• 29

    janeiro

  • Novas regras para as Sociedades de Responsabilidade Limitada (LTDA.)

    Mudanças no regime de exclusão de sócio minoritário e destituição do sócio-gestor.

    1) Conquanto já tenha sido objeto de debates no passado, atualmente, é pacífica a possibilidade de se realizar a exclusão de um sócio, em uma sociedade empresarial que possua apenas dois integrantes. A atual redação do Código Civil (CC/2002), ao cuidar do Direito Empresarial, confere um prazo de 180 dias, para que a sociedade que se torne unipessoal busque novos membros (art. 1033, IV), além de autorizar que o sócio restante requeira, à Junta Comercial, a troca de seu registro, para as modalidades “empresário individual” ou “empresa individual de responsabilidade limitada” – conhecida como EIRELI (art. 1.033, parágrafo único).

    Por costumar ser mais demorada e mais cara, a exclusão judicial (art. 1.030, CC/2002) tende a ser preterida pela modalidade extrajudicial. Entretanto, usufruir das benesses de se resolver a questão societária fora do litígio em juízo também exige atenção a algumas formalidades. O art. 1.085, CC/2002 exige que o desligamento do sócio se dê (I) em razão de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa. (II) Ainda, a deliberação deve ser tomada por assembleia convocada especificamente para esse fim, com aviso do acusado em tempo hábil, para que possa comparecer e exercer seu direito de defesa. (III) Por fim, o procedimento extrajudicial deve ser previsto no contrato social.

    Contudo, a Lei nº 13.792, que entrou em vigor em janeiro de 2019, determina que, nos casos de sociedades de responsabilidade limitada com apenas dois integrantes, as citadas regras não mais precisam ser observadas. Assim, bastaria a decisão do sócio majoritário, com consequente alteração do contrato social, para que se opere o desligamento do consócio.

    Ainda que pareça tornar mais dinâmica a resolução de questões que envolvam sócios que prejudiquem o cotidiano da empresa, a inovação deve ser vista com cautela. Primeiramente, por óbvio, os sócios minoritários devem se atentar, pela diminuição da proteção legal de que antes gozavam. No entanto, também os majoritários devem aplicar com parcimônia a nova possibilidade.

    Isso porque, a disciplina implantada pela recente legislação não blinda a exclusão realizada de alegações de ilegalidades e arbitrariedades, que podem ser levadas, pelo sócio removido, à Justiça. Nesse cenário, as vantagens de rapidez e eficiência do procedimento extrajudicial acabam por se perder em um conflito judiciário. Não suficiente, a norma é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que o STF já decidiu que pessoas jurídicas de direito privado devem respeitar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CR/1988), antes de promoverem qualquer forma de expulsão (RE nº 201819/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes).

    Portanto, é solução juridicamente mais segura para o empreendimento, que se continue a adotar o procedimento previsto no art. 1.085, CC/2002, ainda que de uma forma simplificada – afinal, não haverá deliberação assemblear, pois o único outro sócio é quem determinou a exclusão. Garantir um acordo ou, quando impossível o conflito, assegurar-se de que o sócio excluendo possa se defender de acusações graves, permanece a via mais aconselhável, especialmente, se o contrato social lhe garante esse direito. Permite-se, assim, a rápida pacificação da disputa, com tranquilidade na recondução do negócio, inclusive com a busca de novos integrantes para a empresa. Ademais, trata-se de postura que fortalecerá a posição do sócio majoritário, perante novos investidores ou caso a disputa acabe judicializada.

    2) Outra novidade trazida pela Lei nº 13.792/2019 foi a redução do quórum de deliberação, para a destituição do sócio-administrador das sociedades de responsabilidade limitada. Antes, o art. 1.063, §1º, CC/2002 exigia que dois terços do capital social decidissem pela remoção do gestor da empresa. Agora, a lei autoriza que a medida possa ser tomada pela maioria do capital (50% +1), o que facilita a troca na direção do empreendimento.

    A mudança legal, por um lado, torna mais dinâmica a solução de eventuais problemas de gestão causados por um comando inapto do negócio. Por outro ângulo, também torna mais instável o cotidiano do administrador, que, se não concentrar um volume elevado do capital social, pode ver seu posto frequentemente ameaçado por articulações dos demais sócios, de modo a se colocar em risco sua condução da empresa.

    Conclusão:

    Além de uma apurada visão de negócios e sensibilidade na gestão, todas as alterações no quadro societário ou na gestão da empresa não podem prescindir da devida assessoria jurídica, que poderá indicar soluções personalizadas, sempre com o objetivo de se ofertar as vias mais céleres, economicamente mais eficientes e que sanem, em definitivo, a problemática exposta pelo cliente.


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