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    setembro

  • Acordos em precatórios federais: novas possibilidades em razão da pandemia

     

    Precatório é uma espécie de requisição de pagamento enviada à Fazenda Pública, em razão de condenação judicial de valor superior à 60 salários mínimos, em desfavor de algum ente público. Isto é, quando um particular vence um processo contra a Administração Pública, o valor obtido não é pago pelas vias regulares, ficando sujeito a uma fila de pagamentos anuais.

    A Constituição da República, em seu art. 100, prevê a possibilidade da realização de acordos em relação à precatórios com grande valor. Não suficiente, por advento da pandemia do novo coronavírus, as oportunidades de transação para credores da Fazenda foram expandidas.

    Por advento da Lei Federal n° 14.057/2020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, em 11 de setembro de 2020, ficaram regulados o trâmite e os detalhes para a realização de acordos no âmbito de precatórios Federais. O novo regramento foi promulgado, em especial, pelos impactos econômicos da crise sanitária. Muito além de injetar capital no mercado, com o pagamento antecipado de muitos valores, os acordos poderão oferecer um fôlego para a União, com redução do passivo público.

    A legislação permite, por exemplo, transações com descontos de até 40% do valor devido pela União. É certo, entretanto, que os acordos não podem afastar a incidência de atualização monetária e juros de mora, previsões taxativas do Texto Constitucional.

    O próprio credor pode realizar a proposta de acordo, em relação ao seu precatório, enviando-a, com auxílio de um advogado, à respectiva Vara Federal. A União, da mesma forma, pode apresentar a oferta, que será encaminhada ao credor, para análise. Havido o aceite por ambas as partes, será o termo levado à homologação judicial, ato em que o magistrado avalia as condições e concede força de sentença ao que fora acertado, desde que esteja de acordo com a Lei.

    Os acordos em precatórios se apresentam como opções interessantes, tendo em vista que detêm potencial de acelerar o recebimento pelos credores, especialmente aqueles com requisições de pagamento de grande valor. A nova norma, como não poderia deixar de ser, é repleta de minúcias, regras e exceções, sendo que a avaliação de uma oferta transação recebida ou mesmo a apresentação de uma proposta, deve ser realizada conjuntamente com uma assessoria jurídica profissional.

     

    Igor Rangel Pires


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