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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais– Sanções e fiscalização

 

Este artigo é o último dos textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Neste último artigo da série sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) –, será realizada uma análise das sanções que podem ser impostas aos agentes de dados, em caso de falhas no cumprimento das obrigações previstas no regramento. Nos três últimos artigos (veja-os aqui) sobre a LGPD foram apresentados os requisitos e exigências para coleta, manuseio, exclusão, portabilidade e a segurança das informações dos usuários.


O tema, inclusive, ganhou especial relevo no atual contexto, em que inúmeros sistemas de órgãos públicos, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região foram vulnerados por ataques hackers. Apesar de não serem certas as repercussões nos dados dos sistemas, por certo, acende-se uma luz vermelha a todos aqueles que gerenciam informações pessoais, especialmente aquelas sensíveis.


Justamente para dar concretude ao que disciplina a LGPD, o Capítulo VIII do diploma se dedica à previsão das sanções cabíveis aos agentes de tratamento de dados que ofenderem os ditames previstos na legislação. Dentre as punições, destacam-se como mais gravosas a proibição do exercício de atividades relacionada a dados, a suspensão do referido direito e a exclusão forçosa dos dados armazenados.


Demais dessas, existem, também, sanções patrimoniais e consequências de cunho publicitário. Uma possibilidade, por exemplo, é a aplicação de multa de 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$50.000.000,00. Em outra vertente, pode ser determinada a veiculação pública da infração, identificando os agentes de dados e consumidores envolvidos.


Todas essas punições dependem de um adequado procedimento administrativo, que possibilite ampla defesa e contraditório. É justamente nessa fase, que uma assessoria jurídica especializada pode fazer toda diferença para os operadores de dados.


A norma especifica, por fim, os parâmetros para a adoção de cada uma das possíveis punições. Deve ser observada a gravidade do ato, as intenções do agente de dados, a vantagem auferida, a reincidência e, ainda, eventual cooperação do infrator com a agência reguladora. Novamente, um jurídico presente é essencial, especialmente quando considerado que a adoção de práticas de compliance e governança corporativa podem influir em favor do agente de tratamento de dados, na decisão do procedimento administrativo.

 

Igor Rangel Pires

Alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal: oportunidade para os prestadores de serviço à Administração Pública

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar no 101/2000 – determina, dentre outros temas, os parâmetros aplicáveis à realização de gastos nos três níveis da federação. Elaborada com o fim de garantir transparência e planejamento, a norma objetiva prevenir desvios e desequilíbrios nas contas públicas, operando como verdadeiro código de conduta para administradores públicos e ordenadores de despesas.


O Projeto de Lei no 101/2020, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende realizar alterações em dispositivos da LRF, atentando às necessidades impostas pela pandemia do novo coronavírus. O principal intento da proposta é facilitar a obtenção e manutenção de crédito pelos entes federados.


Dentre as novidades mais relevantes, destaca-se a possibilidade de suspensão dos pagamentos das parcelas dos empréstimos contraídos junto ao Tesouro Nacional e Bancos Públicos pelos Estados e Municípios, até o fim do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia. Outra medida abarcada pelo projeto permite que os entes federados apresentem receita em índices inferiores aos débitos cujo prazo de amortização seja superior a 12 meses.


O projeto de lei também estabelece mecanismos para ampliar as obrigações relativas à manutenção da transparência por parte dos entes federados. Todavia, a Lei de Responsabilidade Fiscal já prevê importantes instrumentos de gestão de caráter preventivo e sancionador, inclusive no que se refere à quitação de passivos pelos estados e municípios, ausente qualquer estudo que demonstre ou suscite a maior efetividade das novas medidas de transparência fiscal a serem implementadas, cuja eficiência é questionável.


Em termos práticos, se a modificação legislativa for aprovada, espera-se que os gastos públicos sejam fomentados em geral. Como consequência direta, abrem-se oportunidades aos prestadores de serviço à Administração – com o aumento no número de licitações e parcerias entre entes públicos e privados, por exemplo –, que podem ser beneficiados pelas alterações legislativas.


Contudo, apesar de sugerir que integrantes da Administração Pública com baixa capacidade orçamentária possam voltar a realizar operações de contratação de crédito, estudo publicado pela Consultoria Legislativa do Senado Federal, em novembro de 2020 , aponta para o agravamento da crise fiscal caso aprovado o regramento, que repercute diretamente nos níveis dos cofres públicos e na capacidade dos entes de realizar gastos. Se, em um primeiro momento, prevê-se um incremento das despesas, a posteriori, as restrições orçamentárias poderão ser mais gravosas. Desta feita, a nova legislação poderá significar o aprofundamento do desequilíbrio das contas públicas.


Em todo caso, o acompanhamento das novidades legislativas e regulamentares é essencial para o sucesso de qualquer empreendimento, especialmente no que se refere às contratações junto da Administração Pública. Clique aqui e se inscreva para receber mais artigos como esse, em nosso newsletter bimestral.

 

Ana Clara Oliveira Teixeira

Lei de Liberdade Econômica – Alterações nos Fundos de Investimento

 

Este artigo é o segundo em uma série de três textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

 

No primeiro texto sobre a Lei de Liberdade Econômica (leia aqui) foi apresentada a pessoa jurídica limitada unipessoal, nova opção para o empresário individual que busca proteção de seu patrimônio. Neste artigo serão tratadas as novidades da legislação referentes aos fundos de investimento, que possuem relevância especial para investidores e administradores.

A Lei nº 13.874/2019, como já apresentado, foi redigida com o intento de desburocratizar relações negociais e garantir maior proteção patrimonial às pessoas físicas envolvidas. Especificamente quanto aos fundos de investimento – caracterizados pela comunhão de recursos e ativos financeiros de diversas pessoas, para aplicação conjunta e gerenciada por investidor profissional –, a nova norma dedica um capítulo inteiro a regular sua atuação, criação e organização.

Uma das mais relevantes alterações consiste na desnecessidade do registro do regulamento do fundo – documento que institui as regras básicas de seu funcionamento, como política de investimento, classe, espécie em que se encaixa, taxas cobradas, público alvo e fatores de risco – em cartório, sendo suficiente a realização do ato perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A disponibilização do documento passou a ser eletrônica, aumentando a visibilidade dos objetivos dos fundos pelos interessados. No entanto, mantém-se a necessidade de registro perante a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ANBIMA).

Outro ponto trazido pela lei é a possibilidade da criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos dentro do mesmo fundo. Nesse contexto, seria possível, por exemplo, separar e especificar as responsabilidades e direitos de investidores com aportes e intenções diversos, dentro das balizas ofertadas pelo regramento.

Tratando da segurança e isonomia dos investimentos, por advento do diploma em exame, é expressamente vedada a utilização dos recursos de maneira individualizada. Isto é, a administração dos ativos deve ser conjunta, evitando-se o favorecimento indevido de determinados participantes, em detrimento de outros. A carteira de investimentos do grupo deve ser única, portanto, não podendo cada integrante escolher como utilizar o patrimônio do fundo de acordo com seus próprios interesses.

A Lei de Liberdade Econômica trouxe, ainda, disposições específicas para os casos em que o fundo de investimento assumir débitos maiores do que seu próprio patrimônio. Nessa hipótese, o fundo ficaria sujeito ao procedimento da insolvência civil – e não falência –, que deve ser requerido perante o Poder Judiciário.

Apesar de as modificações representarem maior segurança aos investidores, um estudo adequado do fundo em que se pretende investir e do espectro de investimentos realizados por seus administradores são essenciais para aqueles que desejem essas aplicações com segurança.

Mariana Capanema Von Bentzeen

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais– A importância da segurança de dados

 

Este artigo é o terceiro de um total de cinco textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Neste artigo, será realizado o exame dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) referentes à segurança dos dados e às boas práticas de quem os armazena. Nos dois primeiros artigos desta série (veja-os aqui) foram tratados aspectos sobre a coleta, o manuseio, a exclusão e a portabilidade das informações dos usuários.


O tópico sobre a segurança dos dados armazenados é um do mais importantes da nova lei e está no centro das preocupações das normas sobre o tema. Conhecer e iniciar a adoção das exigências da LGPD sobre segurança da informação se mostra ainda mais imprescindível, especialmente no presente contexto, em que grandes e importantes sistemas, como o do Superior Tribunal de Justiça, foram vulnerados por terceiros.


O Capítulo VIII da LGPD é inteiramente dedicado às disposições sobre segurança dos dados. É imposto aos agentes de tratamento e controle a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os locais de armazenamento contra acessos não autorizados. Também devem se resguardar contra situações, acidentais, ou não, que tenham como consequência a perda, visualização, alteração ou compartilhamento ilícito de informações, especialmente as de caráter sensível, como informações sobre compras, dados financeiros e registros médicos, por exemplo. Apesar de não haver uma previsão das medidas ou de parâmetros mínimos de segurança, o regramento legal faculta à Autoridade Nacional de Dados – ANPD (entenda mais aqui), dispor acerca dos padrões de segurança que devem ser adotados por todos os seus agentes. Enquanto o órgão não edita regulamentos sobre o tema, as empresas têm aplicado referenciais de excelência adotados no mercado ou se inspirado em casos estrangeiros, como o GPDR, a lei de dados da União Europeia.


Em caso de ofensa ao sigilo e acesso aos dados armazenados, o responsável pelo tratamento deve comunicar à ANPD e ao titular daquelas informações. A notícia deve ser especifica, trazendo um relatório do ocorrido, uma análise de riscos e as medidas que foram tomadas para reverter ou mitigar o vazamento.


A depender da gravidade da afetação dos dados, após a comunicação, a AND poderá intervir no procedimento adotado pelo agente. O regramento permite, por exemplo, que seja determinada ampla divulgação midiática do vazamento dos dados ou a tomada de medidas adicionais para remediar ou prevenir novos ocorridos.


A LGPD, muito além de impor regras ao tratamento dos dados, preza pela segurança das informações. Nesse caminho, faculta e estimula que os agentes de tratamento estabeleçam programas de governança corporativa, compliance e boas práticas em suas operações. Em um cenário em que a legislação dita inúmeras regras e atribui responsabilidades aos agentes, faz-se imprescindível que esses sujeitos adotem medidas de prevenção, em lugar de remediar crises consumadas.


A presença de assessorias na área jurídica e de tecnologia, que possam auxiliar na criação de mecanismos e plataformas adequados a cada tipo de operação de tratamento de dados, garantindo o cumprimento às exigências legais de integridade e segurança, é essencial para evitar sanções e possibilitar o adequado funcionamento do negócio.

 

Igor Rangel Pires

Os primeiros passos para um IPO

 

A abertura de capital de uma companhia, processo denominado de Oferta Pública Inicial – termo derivado do inglês, Initial Public Offering (IPO) – ocorre quando uma sociedade anônima (S.A.) de capital fechado decide lançar ações no mercado financeiro, para que possam ser adquiridas por quaisquer investidores. A decisão de abrir o capital parte dos sócios ou do grupo controlador da sociedade e deve ser aprovada em assembleia geral de acionistas. Realizado o IPO, a S.A. passa a ser do tipo “aberto”, portanto.


A Oferta Pública Inicial normalmente decorre da necessidade de captação de recursos financeiros pela sociedade; do intuito de fornecer mais liquidez às ações da empresa, e, consequentemente, chamar mais atenção de potenciais compradores interessados em sua aquisição; ou para gerar ganhos aos sócios, que poderão vender sua participação societária, pelo procedimento.


Havendo a decisão e aprovada a abertura do capital, a pessoa jurídica inicia a divulgação para potenciais investidores, almejando entender o interesse em suas ações e a viabilidade do IPO perante o mercado. Superada a fase inicial, a sociedade deve apresentar pedido de registro de companhia aberta, na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo necessária a apresentação de extensa documentação.


Feito o registro, a companhia que desejar realizar a negociação de suas ações no pregão público deve protocolar solicitação de listagem na Bolsa de Valores, também perante a CVM. A comissão, em seguida, fornecer o código (ticker) pelo qual a sociedade será identificada no mercado financeiro.


Existem duas formas de se realizar o IPO: por oferta primária ou secundária. Na primeira hipótese, a sociedade faz a emissão de novas ações, aumentando seu capital social, para ofertá-las ao mercado. Nesse caso, os recursos arrecadados com a operação são destinados ao próprio caixa da pessoa jurídica.


A oferta secundária, por sua vez, ocorre quando a proposta de abertura de capital se dá com a venda de ações já existentes, havendo, então, a diluição da composição societária ou até mesmo a desvinculação de parcela dos sócios. O capital levantado, nessa hipótese, é enviado aos vendedores das ações, integrando seu patrimônio pessoal.


São inúmeros requisitos legais e minúcias regulatórias aplicáveis à uma Oferta Pública Inicial. A presença de uma assessoria jurídica profissional, que possa garantir a segurança da operação e realizar a análise de risco do procedimento é imperiosa para quem pretende o sucesso da operação.

 

João Pedro Kury

A “Corte Warren” e a “Era Celso de Mello” – as interfaces entre Política e Justiça, no Brasil e nos EUA

 

O falecimento da ministra Ruth Bader Ginsburg, da Suprema Corte americana, e a aposentadoria antecipada do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal brasileiro, permitem o estabelecimento de um paralelo interessante entre os processos de escolha de magistrados nos Estados e no Brasil. A experiência de Direito Comparado ainda possibilita avaliar os impactos causados na política interna de cada país, pela nomeação dos novos ocupantes, além de evidenciar as relações do Judiciário como demais Poderes.

A passagem do Ministro Celso de Mello é marco de uma era no STF, que em muito se assemelha a aspectos verificados nos EUA, quando a presidência da Suprema Corte competia ao Chief Justice Earl Warren, entre 1953 e 1969. Nomeado pelo Presidente Eisenhower, o juiz liberal é considerado um dos mais importantes norteadores de quaisquer debates constitucionais atuais, especialmente naqueles referentes a direitos fundamentais e controle jurisdicional de constitucionalidade. Sua trajetória no Poder Judiciário é marcada por uma série de decisões que transformaram não apenas a sociedade civil norte-americana, mas a própria concepção de qual seria o papel da Suprema Corte.

Warren conduziu posicionamentos decisivos em inúmeros casos marcantes, como Brown v. Board of Education, que permitiu que cidadãos negros frequentassem escolas antes reservadas a pessoas brancas, de forma a superar o antigo paradigma jurídico da doutrina dos “separados, mas iguais”, e como Miranda v. Arizona, julgamento que determinou a necessidade de declaração dos direitos civis de natureza processual do indivíduo, no momento em que é submetido a custódia policial.

Muitos estudiosos encararem as decisões da chamada “Corte Warren” como ativistas, sendo indubitável que o período demonstrou a dimensão dos poderes do Judiciário, quer na vida das pessoas, quer na ingerência em políticas públicas adotadas pelos representantes do povo. Eisenhower, republicano e conservador, chegou, inclusive, a afirmar que a nomeação de Warren fora um erro tolo e que lidaria com as consequências.

Por sua vez, o Ministro Celso de Mello ganhou destaque ao longo de seus 31 anos no STF, por defender os novos paradigmas da Constituição de 1988, com destaque para a salvaguarda dos direitos fundamentais e a institucionalidade democrática na relação harmônica entre os Poderes. Sua nomeação, em 1989, pelo Presidente da República José Sarney, não foi alvo de escrutínio da mídia, como se vê nas nomeações recentes. Mello foi um dos artífices da reconstrução do Direito Constitucional brasileiro, desde o período da redemocratização, e trabalhou para assentar o respeito às decisões do Supremo, coibindo o que chamava de abusos dos demais Poderes. Decano desde 2007, foi um líder e uma referência entre os pares, ao longo de um período de crescimento exorbitante dos poderes, influência e participação do STF na vida pública brasileira. A TV Justiça, os casos criminais de destaque envolvendo políticos e grandes empresários e a crescente judicialização da política marcam uma quadra inédita na história da Corte, a “Era Celso de Mello”.

Tanto Mello, quanto Warren, foram personagens de protagonismo em fases de transformação, gravadas pela notória expansão do papel do Judiciário na sociedade, especialmente dos tribunais constitucionais, que passaram de “outro desconhecido” (Baleeiro) ou “ramo menos perigoso” (Hamilton), para o centro da arena política. No caso americano, após a “Era Warren”, a nomeação de integrantes para a Suprema Corte se tornou um grande embate entre Republicanos e Democratas. No momento, por exemplo, o Presidente Donald Trump tenta acelerar o processo de confirmação da juíza Amy C. Barrett para a vaga deixada pela Justice Ginsburg. Trata-se de uma tentativa de garantir que o perfil do tribunal penda para visões alinhadas com o conservadorismo norte-americano, garantido decisões favoráveis em matérias controvertidas, como o financiamento público de programas de saúde, aborto e crimes cometidos pelo Presidente.

No Brasil, Jair Bolsonaro tenta preencher a vacância deixada pelo Ministro Celso de Mello com o Desembargador Federal Kassio Nunes. Seja na apreciação de processos penais, seja no exame de demandas que interferem diretamente nas mais relevantes decisões dos demais Poderes, o protagonismo do STF como “novo round” de disputa política não pode ser ignorado. Tal como ocorrido nos Estado Unidos, após a ingerência dos juízes na política, os políticos brasileiros agora buscam “entrar na Justiça”. Após anos de um governo de centro-esquerda, que deixou seu legado em nomeações judiciais progressistas, a gestão de Bolsonaro almeja, deliberadamente, alterar o perfil das cortes superiores, em um processo que guarda incontáveis semelhanças com o que vivem os EUA, desde os anos 1970. As prováveis aprovações de Barret e Nunes ditarão os próximos capítulos dessas novas fases.

 

Mariana Capanema Von Bentzeen

O futuro da Lei Geral de Proteção de Dados: entre a efetividade e a abstração

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como já apresentado em artigos anteriores (confira aqui), é um ato normativo de grande expressão, que irá reger um mercado já muito explorado e cujos limites éticos e jurídicos são um campo em construção. Vale dizer, a economia que gira em torno da coleta, tratamento e monetização de dados pessoais. Resta saber, portanto, se o aparato legal existente será adequado para prevenir indevidas práticas quanto aos dados dos usuários.

A preocupação com o manejo de dados pessoais de terceiros é cada vez mais relevante no mercado nacional e internacional, face à ampla difusão do oferecimento de e-services e da possibilidade de tratamento de grande volume de dados (big data). No cenário mundial, destacam-se as disposições da General Data Protection Regulation (GDPR) lei editada pela União Europeia e em vigor desde 2018. Além de estabelecer sanções e a aplicação de vultosas multas, a GDPR é expressa quanto ao dever de as pessoas jurídicas protegerem as informações a que têm acesso. Devem, portanto, garantir a segurança dos dados de seus colaboradores, parceiros e clientes, adotando postura preventiva.

No Brasil, com o intuito de colocar em prática o novo sistema nacional de proteção de dados, a LGPD estabelece a criação de um órgão: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vinculada à Presidência da República. A ANPD possui papel ímpar na aplicação e efetividade da LGPD, uma vez que é a encarregada da implementação e fiscalização das novas regras, bem como da aplicação de sanções e edição de normas regulamentares e procedimentais.

Em agosto de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.470/2020, que deu os passos iniciais para a criação da ANPD. O referido regramento, basicamente, criou as bases para a construção da estrutura funcional e de pessoal da autoridade de dados. Conquanto traga balizas essenciais, a norma não alcança a materialidade e a efetividade esperadas para a LGPD, especialmente quando considerado que a lei, se não pela pandemia do novo coronavírus, já estaria plenamente em vigor.

Pelo regramento publicado, para que a ANPD inicie suas atividades, faz-se necessário que o Ministro da Casa Civil indique cinco membros para seu Conselho Diretor. Em seguida, deverá haver a nomeação pelo Presidência da República, que dependerá de sabatina pelo Senado Federal, para aprovação. Mesmo após todo o processo, ainda ocorrerá a organização interna da ANPD, com a construção e treinamento de seus servidores.

Veja-se, portanto, que a criação da autoridade caminha em passos lentos, situação que possui o potencial de atrasar, consideravelmente, a efetividade ou concretude da LGPD. Muito além de impedir que a lei surta os efeitos pretendidos em seu plano fático, a ausência de uma autoridade efetiva atrai para os particulares, gerenciadores de dados, enorme insegurança jurídica, potencializando a judicialização de conflitos ante um cenário de incertezas. Isso porque, a lei geral é guarnecida de diversas prevenções consideravelmente abstratas, razão pela qual de carece de regulamentação específica e técnica, para que o mercado possa fazer as adaptações necessárias.  

A ausência de diretrizes sólidas por parte do Poder Público, no entanto, não pode significar a inércia dos particulares em face da nova legislação. Nesse sentido, o desenvolvimento de programas de integridade, correlatos à matéria, é fundamental para que as pessoas jurídicas possam se adequar às novas normas, afastando eventual possibilidade de responsabilização. A adoção de práticas próprias de compliance, por exemplo, deverá abarcar a coleta, o tratamento e armazenagem e a eliminação de dados sensíveis, antevendo e gerenciando riscos.

A implementação de programas desse estilo perpassa, inicialmente, por um aprofundado estudo das novas normas. Envolve ademais, o mapeamento dos tipos de dados pessoais gerenciados, à luz dos processos adotados na empresa. A identificação dos riscos a que o empreendimento está exposto, permite o correto diagnóstico e a indicação de eventuais mudanças a serem adotadas.

A ANPD será de grande importância no processo de aplicação e interpretação da LGPD. Seu atual estado e o horizonte próximo escancaram a necessidade de que as empresas estejam sempre acompanhadas de uma assessoria profissional capacitada. Apenas com um trabalho conjunto do empreendedor e de seu time jurídico e de tecnologia da informação, será possível garantir segurança na operação de dados.

 

Ana Clara de Oliveira Teixeira

O falecimento de Ruth Bader Ginsburg e a aposentadoria do Min. Celso de Mello – paralelos entre os processos de indicação de juízes das supremas cortes do Brasil e dos EUA

 

Ruth Bader Ginsburg, Justice da Suprema Corte norte-americana, faleceu aos 87 anos na sexta-feira, 18 de setembro de 2020. Com seus votos enfáticos e progressistas, a juíza era considerada um ícone aos olhos do público estadunidense, sendo famosa por defender direitos políticos, liberdade religiosa e igualdade salarial entre raças e gêneros.

Sua morte, para além do impacto natural no país, causou também turbulência no já tenso cenário político americano. Com as eleições marcadas para 3 de novembro, o Presidente Donald Trump e o Senado, de maioria republicana, buscam reafirmar seu poder e garantir influência sobre a Suprema Corte. O Tribunal é formado por nove juízes e é marcado pela escolha de juízes com um perfil jurídico e filosófico que coincida com os ideais do presidente que o nomeou. Decisões de casos polêmicos costumam ter votações apertadas, de modo que uma vaga aberta se torna uma grande batalha política.

A alteração no perfil da Corte, levando-a para um maior alinhamento com as posições do Partido Republicano, influenciará nos rumos da Justiça, mas também de toda a vida americana. Pautas sensíveis a grupos específicos podem ser afetadas. Um Judiciário mais conservador poderia decidir contrariamente a questões como aborto, casamento homossexual e entrada de imigrantes, inclusive com alterações de jurisprudência no tribunal.

Outra questão importante é relativa ao processo de indicação para a Suprema Corte. O nome é escolhido pelo Presidente, para ser submetido à aprovação do Senado. Contudo, nos Estados Unidos, uma manobra política republicana, em 2016, invocou um precedente de não-nomeação em anos eleitorais, e impediu o democrata Barack Obama de indicar um juiz em seu último ano de mandato, em que pese a vacância do cargo em fevereiro daquele ano. Hoje, a dois meses da votação, restam dúvidas se o Senado manterá a própria decisão, diante da indicação da Juíza Amy Barret paro assento vago.

Independentemente do caminho escolhido para ocupar o lugar de Ginsburg na Suprema Corte, é certo que haverá grande impacto nas eleições americanas. Por um lado, aguardar definição do novo Presidente daria uma chance à população de indicar, por meio do voto, qual o perfil de juiz desejado, especialmente em tempos de tantos protestos e tensões nos Estados Unidos. Por outro, a substituição apressada por Trump garantiria a influência do partido republicano na Corte por muitos anos, uma vez que o cargo dos magistrados federais é vitalício. Ainda, caso houvesse alguma demanda judicial contestando a eleição que chegasse ao Tribunal, como já ocorrido no passado, seria interessante para o atual Presidente ter o indicado seu terceiro ministro para a Corte Suprema.

A situação de Trump, em muitos aspectos, é semelhante à de Bolsonaro. Ambos os presidentes buscam, por meio da nomeação de candidatos às cortes constitucionais de seus respectivos países, a influência no Poder Judiciário. Em países em que a Justiça se torna cada vez mais o “segundo turno” da política, nomear juízes é uma forma de buscar resultados favoráveis às pautas do governo bem como evitar tensões entre os Poderes, especialmente em casos politicamente sensíveis.

O Brasil parece dar passos equivalentes aos dados pelos EUA, rumo à maior politização e “ideologização” do Judiciário. A primeira oportunidade de Jair Bolsonaro se dará com a aposentadoria do Ministro Celso De Mello, que, na última sexta-feira 25 de setembro, foi antecipada, a pedido, para 13 de outubro de 2020. O fato de o Ministro ser relator do processo que investiga se houve interferência política do Presidente na Polícia Federal torna mais conturbado o processo de indicação e a decisão do decano de deixar a Corte mais cedo que o previsto pode indicar que a questão será votada com urgência nas próximas semanas. Ainda que o novo ministro não fique responsável pela condução do caso, é notório que o governo buscará indicar um nome com quem conserve interlocução e alinhamento, especialmente após diversos momentos de tensão entre a Presidência e o Supremo.

Assim como nos Estados Unidos, a alteração do perfil da corte constitucional em muito influencia o andamento de processos e a própria política do país. Notadamente em um tempo em que os posicionamentos do Tribunal impactam diretamente o cotidiano brasileiro, tanto nas tensões entre os Três Poderes, quanto na vida particular dos cidadãos, a nomeação de um integrante do STF se reveste de importância e impacto absolutos.

 

MARIANA CAPANEMA VON BENTZEEN

 

Acordos em precatórios federais: novas possibilidades em razão da pandemia

 

Precatório é uma espécie de requisição de pagamento enviada à Fazenda Pública, em razão de condenação judicial de valor superior à 60 salários mínimos, em desfavor de algum ente público. Isto é, quando um particular vence um processo contra a Administração Pública, o valor obtido não é pago pelas vias regulares, ficando sujeito a uma fila de pagamentos anuais.

A Constituição da República, em seu art. 100, prevê a possibilidade da realização de acordos em relação à precatórios com grande valor. Não suficiente, por advento da pandemia do novo coronavírus, as oportunidades de transação para credores da Fazenda foram expandidas.

Por advento da Lei Federal n° 14.057/2020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 11 de setembro de 2020, ficaram regulados o trâmite e os detalhes para a realização de acordos no âmbito de precatórios Federais. O novo regramento foi promulgado, em especial, pelos impactos econômicos da crise sanitária. Muito além de injetar capital no mercado, com o pagamento antecipado de muitos valores, os acordos poderão oferecer um fôlego para a União, com redução do passivo público.

A legislação permite, por exemplo, transações com descontos de até 40% do valor devido pela União. É certo, entretanto, que os acordos não podem afastar a incidência de atualização monetária e juros de mora, previsões taxativas do Texto Constitucional.

O próprio credor pode realizar a proposta de acordo, em relação ao seu precatório, enviando-a, com auxílio de um advogado, à respectiva Vara Federal. A União, da mesma forma, pode apresentar a oferta, que será encaminhada ao credor, para análise. Havido o aceite por ambas as partes, será o termo levado à homologação judicial, ato em que o magistrado avalia as condições e concede força de sentença ao que fora acertado, desde que esteja de acordo com a Lei.

Os acordos em precatórios se apresentam como opções interessantes, tendo em vista que detêm potencial de acelerar o recebimento pelos credores, especialmente aqueles com requisições de pagamento de grande valor. A nova norma, como não poderia deixar de ser, é repleta de minúcias, regras e exceções, sendo que a avaliação de uma oferta transação recebida ou mesmo a apresentação de uma proposta, deve ser realizada conjuntamente com uma assessoria jurídica profissional.

 

Igor Rangel Pires

Novidade no Simples Nacional: Possibilidade de negociação de débitos tributários

 

Às microempresas e empresas de pequeno porte – empreendimentos cuja receita bruta anual, respetivamente, não ultrapasse e R$360.000,00 R$4.800.000,00 – são facultados alguns benefícios, especialmente no âmbito fiscal. Uma das vantagens mais conhecidas é a possibilidade de se optar por um regime tributário unificado e menos oneroso, o chamado “Simples Nacional”.

O citado regramento torna mais simplificado o cumprimento das obrigações tributárias perante o Fisco. Em que pese se tratar de uma opção interessante para muitas pessoas jurídicas, até muito recentemente, não era facultado aos seus optantes a possibilidade de transação tributária, isto é, a renegociação de dívidas fiscais, junto à União.

Todavia, pelo advento Lei Complementar n° 174/2020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 05 de agosto de 2020, ficou expressamente autorizada a possibilidade de negociação de débitos tributários havidos com a União, pelos optantes do Simples Nacional. A novidade traz impactos econômicos da mais alta relevância, tendo em vista que, ao pequeno empresário, especialmente aquele com débitos fiscais extensos, surge mais uma via para adimplemento dos tributos.

Com a negociação, em muitos casos, é possível realizar consideráveis parcelamentos dos débitos existentes, inclusive com reduções de multas e outras isenções. Apesar de o intento da norma ser simplificar as atividades do empresário, cuida-se de regramento cheio de especificidades e exceções, ao passo que a escolha pelo regime de tributação e a avaliação para o adimplemento de débitos fiscais, deve sempre ser realizada conjuntamente com uma assessoria jurídica profissional.

Caio Leonardo de Figueiredo Gomes