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    novembro

  • EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR FARMÁCIAS E DROGARIAS

    Há uma grande discussão sobre a exigência de curso superior em farmácia para atuação como responsável técnico em farmácias e drogarias. Esse debate é fomentado pelas diversas alterações legislativas que essa matéria sofreu ao longo dos anos, o que resultou em entendimentos jurisprudenciais nos mais diversos sentidos.

    Isso porque, as legislações anteriores a 2014 previam que esses estabelecimentos tivessem um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Farmácia durante o período de funcionamento, mas não definiu se o profissional deveria ser bacharel. Diante da ampliação dos cursos técnicos profissionalizantes, diversos tribunais defendiam que os técnicos em farmácia possuíam aptidão para o exercício de tal função, sobretudo pela ausência de vedação legal.

    Nesse cenário, foi promulgada a Lei n. 13.021/2014 para dirimir qualquer tipo de dúvida sobre matéria. Com efeito, determinou-se, expressamente, que somente profissionais com graduação em farmácia podem assumir a responsabilidade técnica desses estabelecimentos, nos seguintes termos: 

    Art. 5o  No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.  

    Recentemente, o STJ estabeleceu que, a partir da entrada em vigor desse diploma, somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria. Vale ressalvar que essa decisão foi processada na sistemática dos Recursos Repetitivos, de modo que deverá vincular os demais tribunais do país. 

    Por Marina Agapito Soares


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