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STJ: PRORROGAÇÕES NO CONTRATO DE ALUGUEL NÃO AUTORIZAM RESCISÃO POR DENÚNCIA VAZIA

Foi publicado no DJe do dia 17/11/2017 acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia (rescisão contratual imotivada) após período 30 meses de locação, contabilizando seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.

A decisão de segunda instância, oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, havia assentado que a soma do período original do contrato com as duas prorrogações seria suficiente para atender ao que está disposto no art. 46 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), autorizando a rescisão contratual imotivada. A fundamentação do acórdão recorrido está calcada no instituto da acessão de tempo, que permite a somatória dos prazos dos diversos contratos sucessivos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do Recurso Especial, decidiu pela reforma do acórdão oriundo do TJMG sob o argumento de que quando “a Lei nº 8.245/1991 quis adotar a accessio temporis, fê-lo expressamente, a exemplo do art. 51, II”. Analisando especificamente o art. 46 da Lei 8.245/1991, registrou ainda que “a lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”.

O ministro conclui seu voto afirmando que nos casos em que o locador opta por celebrar a locação por prazo inferior a 30 (trinta) meses, ele deverá aguardar o prazo de 5 (cinco) anos para denunciar o contrato sem apresentação de justificativa, como está previsto no art. 47, V da mesma Lei. 

Ref: REsp 1.364.668 – MG (2013/0019738-2)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.761/2017: OPERAÇÕES EM VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A 30 MIL REAIS LIQUIDADAS EM ESPÉCIE DEVERÃO SER REPORTADAS À RECEITA FEDERAL

No dia 21/11/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1761/2017, aplicável a partir de janeiro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie.

A Instrução Normativa se aplica às operações decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie cuja soma for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda. Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As operações serão reportadas à Receita Federal por meio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A DME, que deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, deverá ser assinada pela pessoa física ou pelo representante da pessoa jurídica, ou pelo procurador (constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017), por meio de certificado digital válido.

O valor limite de R$ 30.000,00 será apurado considerando o conjunto de operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica ou, no caso de operação realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, o valor da própria operação, independentemente do valor recebido por cada pessoa.

A Declaração deverá conter a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que originou o recebimento; o código do bem e/ou serviço constantes nos Anexos da Instrução Normativa; o valor envolvido; a moeda utilizada; e a data da operação.

A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal por meio da DME ou prestar informações de forma inexata ou incompleta ficará sujeita a multa que pode variar de R$ 100,00 até 3,0% do valor da operação. Também poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A equipe da Melo e Naves Advocacia e Consultoria se coloca à disposição para esclarecimentos acerca da Instrução Normativa 1.761/2017 e sobre a DME.

Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista de vendas da CRBS S. A., incorporadora da Companhia Brasileira de Bebidas das Américas (AMBEV), contra decisão que negou seu pedido de indenização pela criação intelectual de três softwares usados nas empresas do grupo. Ele pretendia desconstituir a decisão, já transitada em julgado, por meio de ação rescisória, mas a SDI-2 afastou sua alegação de que houve erro de fato.

Na reclamação trabalhista original, o analista disse que trabalhava no setor de tecnologia e informática em atividade que envolvia o controle do processo de vendas. Entretanto, segundo contou, o sistema existente não conseguia suprir as demandas, e ele, por iniciativa própria, desenvolveu três softwares entre 2005 e 2009 que geraram grande economia para a empresa, reduzindo horas extras e outros custos. A CRBS, em sua defesa, afirmou que havia cláusula contratual prevendo que tudo que fosse criado pelo empregado no exercício de suas atividades seria de propriedade da empresa.

O juízo de primeiro grau, considerando que os softwares foram criados fora do horário de expediente e do espaço físico da empresa, nos dias de folga, fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, absolveu a CRBS, por entender que o desenvolvimento das ferramentas só foi possível em razão de informações exclusivas e sigilosas da empresa obtidas em razão do contrato de trabalho. A decisão levou em conta ainda a previsão contratual expressa quanto à propriedade intelectual da empresa sobre os programas desenvolvidos no curso do contrato.

Depois do trânsito em julgado da decisão, o analista ajuizou a ação rescisória, na qual alegava erro de fato do TRT. Segundo ele, os argumentos contraditórios apresentados pela empresa em relação à previsão contratual “não coadunam com a realidade documental, o que não foi devidamente apreciado pelo acórdão regional”. O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, afirmando que o analista estava se utilizando da ação rescisória como se fosse recurso, pretendendo inclusive o revolvimento de fatos e provas para saber a quem pertenceria o invento.

No recurso ao TST, ele insistiu que a criação do software estava dissociada de sua função na empresa e ocorreu fora do local de trabalho. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a ação rescisória não se destina à reavaliação do caso, mas ao exame dos vícios expressamente previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil. O parágrafo 1º desse dispositivo define que há erro de fato quando a decisão admite fato inexistente ou considere inexistente um fato que realmente ocorreu, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Segundo Bresciani, o erro de fato não pode ser considerado como erro de julgamento. “Não cabe, para caracterizá-lo, questionar-se sobre a justiça ou não do entendimento adotado na decisão, mas somente naquelas situações em que ocorre erro de percepção do julgador, e não de interpretação”, destacou. No caso, a questão relativa à indenização foi explicitamente tratada pelo juízo de origem. “A insatisfação da parte com seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.   

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-373-12.2016.5.05.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
 

Banco não responde por transações feitas com cartão e senha

O banco não deve indenizar se a conta do correntista foi movimentada sem a permissão dele, mas com o cartão e a senha. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias feitas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.

O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações feitas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram feitas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.

Ressalva da situação
No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.

Cautela necessária
Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.

O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária valida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que as transações tenham sido feitas mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.633.785

Fonte: www.conjur.com.br

Gol terá de pagar danos morais por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.

“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou o relator.

Dano moral

A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco da Gol Linha Aéreas. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.

Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua reserva tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado.

Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJRO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.

Norma da Anac

Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima – que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque – e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Para o ministro, no entanto, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.

“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.

A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: http://www.stj.jus.br

MP da reforma trabalhista proíbe seguro-desemprego a intermitente

A MP (medida provisória) que regulamenta itens pendentes da reforma trabalhista acaba com uma dúvida sobre a abrangência das medidas e deixa claro que as mudanças valem para todos.

Havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.

O texto assinado por Temer na terça (14) dedica especial atenção ao chamado contrato intermitente, em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos). O sistema tende a ser adotado por comércios, bares e restaurantes.

A MP estabelece que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. A regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar.

A medida também proíbe que o intermitente tenha acesso a segurodesemprego e muda a concessão de benefícios.

Para Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a limitação faz sentido. “Esse tipo de contrato dificulta a concessão de benefícios na forma como ocorre aos demais empregados”.

A avaliação é a mesma de Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados. “Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e pode ficar muito tempo sem trabalhar. Em tese, poderia entrar toda hora no seguro-desemprego”, diz.

Como ele pode recusar trabalho, diz Marchi,seria impossível dizer se o desemprego é ou não voluntário. Daí a decisão de negar o benefício.

O intermitente terá acesso aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente.

Normalmente, o salário-maternidade é pago integralmente pelo empregador, que depois faz um tipo de compensação com o governo. Para o intermitente, o benefício deverá ser pago pelo Estado.

Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.

Como o intermitente pode ter vários empregadores, ficaria difícil definir quem pagaria.

CONTESTAÇÃO

Para Giancarlo Borba, sócio do Siqueira Castro, a medida é passível de contestação. “Vai criar uma enxurrada de críticas, porque distingue modalidades de trabalho regidas pela CLT e afeta direitos do trabalhador, como o seguro-desemprego”, diz. “Como separar dois empregados CLT? Pode ser encarado como segregação”. A transformação do contrato tradicional em intermitente também pode ser contestada.

O QUE MUDA?

↳ GRÁVIDAS E LACTANTES

Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela “voluntariamente” apresentar atestado com a autorização

↳ TRABALHO INTERMITENTE

A MP prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Essa regra vale somente até dezembro de 2020.

↳ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A MP estabelece que o empregador deve fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive do trabalhador, e o depósito do FGTS com base no valor pago no mês ao trabalhador intermitente. Quem receber menos de um salário mínimo deve complementar o recolhimento do INSS para ter direito a benefícios da Previdência Social.

↳ DANO MORAL

A MP traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br

EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR FARMÁCIAS E DROGARIAS

Há uma grande discussão sobre a exigência de curso superior em farmácia para atuação como responsável técnico em farmácias e drogarias. Esse debate é fomentado pelas diversas alterações legislativas que essa matéria sofreu ao longo dos anos, o que resultou em entendimentos jurisprudenciais nos mais diversos sentidos.

Isso porque, as legislações anteriores a 2014 previam que esses estabelecimentos tivessem um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante o período de funcionamento, mas não definiu se o profissional deveria ser bacharel. Diante da ampliação dos cursos técnicos profissionalizantes, diversos tribunais defendiam que os técnicos em farmácia possuíam aptidão para o exercício de tal função, sobretudo pela ausência de vedação legal.

Nesse cenário, foi promulgada a Lei n. 13.021/2014 para dirimir qualquer tipo de dúvida sobre matéria. Com efeito, determinou-se, expressamente, que somente profissionais com graduação em farmácia podem assumir a responsabilidade técnica desses estabelecimentos, nos seguintes termos: 

Art. 5o  No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.  

Recentemente, o STJ estabeleceu que, a partir da entrada em vigor desse diploma, somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria. Vale ressalvar que essa decisão foi processada na sistemática dos Recursos Repetitivos, de modo que deverá vincular os demais tribunais do país. 

Por Marina Agapito Soares

Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel

De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu  que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis.

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.

Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000

Acesse aqui a íntegra da decisão.

Outros julgamentos

Durante a 28ª Sessão Plenária Virtual, que foi do dia 4 a 11 de outubro, foram julgados 16 itens. Entre eles, foram prorrogados os julgamentos de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) – o PAD proposto contra o Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de São Paulo, Renato Sabino Carvalho Filho foi adiado por 140 dias, e o PAD que envolve o juiz Rosalino dos Santos de Almeida, por sua vez, foi protelado por 90 dias. Acesse aqui o resultado da sessão. 

Fonte: CNJ (http://www.cnj.jus.br/)

Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Mulher deverá pagar aluguéis correspondentes ao período em que permaneceu em imóvel antes deste ser partilhado com ex-marido.

O autor alegou que a ex-cônjuge utiliza o imóvel desde o dia em que se separaram. No entanto, como a partilha de bens não foi feita por ainda estarem em processo de divórcio, ajuizou ação de arbitramento e cobrança de aluguéis.

O juízo de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a mulher a pagar 50% do aluguel devidos desde a data do divórcio.

O TJ/SP manteve a sentença entendendo que “são devidos alugueis pelo ex-cônjuge ao outro pela ocupação exclusiva do imóvel comum, conforme perícia realizada que apurou o valor do locativo. Crédito que deverá ser compensado com o montante desembolsado pela ré para a manutenção do bem no mesmo período.”

STJ

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma.

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A ministra destacou que a jurisprudência é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”.

A importância das quitações aos negócios jurídicos

O Código Civil estabelece que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada (art. 319).

Exigir a quitação após um pagamento integralmente realizado é uma boa prática de Governança para empresas, independentemente do porte.

Isso por que as empresas trabalham rotineiramente com todos os tipos de riscos, sejam operacionais, financeiros, comerciais ou jurídicos. Um risco pouco percebido, mas que pode se tornar bastante incômodo é aquele das contratações passadas.

É importante – e contabilmente responsável – ter a certeza de que os seus negócios jurídicos passados estão finalizados e arquivados, sem qualquer pendência.

Respeitado o prazo prescricional, muitos podem, depois de longo tempo passado entre a contratação e o presente, suscitar questionamentos, contestar valores, enfim, retomar a discussão sobre o que foi realizado e pago.

Mitigar contingências e organizar as contratações de modo que aquelas finalizadas tenham seu efetivo encerramento, de forma segura, pode trazer economia real à empresa.

Para tanto, recomenda-se como prática colher a quitação, ainda que simplificada, de forma irretratável, plena e irrestrita, após a conclusão de quaisquer pagamentos.

Do mesmo modo, sob a perspectiva de quem presta os serviços ou vende os produtos e por eles recebe, também é interessante colher o aceite e a quitação. Isso por que a quitação não é dada somente a valores, mas também a obrigações.

Desta forma, ao colher a quitação quanto ao cumprimento de um escopo contratual, o prestador do serviço ou vendedor do produto mitiga o risco de pleitos futuros acerca de sua entrega, que podem ser endereçados inclusive por pessoas diversas daquelas que o contrataram. Essa é uma forma de garantir que, excetuadas as garantias contratuais e legais, o contratante nada mais tenha a reclamar, em juízo ou fora dele – quitação esta, inclusive, que gera impedimento para discussões judiciais futuras.

Por fim, sobre a forma da quitação, o Código Civil também traz que:

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Por Caroline Naves