
08
junho
A Lei 9.279/96, intitulada de Lei da Propriedade Industrial, regula tais direitos e obrigações, e dispõe que a marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa, e, ainda, relaciona as condutas criminosas contra a marca, como reproduzir, sem autorização do titular, de forma total ou parcial, imitar de forma que isso possa causar confusão ou a alterar a marca de outrem já registrada e aposta no mercado.
O órgão que atribui validade da propriedade do registro de marcas e patentes é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O registro nada mais é do que a concessão legal a fim de garantir o uso exclusivo e proteção da marca em todo território nacional e em alguns casos até internacional, por pelo menos 10 anos, podendo ser prorrogado.
Trata-se de um respaldo legal que constrói valor para a marca, maior segurança à sua atuação no mercado, viabiliza o licenciamento da marca, além de proteção contra uso indevido e atos de concorrência desleal, amplia o direito de impedir que terceiros utilizem a marca, possibilita auferir lucro decorrente de licenciamento, franquia ou venda da marca, dentre outras vantagens.
É de senso comum confundir a marca com o nome empresarial. Dado esse equívoco, muitas pessoas acreditam que ter o nome empresarial registrado na Junta Comercial já fornece a proteção judicial necessária. O Nome da Empresa é indicador de quem exerce atividade empresarial e deve ser utilizado corretamente a fim de evitar incertezas de sua expressão, mormente com marcas de outras pessoas.
Para ser o único dono da marca, é necessário que esta esteja com o competente registro junto ao INPI. Cumpre dizer que uma marca não registrada está no domínio público, podendo ser registrada por qualquer concorrente interessado. No ditame popular, quem não registra não é dono. Em termos jurídicos, é o registro que dá a publicidade e notoriedade necessária a garantia dos direitos decorrentes da lei.
Em meio ao cenário empresarial, a insígnia de seus produtos se faz de primordial importância, pois a marca é a cara da empresa; é o que faz a personalidade da mesma e quem aproxima o produto ou serviço do consumidor. Assim, não há como olvidar a imprescindibilidade do registro junto ao INPI para se precaver dos melindres que advêm da marca não registrada.
Por Natasha Polovanick