• 17

    agosto

  • A mediação no âmbito empresarial

    A mediação é um mecanismo extrajudicial de acesso à justiça que tem por objetivo a solução dos conflitos entre as partes. O procedimento é intermediado por um terceiro imparcial, destituído de poder decisório sobre o tema tratado no processo. Nesse âmbito, o sucesso da mediação está condicionado a uma postura ativa dos atores envolvidos na causa, que devem sinalizar as possíveis saídas para a controvérsia.

    Cumpre esclarecer que o terceiro é um facilitador, que se faz imprescindível ao exercício da prática da mediação, exercendo a função de auxiliar no desenvolvimento de soluções pacíficas e consensuais para a controvérsia, como exposto no parágrafo único da Lei n°13.140/15, que dispõe sobre a mediação:

    “Art. 1º, Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

    Com isso, a mediação é um processo que valoriza a autonomia das partes em gerenciar a resolução dos seus conflitos, expondo de maneira clara e objetiva nas reuniões as suas necessidades e expectativas para a resolução benéfica do caso para ambos os lados, garantida total confidencialidade. É um meio que visa resoluções pacíficas, estabelecendo uma relação harmônica entre as partes no decorrer do processo e, inclusive, após a resolução do conflito, nos termos do art.165, §3º, CPC/2015.

    Há exemplo disso, têm-se no meio empresarial, por meio da mediação, um estímulo para que os envolvidos no processo, mesmo após o surgimento de alguma indisposição, mantenham as relações contratuais, criando alternativas que não interfiram de maneira negativa nas atividades empresariais.

    Desse modo, a mediação, por ser tratar de uma medida extrajudicial, inibe a ocorrência de frustações contratuais futuras que possam vir a surgir pela existência de algum processo judicial desfavorável à empresa, afastando, por conseguinte, algum investidor ou cliente. Neste sentido, temos o caso do empresário Célio Andrade, relatado em uma matéria do Jornal da CBN sobre o processo da mediação:

    “Quem enfrentou uma disputa judicial durante cinco anos e só conseguiu encerrar o processo através da mediação foi o empresário Celio de Andrade. Ele gastou quase R$ 600 mil com advogados durante uma ação aberta por causa do uso de uma pedreira. Ele conta que só conseguiu encerrar o processo após aderir à mediação de conflitos.

    “E a gente lutou, gastamos muito dinheiro, contratando advogados, lutando em tribunais. E, depois, pela mediação, a gente conseguiu resolver de forma consensual, e o que eu recebi da outra parte foi um beijo! Cada um me deu um beijo no rosto de alegria porque retornamos, também, uma amizade que havia se perdido. Foi uma experiência fantástica”, diz.”

    Por se tratar de uma medida alternativa que promove grande liberdade e poder decisório ao indivíduo que recorre a esse tipo de procedimento, a mediação vem ganhando grande destaque na área empresarial pela sua eficiência na resolução rápida e satisfatória dos conflitos em relação aos processos judiciais e à arbitragem, tendo também uma média que perpassa mais de 80% de resolução dos casos, como afirma a mestre em mediação e negociação, Rebeka Vieira:

    “A principal diferença entre a Mediação e os processos heterocompositivos está na capacidade de negociação que ela oferece, o que possibilita a gestão de riscos e de resultados evitando decisões vinculativas fora do controle das partes. Portanto, a Mediação Privada ingressa neste cenário apresentando-se como uma via que atende as expectativas empresariais.

    Posso dizer, por experiência própria, que cerca de 85% das disputas que chegam à mesa de mediação são liquidadas com altos níveis de satisfação para as partes. A decisão por este método de resolução de conflitos permite que todos os envolvidos continuem suas relações comerciais eliminando incertezas ou ambiguidades que podem dificultar o sucesso das empresas.”(Vieira, 2017).

    Têm-se com a mediação, principalmente no âmbito empresarial, um instrumento de promoção qualitativo de acesso à justiça, que com os mecanismos proporcionados pela Lei n°13.140 de 2015 fornecem resoluções eficientes e equitativas, auxiliando as partes envolvidas, que poderão concluir seus processos de forma mais tranquila, sem a criação de outras indisposições, promovendo fluidez ao mercado de contratos empresariais. Igualmente, esse mecanismo alternativo traz inúmeros benefícios à Justiça, ao promover a concretização de um Estado Democrático de Direito, possibilitando que o cidadão tenha o poder de decisão, o que consequentemente torna o Poder Judiciário menos moroso pelo aumento do número de processos que são resolvidos de forma consensual, sem a movimentação do aparato estatal. 

    A efetividade dessa prática é um fato incontestável que merece grande relevância, pois sendo o meio empresarial cercado de contratempos jurídicos e administrativos que muitas vezes cessam ou atrasam atividades importantes, se faz indispensável adotar medidas alternativas para manter a credibilidade e o bom relacionamento das empresas no mercado. A mediação empresarial, portanto, dá um subsídio ao desenvolvimento de atividades negociais, gestão pessoal eficiente e o aperfeiçoamento das técnicas empresariais.

    Por Ronaldo Rosa

    Fonte dos textos citados:

    http://www.olhardireto.com.br/juridico/artigos/exibir.asp?id=781

    http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2017/01/07/HA-UM-ANO-EM-VIGOR-LEI-DE-MEDIACAO-AINDA-NAO-ATINGIU-TODO-POTENCIAL.htm

     

     

     


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