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Novas regras para as Sociedades de Responsabilidade Limitada (LTDA.)

Mudanças no regime de exclusão de sócio minoritário e destituição do sócio-gestor.

1) Conquanto já tenha sido objeto de debates no passado, atualmente, é pacífica a possibilidade de se realizar a exclusão de um sócio, em uma sociedade empresarial que possua apenas dois integrantes. A atual redação do Código Civil (CC/2002), ao cuidar do Direito Empresarial, confere um prazo de 180 dias, para que a sociedade que se torne unipessoal busque novos membros (art. 1033, IV), além de autorizar que o sócio restante requeira, à Junta Comercial, a troca de seu registro, para as modalidades “empresário individual” ou “empresa individual de responsabilidade limitada” – conhecida como EIRELI (art. 1.033, parágrafo único).

Por costumar ser mais demorada e mais cara, a exclusão judicial (art. 1.030, CC/2002) tende a ser preterida pela modalidade extrajudicial. Entretanto, usufruir das benesses de se resolver a questão societária fora do litígio em juízo também exige atenção a algumas formalidades. O art. 1.085, CC/2002 exige que o desligamento do sócio se dê (I) em razão de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa. (II) Ainda, a deliberação deve ser tomada por assembleia convocada especificamente para esse fim, com aviso do acusado em tempo hábil, para que possa comparecer e exercer seu direito de defesa. (III) Por fim, o procedimento extrajudicial deve ser previsto no contrato social.

Contudo, a Lei nº 13.792, que entrou em vigor em janeiro de 2019, determina que, nos casos de sociedades de responsabilidade limitada com apenas dois integrantes, as citadas regras não mais precisam ser observadas. Assim, bastaria a decisão do sócio majoritário, com consequente alteração do contrato social, para que se opere o desligamento do consócio.

Ainda que pareça tornar mais dinâmica a resolução de questões que envolvam sócios que prejudiquem o cotidiano da empresa, a inovação deve ser vista com cautela. Primeiramente, por óbvio, os sócios minoritários devem se atentar, pela diminuição da proteção legal de que antes gozavam. No entanto, também os majoritários devem aplicar com parcimônia a nova possibilidade.

Isso porque, a disciplina implantada pela recente legislação não blinda a exclusão realizada de alegações de ilegalidades e arbitrariedades, que podem ser levadas, pelo sócio removido, à Justiça. Nesse cenário, as vantagens de rapidez e eficiência do procedimento extrajudicial acabam por se perder em um conflito judiciário. Não suficiente, a norma é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que o STF já decidiu que pessoas jurídicas de direito privado devem respeitar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CR/1988), antes de promoverem qualquer forma de expulsão (RE nº 201819/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes).

Portanto, é solução juridicamente mais segura para o empreendimento, que se continue a adotar o procedimento previsto no art. 1.085, CC/2002, ainda que de uma forma simplificada – afinal, não haverá deliberação assemblear, pois o único outro sócio é quem determinou a exclusão. Garantir um acordo ou, quando impossível o conflito, assegurar-se de que o sócio excluendo possa se defender de acusações graves, permanece a via mais aconselhável, especialmente, se o contrato social lhe garante esse direito. Permite-se, assim, a rápida pacificação da disputa, com tranquilidade na recondução do negócio, inclusive com a busca de novos integrantes para a empresa. Ademais, trata-se de postura que fortalecerá a posição do sócio majoritário, perante novos investidores ou caso a disputa acabe judicializada.

2) Outra novidade trazida pela Lei nº 13.792/2019 foi a redução do quórum de deliberação, para a destituição do sócio-administrador das sociedades de responsabilidade limitada. Antes, o art. 1.063, §1º, CC/2002 exigia que dois terços do capital social decidissem pela remoção do gestor da empresa. Agora, a lei autoriza que a medida possa ser tomada pela maioria do capital (50% +1), o que facilita a troca na direção do empreendimento.

A mudança legal, por um lado, torna mais dinâmica a solução de eventuais problemas de gestão causados por um comando inapto do negócio. Por outro ângulo, também torna mais instável o cotidiano do administrador, que, se não concentrar um volume elevado do capital social, pode ver seu posto frequentemente ameaçado por articulações dos demais sócios, de modo a se colocar em risco sua condução da empresa.

Conclusão:

Além de uma apurada visão de negócios e sensibilidade na gestão, todas as alterações no quadro societário ou na gestão da empresa não podem prescindir da devida assessoria jurídica, que poderá indicar soluções personalizadas, sempre com o objetivo de se ofertar as vias mais céleres, economicamente mais eficientes e que sanem, em definitivo, a problemática exposta pelo cliente.

Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

Para a 3ª Turma, a conduta afeta o equilíbrio psicológico do empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Pressão

Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse as metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

WhatsApp

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados sofriam cobranças durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

Metas

O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, afirmou o juízo.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.

Invasão

Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou. Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

Limites

Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.    

(LC/CF)

Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186

 Fonte: www.tst.jus.br

STF DECIDE: É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM

Em aguardado julgamento realizado no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de atividade fim da empresa, encerrando a discussão que há muitos anos vinha sendo travada em todas as esferas da Justiça do Trabalho. 

A Suprema Corte decidiu, assim, por 7 votos a 4, fixar a seguinte tese de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

A tese prevalecente, defendida pelos Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmem Lúcia e Luís Roberto Barroso, é no sentido de que a terceirização, por si só, não é a causa da precarização dos direitos trabalhistas, mas, sim, a sua má utilização que produz as violações à legislação em vigor. 

A decisão do STF tem aplicação imediata e vale para todos os processos em curso, ainda que anteriores à publicação do acórdão. Apenas as sentenças já transitadas em julgado, ou seja, contra as quais não é cabível mais nenhum recurso, não serão atingidas ou modificadas pelo novo posicionamento da Corte Máxima.

O STF reafirmou o seu posicionamento no julgamento ocorrido no dia 11/10/2018, no qual declara a constitucionalidade da terceirização da atividade de atendente call center por empresa de telefonia. 

Neste processo, o Tribunal Superior do Trabalho havia considerado ilícita a terceirização por entender que os serviços de call center se inserem na atividade-fim das empresas de telefonia, afastando, assim, a incidência do inciso II do artigo 94 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97). Tal dispositivo autoriza as concessionárias de telefonia a terceirizar “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. 

Até então, o TST disciplinava as regras sobre a terceirização em sua Súmula 331, que, com os seus cinco incisos, tentava abarcar a imensa gama de peculiaridades que envolve a matéria. 

O atual entendimento do STF está também em compasso com a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, a qual, alterando a já existente Lei nº 6.019/74, insere em nosso ordenamento jurídico a tão esperada regulamentação da terceirização no País. 

Com estes icônicos julgamentos, o STF encerra a discussão acerca da licitude da terceirização, permitindo a sua adoção em todas as etapas de produção das empresas, inclusive e principalmente, nas atividades fim. 

Não é demais consignar que, estando presentes os requisitos para caracterização do vínculo de emprego, dispostos no art. 3º da CLT, será este reconhecido quando levado ao crivo da Justiça do Trabalho.    

9ª Turma considera constitucional novo artigo 652, f, da CLT e homologa acordo firmado entre patrão e empregado.

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (artigo 652, “f”, da CLT). Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora, uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor de R$5.500,00, em cinco parcelas. Todavia, por considerar inconstitucional o dispositivo legal, o juiz de 1º Grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e a falta de interesse processual das partes no caso.

No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT de Minas adotou entendimento diverso e reformou a decisão. Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de homologação de acordo extrajudicial. Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de 1º Grau, os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho para simples homologação. Na sentença, considerou a alínea ‘f’ do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão constitucional.

Vantagens da solução extrajudicial – O relator do recurso discordou da interpretação: “Além de patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição”. No seu modo de entender, as referências da Constituição a “ações” e “controvérsias” não possuem o significado limitado de litígio. “Estas expressões decorrem apenas da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição)”, explicou. Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.

Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos. Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais. Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado, principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos no contrato social.

Caso concreto – No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10 meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa causa. Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas fixadas no acordo. A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.

Doutrina de Grau – “É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes propugnados pela sentença recorrida”, pontuou, citando no aspecto o artigo do Ministro Eros Grau: “Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta – aprendi esta lição em Kelsen – é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus.” (Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça).

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse processual das partes na homologação de acordo extrajudicial. Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT.

Processo

  •  PJe: 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO) — Acórdão em 04/06/2018.

Fonte: www.trt3.jus.br – TRT da 3ª Região

NJ – Reforma trabalhista: Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo.

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo

  •  PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 11/09/2018.

Os perdões penais

O Direito Penal brasileiro admite algumas formas de perdão. Esse assunto ficou em alta, diante das perspectivas das eleições presidenciais e do fato de o ex presidente Lula estar cumprindo pena. É possível que o próximo Presidente conceda-o algum tipo de perdão? Vejamos. De modo geral, existem três tipos de perdão penal: a anistia, o indulto e a graça. Todos esses institutos são formas de extinção da punibilidade e estão previstos no artigo 107, II, do Código Penal.

A anistia é muito lembrada em função da Lei Federal n. 6.683/1979, que anistiou todos que cometeram crimes políticos entre 2 de Setembro de 1961 e 15 de Novembro de 1979. Extinguem-se, pela anistia, os efeitos penais da conduta criminosa. É uma declaração de que determinados fatos se tornaram impuníveis – mas não se confunde com a abolição do crime, ou seja, quem pratica a conduta fora do período anistiado responde pelo crime normalmente. A anistia depende de Lei e a competência para editá-la é do Congresso Nacional.

Já o indulto beneficia um grupo genérico e abstrato de pessoas, que estejam em cumprimento de pena e que atendam a determinados requisitos. A competência para editar o Decreto de indulto é do Presidente da República. Costumeiramente, os Presidentes editam Decretos de indulto natalino, mas não é uma obrigação legal. Por fim, existe a graça, que é conhecida como indulto individual e é concedida em função da pessoa. Para que se conceda a graça a alguém, pressupõe-se a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, podendo haver recurso da defesa pendente de julgamento.

Quem concede a graça é também o Presidente da República. Trata-se de ato discricionário, de natureza política. Importante lembrar, no entanto, que Decretos presidenciais, pelo sistema de freios e contrapesos, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Vale também destacar que, no caso da graça, não são afetados os efeitos secundários da pena, como a inelegibilidade. Não houve em nossa história recente um Decreto de graça (ou seja, a clemência destinada a uma só pessoa). Mas neste ano, por exemplo, o STF (Min. Barroso) restringiu o alcance do Decreto de indulto natalino editado pelo Presidente Temer (Decreto n. 9.246/2017), suspendendo o benefício para réus condenados por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.

Portanto, para se cogitar o perdão presidencial ao ex presidente Lula, o mais adequado seria se falar em graça (clemência em razão da pessoa) e não indulto (que é genérico e beneficia um grupo de condenados); deixando-se ressalvado que o ato presidencial está, em qualquer hipótese, sujeito à análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

Fonte: TRT

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia

Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.

Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.

“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.

Necessidade

Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.

“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.

Aumento justificado

No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.

Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.

“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br

Quarta Turma acolhe pedido de guarda póstuma e assegura pensão a menor com doença cerebral

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido de declaração de guarda póstuma feito em favor de uma menor que vivia sob a guarda de fato de sua avó, a qual veio a falecer no curso do processo de pedido de guarda.

De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua genitora, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido.

Em razão das condições especiais da criança e de sua mãe, a avó requereu a guarda da menor para que esta pudesse usufruir de sua pensão quando viesse a falecer, o que aconteceu antes da conclusão do processo.

Guarda e adoção

Em razão da morte, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial. No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com o falecimento no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo.

Salomão destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento; que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.

“Evidenciado que a guarda era providência que se adequava ao melhor interesse da criança, à época, e comprovada, ainda, a inequívoca intenção da autora em obtê-la, requisito indispensável e bastante ao reconhecimento da guarda póstuma, em raciocínio simétrico e analógico desenvolvido para o pedido de adoção, entendo deva ser provido este recurso especial, reconhecendo-se a guarda requerida, com os efeitos dela decorrentes”, disse o ministro.

Dignidade humana

Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.

“No processo em julgamento, em momento algum ficou evidenciado que o objetivo único da recorrente seria, repita-se, pura e simplesmente, garantir o recebimento de benefício previdenciário pela neta, mas, acima de tudo, o escopo perseguido era a segurança de sustento para quando a avó não mais estivesse com elas, para que a menor, com necessidades especiais, tivesse condições dignas de vida e sobrevivência”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br

A EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM NO MEIO COMERCIAL

O Brasil é o 5º país que mais utiliza o processo de arbitragem no mundo. É o que diz o estudo da Câmara de Comércio Internacional (CCI), realizado em 2016¹. Esse método alternativo foi plenamente reconhecido pela legislação brasileira com a LEI No 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, que trata dos aspectos pelos quais o processo arbitral deve ser estabelecido. 

A arbitragem é uma espécie de modalidade contratual estipulada pelas partes envolvidas em alguma demanda conflituosa. Nesse procedimento, destacam-se a liberdade das partes em determinar o objeto do contrato, bem como as garantias e demais condições pelo eventual descumprimento das obrigações acordadas. A resolução da controvérsia é atribuída a um Tribunal Arbitral que também é determinado pelas partes em comum acordo.

Há duas espécies de cláusulas que guiam o processo arbitral, são elas:

1 – Cláusula compromissória cheia: descrição, de forma expressa, das minúcias, tais como nome do árbitro que será convocado em questão de litígio e os procedimentos arbitrais a serem adotados, dentre outras regras a serem acordadas.

2 – Cláusula compromissória vazia: esclarecendo que as partes se submeterão ao juízo arbitral e futuro litígio, não fazendo referência às regras que conduzirão a arbitragem.

Importante ressaltar, que independente da adoção de cláusula cheia ou vazia, os demandantes abrem mão do direito de recorrer ao Poder Judiciário. O máximo que o Poder Judiciário poderá intervir será na nomeação de um novo arbitro.  

Principais vantagens da arbitragem no meio comercial: 

Rapidez na tomada de decisão, gerando uma sentença arbitral em um prazo muito menor em relação ao Judiciário. 

Legitimidade e legalidade na sentença arbitral, vez que o juiz arbitral e o juiz de direito são equiparados e as sentenças proferidas pelos juízes arbitrais possuem forças semelhantes.

Ainda, o método gera agilidade na resolução efetiva do deslinde. Assim, os empresários, por exemplo, em caso de conflito entre sócios, possuem a possibilidade de sanar conflitos de forma eficaz, dando suporte para que novas relações contratuais sejam estabelecidas. Nesse sentido, a arbitragem evita quaisquer indisposições no âmbito judicial com a parte contrária que muitas vezes se sente desrespeitada no curso do processo quando há a intervenção jurídico-estatal.

Em contrapartida, vejamos os dados do CNJ a respeito do crescente aumento no número de processos pendentes de resolução pelo Judiciário:

“Apesar de aumentar a produtividade em 51%, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) viu seu estoque de processos crescer bem acima do Poder Judiciário nos últimos quatro anos. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados na manhã desta terça-feira (15). Enquanto o estoque no Judiciário em geral aumentou 10,6%, no STJ o estoque cresceu 22% no mesmo período. 

O presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, tem afirmado a inviabilidade da manutenção do atual sistema recursal. O STJ não pode continuar atuando como tribunal de apelação. É preciso impedir a eternização dos processos e reservar à apreciação da instância superior apenas matérias relevantes de direito, afirmou o presidente em recente reunião com parlamentares.”

Fonte: http://www.cnj.jus.br/programas-e acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao

Com demasiado formalismo e ritualismo, o Judiciário brasileiro enfrenta sérios problemas advindos do seu sistema recursal, justificado principalmente pela morosidade na apreciação dos processos.

Em outro estudo, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS), intitulado “O Custo da Justiça no Brasil”, o Brasil figura no topo do ranking mundial como o segundo Judiciário mais caro do planeta, com gastos (em 2014) na ordem de R$ 68,4 bilhões (1,2% do PIB), em comparação com os EUA (0,14% do PIB), a Itália (0,19% do PIB) e a Alemanha (0,32% do PIB).

Outras vantagens da arbitragem são a informalidade por trás desse processo, proporcionando uma participação mais ativa das partes interessadas; total confidencialidade; aprofundamento teórico, pois cada arbitro é especializado na área do assunto da lide, proporcionando decisões mais apropriadas às demandas; e a confiança, dado que o processo é, totalmente, definido pelos conflitantes.

O estudo da advogada Selma Lemes, explica de forma contundente o quão vantajosa a arbitragem pode ser aos demandantes, vejamos um trecho da conclusão do estudo:

“Pode-se dizer que as empresas entenderam as vantagens em utilizar a arbitragem. Podem resolver com mais brevidade (em comparação com o Judiciário) demandas contratuais e, seja qual for o resultado (não obstante esperam sair vitoriosos em seus pleitos), retirar de suas demonstrações financeiras (balanço contábil) esse contingenciamento. Na linguagem econômica, reduzem-se os custos de transação. A decisão em optar pela arbitragem é tanto econômica como jurídica”, afirma a advogada.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2016-jul-15/solucoesarbitragem-crescem-73-seis-anos-mostra-pesquisa

Portanto, a aplicação da arbitragem, no meio comercial, é repleta de benefícios nos quais sua aplicação, em muitos casos, auxilia não só os demandantes do processo arbitral, assim como a própria gestão pública que reduz seus gastos quando os indivíduos optam por métodos auxiliares de resolução de conflitos.

¹  https://jota.info/consenso/brasil-e-o-5o-pais-que-mais-utiliza-arbitragem-no-mundo-19092017

Por Ronaldo Rosa.