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novembro
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados, ocasionando grande impacto no cotidiano laboral.
Uma importante alteração ocorrida com o advento da Lei foi a mudança da legislação trabalhista no tocante ao trajeto do empregado de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. A Reforma modificou o §2º do Artigo 58 da CLT, passando a prever que este percurso não mais se considera tempo à disposição do empregador, ainda que por transporte fornecido pela empresa.
Tal mudança trouxe grande polêmica, pois foi de encontro ao disposto na Lei Previdenciária, a qual prevê, em seu Artigo 21, IV, alínea “d”, que o acidente ocorrido no percurso da residência do empregado para o local de trabalho, ou deste para aquela, se equipara também ao acidente de trabalho.
Assim, travou-se uma discussão entre aqueles que passaram a defender a tese de que a Legislação previdenciária teria sido tacitamente revogada com o advento da Reforma Trabalhista, e aqueles que defendem a ausência de revogação expressa e, consequentemente, a garantia de todos os direitos oriundos do acidente de trabalho aos empregados que se acidentarem no percurso.
Nesse contexto, em novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905, a qual promoveu inúmeras modificações na legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, sendo que uma das principais alterações foi justamente a revogação do mencionado Artigo 21, IV, alínea “d”. Por conseguinte, o acidente ocorrido com o empregado no percurso de ida ou de volta do local onde presta serviços deixou de ser classificado como de trabalho.
Após a publicação da MP 905, a Secretaria da Previdência pôs fim à controvérsia ao expedir o Ofício- Circular número 1649/2019/ME, determinando expressamente que “o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho”.
Com esse novo entendimento, o empregador deixa de ser obrigado a emitir a CAT no caso de acidente de trajeto, tampouco precisará efetuar o depósito do FGTS durante o período de afastamento do empregado. Por seu turno, o trabalhador não mais terá direito à estabilidade no emprego após o retorno do afastamento pelo INSS, nem à aposentadoria por invalidez acidentária.
Vale ressaltar que se a Medida Provisória 905 não for convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), os acidentes de percurso voltam a ser considerados como acidente de trabalho pela legislação previdenciária, garantindo aos empregados os direitos daí advindos, até que se consolide novo entendimento acerca do tema.
Fernanda Alves da Cruz