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Nova Lei de licitações: o que muda?

 

O Projeto de Lei nº 1.292/95, que aguarda apreciação pelo Senado Federal, emerge como forma de conferir agilidade aos procedimentos licitatórios e visa a reunir, em um só texto, as normas que tratam das compras públicas. Pretende-se, assim, estabelecer normas gerais de licitação e contratação mais claras e objetivas.

Pela nova legislação, ficam excluídas algumas modalidades anteriormente utilizadas, como o “convite” e a “tomada de preços”. Mantêm-se, entretanto, as modalidades mais tradicionais, como “pregão”, “concorrência” e “leilão”. O regramento alterará, também, o procedimento comumente utilizado nos atuais certames, fixando, como regra, que a análise de lances se dará antes do envio da documentação pelos licitantes, de modo a possibilitar mais tempo para organização interna da empresa.

Outra novidade é o fato de que os contratos celebrados com base na nova lei poderão prever o pagamento de uma espécie de prêmio. Cuida-se da possibilidade de previsão de uma remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado. Nesse sentido, a título exemplificativo, caso a pessoa jurídica vencedora do certame entregue medicamentos antes do prazo avençado, por exemplo, poderia aumentar sua remuneração, atentando-se às previsões do contrato.

Ainda especificamente quanto aos medicamentos, será dispensada a realização de licitação para aquisição de fármacos destinados ao tratamento de doenças raras. Ademais, será permitida a contratação verbal para compras em valor não superior a R$ 10.000,00.

Por fim, a solução de problemas advindos do contrato público, por advento da nova lei, não dependerá exclusivamente do Poder Judiciário, sendo garantida a possibilidade de mediação e arbitragem.  

A Nova Lei de Licitações, caso aprovada, irá racionalizar e organizar os institutos normativos aplicáveis às licitações. A unificação de um procedimento significará que os certames serão otimizados e simplificados, situação que atende aos interesses da Administração Pública, dos licitantes e de toda a população.

Como sempre, novos regramentos trazem uma série de dúvidas, especialmente sob o ponto de vista prático, ao passo que surgem procedimentos e exigências especiais. Faz-se necessária, assim, a presença de uma assessoria jurídica ativa, que possa auxiliar a empresa com toda a adequação exigida para o sucesso da empreitada.

 

Ana Clara de Oliveira Teixeira

NOVIDADES SOBRE A LGPD – Sua entrada em vigor e a regulamentação da ANPD

 

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi proposta em 2018 com o objetivo de assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de usuários que tenham informações coletadas, tratadas e disponibilizadas no território nacional, e em alguns casos, em solo estrangeiro. Aspectos específicos da nova legislação foram tratados em artigos anteriores, que podem ser visualizados aqui.

Além de ser extremamente importante para os indivíduos no geral, uma vez que o texto regulamenta a coleta de dados sensíveis, pessoais e anônimos dos internautas, a promulgação da LGPD impacta fortemente o cotidiano das empresas. As relações comerciais e de consumo que se estruturam a partir da análise da apuração do perfil do cliente, passam a ser submetidas à nova regulamentação. A infração aos dispositivos legais nela previstos pode ocasionar penalidades administrativas, bem como a responsabilização de todo agente cujas operações perpassem o tratamento de dados de terceiros.

Apesar de a LGPD ter sido publicada e sancionada em 14 de agosto de 2018, apenas alguns artigos da lei já estavam vigentes. A chamada vacatio legis, isto é, o período para a adaptação das entidades públicas e privadas aos novos regramentos, deveria durar até 14 de agosto de 2020.

Como primeira exceção a essa regra, já se tinham os trechos do diploma que tratam da aplicação de sanções administrativas aos infratores. Isso porque, a Lei nº 14.010/2020, que cuida de regras jurídicas excepcionais para o período da pandemia do novo coronavírus, adiou a possibilidade de incidência das penalidades para 1º de agosto de 2021.

Atendendo a uma demanda do mercado e da sociedade civil, foi editada a Medida Provisória nº 959/2020, em abril de 2020, pelo Presidente Jair Bolsonaro. Essa medida estendeu a vacatio legis dos demais trechos LGPD para até 3 de maio de 2021. Na última terça-feira (25 de agosto), a MP foi aprovada pela Câmara dos Deputados, para que virasse lei e, efetivamente, tornasse o adiamento definitivo. O texto seguiu para votação no Senado Federal, onde, surpreendentemente, o artigo que tratava do adiamento da LGPD acabou removido.

A alteração abrupta do texto causou confusão entre o empresariado, uma vez que a retirada da menção ao adiamento levou alguns a questionarem se ela entraria em vigor imediatamente, dado que seu texto original, conforme mencionado acima, previa a data de 14 de agosto de 2020, como marco inicial de sua vigência.

Em realidade, a suspensão da vigência se mantém até que o documento seja sancionado ou vetado pelo Presidente da República. Este, por sua vez, tem 15 dias para se manifestar sobre o texto. Se aprovado, a MP perde a validade e passa a vigorar o previsto na redação original da Lei. Na hipótese de extrapolação do prazo sem qualquer manifestação, considera-se o projeto sancionado tacitamente, significando que, a LGPD vigorará a partir de, no máximo, 11 de setembro de 2020.

Se o Presidente vetar as alterações, a questão retorna ao Congresso Nacional, que pode rejeitar ou manter os vetos. Nesse cenário, a vigência da LGPD poderia continuar suspensa até meados de outubro de 2020, quando a Câmara e o Senado debateriam novamente a questão.

Ainda, novas determinações quanto à LGPD vieram à tona nesta já confusa semana. O Presidente Bolsonaro editou um decreto que regulamenta a Autoridade Nacional e Proteção de Dados (ANPD). O órgão, vinculado à Presidência da República, será o responsável pela garantia da devida aplicação e cumprimento dos artigos previstos na lei protetiva de dados.

O desenho do órgão, contudo, tem sido alvos de diversas críticas. Primeiramente, questiona-se a real autonomia da instituição, uma vez que não foi constituída na forma de uma agência reguladora, mas subordinada diretamente ao Presidente. Em segundo, alguns juristas apontam que a ANPD possuirá muitos poderes na criação de normas, de modo a invadir a competência  Não suficiente, a autoridade funcionaria sem receita própria, até que começasse a aplicação de multas às empresas que infrinjam a LGPD, o que poderia induzir um comportamento “arrecadatório” de seus agentes.

Apesar do exposto, é certo que a ANPD é crucial à aplicação da LGPD. Isso porque, na maior parte de suas disposições, a lei é marcadamente genérica e abstrata, trazendo muitos princípios e balizas gerais. Existe, portanto, uma lacuna que deve ser preenchida por um órgão técnico regulador, que determine os regramentos específicos a orientar as práticas que devem ser aplicadas pelo mercado. Muito do que tem sido feito no Brasil, em termos de adaptações empresariais, teve que ser modelado com base na experiência de outros países, onde a temática alcançou um nível mais robusto de maturidade regulatória e institucional. Ainda, é a própria Autoridade que aplicará sanções e julgará casos controvertidos, o que apenas reforça seu papel essencial na concretização da LGPD.

Nesse passo, tem-se que a publicação do decreto presidencial regulou a estrutura regimental e organizacional da organização, assim como suas competências e quadro de pessoal. Com efeito, vários avanços na compreensão de como a entidade irá funcionar. A ANPD apenas funcionará após a publicação do nome do diretor-presidente no Diário Oficial da União, e não há ainda uma previsão de quando isso ocorrerá.

Frente a tantas turbulências no trâmite da lei e às inconsistências e dúvidas quanto ao início de sua vigência, é recomendável a busca pelo acompanhamento jurídico na implementação ou no aperfeiçoamento de processos que atendam às exigências da LGPD. Certamente, o tema deve ser parte dos programas de conformidade das empresas, merecendo atenção perene dos gestores.

Mariana Capanema

Nova Lei de Franquias Empresariais – Principais novidades

 

A Lei nº 13.966/2019 foi sancionada pelo Presidente da República, em 26 de dezembro de 2019. O referido regramento, que substituiu a antiga Lei de Franquias – nº 8.955/1994 – entrará em vigor no dia 28 de março de 2020. A nova norma traz como objetivo principal o estabelecimento de diretrizes e regras mais precisas e claras para o setor das franquias empresariais, especialmente no que diz respeito à transparência e à informação, em favor do franqueado. Ademais, a lei busca atrair investimentos no setor, estabelecendo maior liberdade contratual, nas relações por ela regulada.

Assim como a Lei de 1994, o novo regramento tem como um de seus pontos centrais a obrigação de o franqueador entregar ao interessado em franquear-se, no prazo de 10 dias, Circular de Oferta de Franquia (COF).  Esse documento deve conter informações relevantes do empreendimento, tais como o balanço financeiro da empresa franqueadora dos últimos dois exercícios, perfil do franqueado ideal e informações completas sobre taxas e custos de implantação e manutenção da franquia.

Sob o viés da transparência e do acesso à informação, em favor do fraqueado, a nova Lei de Franquias determina que a COF seja entregue em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, independentemente da origem da franquia. A referida obrigação pretende solucionar vícios de informação que poderiam ocorrer em contratos redigidos em línguas estrangeiras ou, ainda, com a apresentação de uma circular com escrita excessivamente técnica e obscura.

Quanto ao aspecto da liberdade contratual, uma análise das disposições da Lei revela sua intenção – balizada pela recente Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) – de possibilitar maior flexibilidade aos contratos de franquias empresariais. É facultado por exemplo, ao franqueado e franqueador, no momento da celebração do contrato, a eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias, valendo destacar que o referido foro pode ser estabelecido, inclusive, em países estrangeiros, se observadas as disposições do art. 7º, §3º da Lei de Franquias.  

Além disso, o novo regramento trouxe disposição expressa de que o franqueador pode ser uma empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente de seu setor de atividades. Cumpre destacar, nesse ponto, que o art. 6º da Nova Lei de Franquias foi vetado pelo Presidente. O referido dispositivo tratava da obrigatoriedade de licitação prévia, para a escolha dos franqueados de empresas públicas.

Ainda que tímidos, é certo que a nova legislação trouxe avanços, especialmente, no que tange ao regramento da COF. Por certo, uma circular dotada de clareza é o primeiro passo para conferir segurança, para ambas as partes, caso celebrem o contrato de franquia. Trata-se de um mercado que tem apresentando crescimento, nos cenários nacional e internacional, de modo que as mudanças legais podem representar um elemento atrativo para a abertura de novos negócios e para a diversificação de investimentos. É muito importante que franqueador e franqueado, além de conhecimento financeiro e comercial, também busquem a necessária assessoria jurídica, para que os termos da relação negocial sejam compostos de uma forma que mitigue riscos e conflitos.

 

Igor Rangel Pires

Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

A Lei 13.467/2017 trouxe inúmeras alterações à Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas uma nova modalidade de rescisão contratual, que prevê a possibilidade do contrato de trabalho ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador.

Antes da regulamentação trazida pela Reforma Trabalhista, era comum que as partes pactuassem, de forma ilícita e fraudulenta, um acordo de desligamento que atendesse a vontade do empregado em ser desligado da empresa, sacando o FGTS e o seguro-desemprego, e a vontade do empregador de não precisar desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário.

Com o advento dessa nova modalidade de rescisão, passou a ser permitido que o empregado, por mera liberalidade, faça um acordo de demissão com seu empregador, pelo qual receberá metade da remuneração correspondente ao aviso prévio indenizado e poderá sacar o FGTS no limite de 80% dos valores depositados.

Ademais, caso as partes optem por celebrar a rescisão por mútuo acordo, a legislação prevê que o empregado não poderá ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, bem como que a multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada será paga pela metade.

Importante se atentar para o fato de que aqueles empregados detentores de estabilidade devem ser devidamente indenizados e, além disso, nos casos em que o trabalhador esteja com o contrato suspenso, a rescisão por mútuo acordo não poderá ser feita. 

Para formalizar o distrato, o empregado precisará efetuar uma carta de demissão, escrita a próprio punho, na qual deverá constar expressamente a sua ciência acerca das normas previstas para essa nova modalidade, bem como se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado e o motivo de seu desligamento.

Apesar de ter surgido para regulamentar os interesses das partes, a nova modalidade ainda tem sido pouco utilizada nas empresas, muito pelo fato de que os empregadores se sentem inseguros diante da incerteza quanto à constitucionalidade das novas regras introduzida pela Lei 13.467/2017.

De toda forma, desde que o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais seja observado, especialmente no que tange à ausência de coação por parte do empregador, e que o pacto seja firmado nos moldes previstos na CLT, a rescisão contratual por mútuo acordo pode ser realizada. 

O acidente de trajeto deixa de ser considerado como acidente de trabalho após a publicação da MP 905/2019

 

Com a vigência da Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados, ocasionando grande impacto no cotidiano laboral.

Uma importante alteração ocorrida com o advento da Lei foi a mudança da legislação trabalhista no tocante ao trajeto do empregado de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. A Reforma modificou o §2º do Artigo 58 da CLT, passando a prever que este percurso não mais se considera tempo à disposição do empregador, ainda que por transporte fornecido pela empresa.

Tal mudança trouxe grande polêmica, pois foi de encontro ao disposto na Lei Previdenciária, a qual prevê, em seu Artigo 21, IV, alínea “d”, que o acidente ocorrido no percurso da residência do empregado para o local de trabalho, ou deste para aquela, se equipara também ao acidente de trabalho.

Assim, travou-se uma discussão entre aqueles que passaram a defender a tese de que a Legislação previdenciária teria sido tacitamente revogada com o advento da Reforma Trabalhista, e aqueles que defendem a ausência de revogação expressa e, consequentemente, a garantia de todos os direitos oriundos do acidente de trabalho aos empregados que se acidentarem no percurso.

Nesse contexto, em novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905, a qual promoveu inúmeras modificações na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, sendo que uma das principais alterações foi justamente a revogação do mencionado Artigo 21, IV, alínea “d”. Por conseguinte, o acidente ocorrido com o empregado no percurso de ida ou de volta do local onde presta serviços deixou de ser classificado como de trabalho.

Após a publicação da MP 905, a Secretaria da Previdência pôs fim à controvérsia ao expedir o Ofício- Circular número 1649/2019/ME, determinando expressamente que “o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho”.

Com esse novo entendimento, o empregador deixa de ser obrigado a emitir a CAT no caso de acidente de trajeto, tampouco precisará efetuar o depósito do FGTS durante o período de afastamento do empregado. Por seu turno, o trabalhador não mais terá direito à estabilidade no emprego após o retorno do afastamento pelo INSS, nem à aposentadoria por invalidez acidentária.

Vale ressaltar que se a Medida Provisória 905 não for convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), os acidentes de percurso voltam a ser considerados como acidente de trabalho pela legislação previdenciária, garantindo aos empregados os direitos daí advindos, até que se consolide novo entendimento acerca do tema.

 

Fernanda Alves da Cruz

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – O direito do usuário à exclusão e portabilidade dos dados

 

Este artigo é o segundo de um total de cinco textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

Neste artigo, será realizado sintético exame do direito do usuário à exclusão e à portabilidade de seus dados pessoais armazenados nos sistemas de operadores, inovações essas trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Conforme analisado no primeiro artigo desta série sobre a LGPD, na maioria dos casos, é vedado aos agentes de tratamento coletar e manusear os dados dos usuários sem a sua prévia e expressa autorização. O referido impedimento encontra respaldo no artigo 7º da Lei e visa a resguardar a privacidade e direito de escolha do utilizador.

Além dessa obrigação, no mesmo sentido, é imposto ao agente de tratamento o dever de eliminar os dados que mantém em sua guarda, mediante o simples pedido do usuário. Trata-se de um direito que pode ser exercido a qualquer momento e sem justificativa, desde que ausente qualquer impedimento, é o que dispõem o artigo 18, VI, da LGPD e o artigo 7º do Marco Civil da Internet.

Além da exclusão por pedido expresso do usuário, a legislação traz outras hipóteses em que é imperiosa a eliminação dos dados pessoais, como o fim do prazo da autorização ou, ainda, quando o tratamento deixar de ser necessário ou pertinente para o agente.

Vale destacar que a LGPD traz alguns impedimentos à eliminação dos dados. Por exemplo, em casos de interesse público ou de determinação legal, deve o controlador manter os dados do usuário armazenados, inobstante o expresso pedido deste ou qualquer das hipóteses de eliminação obrigatória expostas na lei.

Portanto, as obrigações do detentor de dados em relação à sua captação e manutenção podem ser sintetizadas, respectivamente, na necessidade de prévia autorização do usuário para a coleta e tratamento, bem assim na indispensabilidade de pertinência na manutenção das informações. Em todo caso, é certo que, a qualquer momento, deve ser acatado o pedido de exclusão formulado pelo usuário, observadas as especificidades do caso e as diretrizes da legislação.

A portabilidade dos dados do usuário, entendida como o envio do material bruto armazenado por um operador para outro, à escolha do titular das informações, é um direito do utilizador, por força da LGPD. Logo, mediante sua expressa solicitação e desde que observados os segredos comerciais e industriais na referida operação, é dever das empresas garantir a transferência dos dados pessoais.

Em outras palavras, é possível se notar, da análise do art. 18, V da Lei, que o envio dos dados não sujeita o controlador a revelar suas técnicas ou algoritmos de tratamento. Na realidade, por representar o encaminhamento dos dados brutos, a portabilidade não fornece ao novo agente qualquer informação obtida pelo processamento dos dados pelo antigo portador.

A portabilidade, enfim visa a facilitar a transição de uma plataforma para outra, conciliando nessa esfera, não só a escolha do usuário, mas também o respeito a estratégias comerciais e à concorrência entre empresas.

Conclui-se, portanto, que a LGDP almeja ser protetiva da efetiva titularidade dos dados pelo usuário, a quem é garantido os direitos de deleção e transferência de suas informações, perante os operadores. Assim, as empresas do ramo devem buscar a criação de mecanismos e plataformas que facilitem ao máximo essas operações, dado que o descumprimento imotivado desses deveres pode sujeitá-las a diversas sanções, tema que será objeto de um artigo próprio desta coluna.

 

Igor Rangel Pires

Lei da Liberdade Econômica – A Sociedade Limitada Unipessoal

 

Este artigo faz parte de uma série de um total de três textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

 

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), instituída, inicialmente, por meio da Medida Provisória nº 881/2019, foi sancionada no dia 20 de setembro deste ano, pelo Presidente Jair Bolsonaro. A nova legislação traz como objetivo principal o estabelecimento de garantias de livre mercado, buscando reduzir burocracias estatais impostas à atividade econômica, bem como facilitar e incentivar a abertura e desempenho de empresas, no Brasil.

Algumas das inovações estabelecidas dizem respeito, por exemplo, à proteção da pessoa do empreendedor, à liberdade de contratar e à intervenção mínima do Estado nos contratos privados. Neste artigo, será feita sintética análise da Empresa Limitada Unipessoal, figura instituída pela Lei da Liberdade Econômica, por meio de alteração no Código Civil.

A Sociedade Limitada Unipessoal possui as mesmas caraterísticas básicas da Sociedade Limitada comum, prevista nos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil. A novidade está na possibilidade de que apenas uma pessoa constitua a pessoa jurídica, alternativa antes inexistente, na vigência do regramento anterior, que exigia ao menos dois sócios para o registro da sociedade limitada.

Essa mudança trazida pela Lei nº 13.874/2019 representa mais uma possibilidade aos empresários individuais que buscam separação e proteção patrimonial, em relação aos seus empreendimentos. É possível, portanto, que se limite a responsabilidade do empresário individual, sem que se recorra ao registro de uma Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, comumente designadas pela sigla EIRELI.

A EIRELI, ao contrário da sociedade limitada unipessoal, possui requisitos mais rígidos de registro, dentre os quais se destaca a necessidade de capital social com valor correspondente a, no mínimo, 100 salários-mínimos. Igualmente, tem-se a impossibilidade de que uma mesma pessoa integre mais de um empreendimento deste tipo.

Esses requisitos e impedimentos não estão presentes na sociedade limitada unipessoal, o que representa uma vantagem para o empresário individual que objetiva constituir personalidade jurídica para administrar seu negócio, mas não almeja ter um sócio, para tanto. Ademais, visualizam-se benefícios à pessoa que já é titular de EIRELI e busca efetivar-se em nova atividade individual dotada de separação patrimonial.

Assim, o referido instituto se mostra como uma solução interessante para o pequeno e médio empresário individual, que pode contar com segurança patrimonial e econômica no desenvolvimento de suas atividades comerciais.

 

Igor Rangel Pires

“MP do Contribuinte Legal” – Requisitos da negociação e obrigações do devedor

 

A Medida Provisória nº 899/19, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, foi editada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em 16 de outubro deste ano. A referida medida, que possui força de lei até ser submetida à análise do Congresso Nacional, traz como objetivo principal o estabelecimento de diretrizes, instruções e regras, para a elaboração de acordos que envolvam dívidas tributárias de contribuintes com a União.
A MP disciplina transações de dívidas tributárias que podem ser mais interessantes do que as já existentes por meio do chamado “REFIS”, outro mecanismo para a regularização de débitos fiscais. Por exemplo, a depender do interesse da Administração Pública, é possível redução dos débitos em patamares de até 70% para pessoas naturais, micro e pequenas empresas e até 50% para outros tipos de pessoas jurídicas. Além disso, no primeiro caso, o pagamento pode se estender em até 100 prestações mensais, enquanto que no segundo, o prazo máximo é de 84 meses.
A possibilidade de negociação disposta na nova medida pode ocorrer por proposta do devedor ou das Procuradorias-Gerais da Fazenda Nacional e da União, sendo que os entes governamentais possuem a faculdade de realizar oferta de acordo individual ou coletivo. Neste último caso, será divulgado, na imprensa oficial e nos sites do governo, edital de adesão que “especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem” (art. 12 da MP 889/19).
É importante, antes de aderir a uma transação, verificar se cada proposta exposta no respectivo edital é, de fato, mais interessante do que o REFIS. Igualmente, o contribuinte, em conjunto com seu advogado, deve aferir suas chances de êxito, caso queira litigar – administrativa ou judicialmente – contra a dívida tributária que lhe é imputada. Isso porque, a transação, nos moldes da MP, implica em confissão irretratável e irrevogável dos débitos por ela abrangidos, o que impede eventual reanálise de seu mérito ou valor.
Outra relevante questão tratada pela Medida Provisória, diz respeito à rescisão da transação já celebrada, que pode acontecer, por exemplo, quando do descumprimento de qualquer das condições assumidas ou em caso de eventual esvaziamento patrimonial ou decretação de falência do devedor. Nas hipóteses em que o inadimplemento das obrigações assumidas no acordo ocorrer pela mera desídia do contribuinte, é facultado à União rescindir o acordo, afastar os benefícios concedidos e realizar a cobrança integral da dívida, mantendo-se a confissão realizada pelo particular.
Ademais, ainda dispondo sobre o inadimplemento e efeitos da rescisão, o regramento reza que em casos pertinentes, a quebra das obrigações estabelecidas no acordo, por parte do devedor, serve como justificativa à Fazenda Pública, possibilitando o ajuizamento de ação de falência em desfavor do contribuinte ou, ainda, a transformação de recuperação judicial em curso, naquele tipo de ação.
Diante dessas colocações, tem-se que a MP do Contribuinte Legal pode se mostrar uma interessante opção para aqueles que estão em débito com a União. Trata-se, contudo, de apenas mais um mecanismo de regularização da situação fiscal dos contribuintes, perante o Governo Federal. Dessa forma, as soluções mais adequadas para cada caso devem ser buscadas em conjunto com um profissional especializado, sendo sempre necessário um exame detido das condicionantes impostas pela Fazenda Nacional, durante a negociação.

 

Igor Rangel Pires

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Aspectos da captação de informações e transparência.

 

Este artigo faz parte de uma série de um total de cinco textos sobre o mesmo tópico, abordando diferentes pontos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), foi sancionada no dia 14 de agosto de 2018, pelo então Presidente da República, Michel Temer. Em razão do prazo de vacância, a lei entrará integralmente em vigor apenas em agosto de 2020, quando suas regras passarão a ter cumprimento obrigatório. A nova legislação traz como objetivo principal a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade, no âmbito do tratamento dos dados pessoais dos usuários, tanto no meio digital, quanto físico.

Algumas das inovações estabelecidas dizem respeito, por exemplo, à proibição de captura de dados de usuários sem a expressa e direta autorização de seu proprietário; a possibilidade de que, a qualquer momento e sem justificativa, qualquer pessoa solicite a eliminação de seus dados armazenados; e a necessidade de transparência das operadoras detentoras de bancos de dados. Neste artigo, será feita sintética análise das obrigações de transparência e da necessidade de prévia autorização do usuário para o tratamento de seus dados.

A LGPD, em seu artigo 7º, expõe as taxativas hipóteses em que é lícita a realização de tratamento de dados pessoais dos usuários, isto é, quando é permitido ao operador, por exemplo, coletar, utilizar, reproduzir, processar e avaliar os dados. Os requisitos elencados não são cumulativos, sendo que a existência de apenas um dos permissivos já é suficiente, em tese, para possibilitar o tratamento de dados. A mais importante condição, se analisadas as diretrizes e objetivos da lei é, por certo, a prévia autorização do usuário, que visa a resguardar sua privacidade e direito de escolha.

Ademais, a concordância do usuário, além de taxativa e expressa, conforme previsão do artigo 8º da LGPD e 16 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não pode ser irrestrita ou se estender além do que foi autorizado. A finalidade do tratamento deve ficar clara desde o momento da aceitação, não sendo suficiente neste ponto, por exemplo, a mera apresentação ao usuário de extensos “termos de uso” acompanhados apenas de um singelo espaço para o internauta anuir com um simples “check”.

Outro ponto de destaque, previsto nos artigos 9º e 18 da nova lei, é o dever de transparência dos agentes de tratamento de dados (entendidos como aqueles que realizam ou tomam decisões sobre a matéria) perante o usuário. A eles incumbe, dentre outras atribuições, informar ao titular dos dados acerca da finalidade e conteúdo do tratamento realizado. Essa transparência deve se materializar em facilidade de acesso prático, isto é, o acesso do usuário ás informação não pode ser obstado por interfaces pouco amigáveis, procedimentos complexos ou letras de tamanho reduzido.

Essa última obrigação foi abordada, por exemplo, na decisão da agência francesa de proteção de dados, que multou a empresa Google, por dificultar o acesso dos usuários aos termos que esclareciam a forma de tratamento das informações. Casos como esse mostram a relevância da atuação da agência governamental de proteção de dados. Nos mesmos moldes, a ANPD brasileira, órgão criado pela LGDP, trará importantes diretrizes para a interpretação da legislação sobre o tema, de modo a fornecer concretude para disposições legais genéricas e abstratas.

 Dessa forma, nesta fase inicial de adaptações, é necessário um cuidado ainda maior, por parte dos operadores e proprietários de banco de dados, que devem atentar-se não apenas aos artigos, mas também às intenções da lei, que irão, por certo, balizar muitas teses quanto à proteção de dados.

 

Igor Rangel Pires

Reforma Trabalhista: Acordo Extrajudicial

Os acordos judiciais são eventos comuns na Justiça do Trabalho. Aliás, é dever do magistrado promover a conciliação das partes, quando aberta a audiência (art. 846 da CLT) e após realizada a instrução processual (art. 850 da CLT). 

A “Reforma Trabalhista”, contudo, trouxe importante inovação legislativa ao possibilitar a realização de acordos extrajudiciais, os quais prescindem a existência de ação trabalhista promovida pelo trabalhador. Assim, poderão as partes resolver pendências oriundas dos contratos de trabalho, estando este vigente ou já tendo atingido seu termo final. 

As regras a serem observadas para realização do acordo extrajudicial são timidamente pinceladas nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Um requisito, contudo, é de fundamental importância: as partes, empregado e trabalhador, devem ser representadas por advogados distintos, sendo expressamente vedada a representação por causídico único. 

A 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida logo quando da promulgação da Lei nº 13.467/2017, estabeleceu alguns enunciados, dentre eles, o de número 123, que assim estabelece: 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

I – A faculdade prevista no Capítulo III-A do Título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública.

II – O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação;

III – Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil). 

Cumpre esclarecer, no entanto, que essas orientações não possuem força de lei, servindo apenas de diretrizes para a atuação dos magistrados nos casos concretos. 

Outro importante ponto não abordado em lei é a extensão da quitação outorgada pelo trabalhador nos casos de adoção do acordo extrajudicial, pelo que coube à jurisprudência assim defini-la.

Um dos primeiros julgados que se tem notícia é oriundo da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), no qual, reformando a decisão de 1ª instância, foi homologado o acordo extrajudicial entabulado entre empregador e ex-empregado, além de conferir quitação pelo extinto contrato de trabalho. Isso equivale a dizer que aquele trabalhador nada mais poderá reclamar contra seu antigo empregador, seja a que título for. 

Idêntica decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) após o julgamento do recurso ordinário interposto contra a decisão que havia homologado a avença e conferido quitação apenas pelas verbas expressamente consignadas na petição inicial. Os desembargadores paulistas entenderam que a extensão da quitação deveria atender à vontade das partes, a qual, no caso, era pelo extinto contrato de trabalho. 

Verifica-se, assim, que a tendência dos Tribunais Especializados é conferir quitação ampla quando realizados acordo extrajudiciais, podendo haver ressalva somente em relação a doenças ocupacionais, as quais podem se manifestar após a extinção do contrato de trabalho. 

Não é demais advertir que o acordo extrajudicial não substitui a regular rescisão contratual, pelo que não pode ser utilizado como subterfúgio para não pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto em lei. 

A ferramenta trazida pela nova legislação, se bem utilizada, desafoga o Judiciário Trabalhista, além de proporcionar às partes uma resposta mais rápida e eficaz na resolução de seus conflitos.