posições mais relevantes em uma sociedade é, por certo, a do acionista controlador. Essa figura é a responsável por exercer diversos poderes dentro da pessoa jurídica, como, por exemplo, indicar os administradores da companhia. Grande parte dos empreendimentos brasileiros possui controle concentrado, isto é, com poucos ou somente um acionista, na posição de detentor da maioria das ações de uma sociedade. Os acordos de controle surgem, precisamente, nesse contexto, em que um grupo de acionistas deseja estabelecer ou manter o controle da companhia.
Na prática empresarial, o acordo de controle materializa-se, principalmente, em um direcionamento de votos em assembleias e demais órgãos da sociedade, o que é denominado de voto em bloco. Para tanto, esses acordos costumam contemplar uma cláusula de reunião prévia, em que os integrantes do bloco, antes de qualquer assembleia – ou somente para aquelas em que for convencionado –, realizam uma reunião para decidir como será o exercício do poder de controle e como cada matéria deverá ser votada, em conjunto.
Os acordos de controle, como qualquer contrato, não são imunes a violações. Seus integrantes podem, por exemplo, votar em sentido contrário ao decidido, abster-se, votar em branco, ou mesmo não comparecer à sessão. Desse modo, é prática corriqueira estipular penalidades para eventuais sócios dissidentes, caso descumpram o acordo a que se vincularam, com sanções pecuniárias, por exemplo.
A Lei das Sociedades Anônimas – LSA também traz algumas regras específicas sobre o acordo de controle, nas sociedades por ações. O art. 118 da lei prevê, por exemplo, que caso o acionista vote em desconformidade com o que foi acordado, o voto será declarado nulo. Paralelamente, na hipótese de ausência ou omissão, a norma determina que os demais integrantes do acordo poderão exercer o direito de voto em nome do omisso/ausente.
Todavia, para que os remédios legais acima citados possam ser oponíveis e eficazes nas votações de uma S/A, o acordo não pode ser secreto. Dessa forma, o prévio arquivamento do negócio jurídico na sede da companhia coloca-se como passo necessário. Armazenado o contrato, os acionistas podem também promover a execução das obrigações assumidas judicialmente, no caso de descumprimento.
Apesar da versatilidade do acordo de controle, vale ponderar que nem todos os atos societários podem ser objeto de convenção de voto. Existem manifestações que dependem de declarações de verdade e não de vontade pelos acionistas, como a aprovação de contas dos administradores, por exemplo. Nesses casos, votos convencionados podem ser considerados nulos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.152.849 MG. Isso porque, a predeterminação de voto acerca de declarações de verdade não pode ser exercida nos interesses de determinado grupo de acionistas, já que esses votos estão voltados à afirmação de que determinados documentos são fiéis (ou não) à realidade da companhia (financeira, patrimonial, etc).
Os mecanismos de controle são uma das formas mais utilizadas para o exercício de poderes dentro de uma sociedade. Se bem idealizados e construídos, podem representar uma importantíssima ferramenta de gestão, direção e governança. Para as pessoas que figurem como acionistas minoritários ou desejem investir nessa condição, deve-se ter cautela com companhias que possuam acordos de controle vigentes. Esse tema será abordado no próximo artigo desta série.
João Pedro Kury