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Candidato aprovado dentro do número de vagas que não foi nomeado receberá indenização de R$ 20 mil

Um candidato aprovado dentro das vagas em processo seletivo temporário que não foi nomeado receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil em segunda instância.

“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o ministro relator.

O candidato alegou que, em 2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos. 

Entretanto, apesar de ter obtido classificação dentro do número de vagas previsto no edital, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além de danos morais.

Direito desprezado

Em primeira instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o magistrado, o candidato não tinha direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação temporária.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

Gravidade

Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário ao candidato. Todavia, com base em decisões do STJ em casos análogos, o ministro decidiu diminuir o valor da indenização fixada pelo TRF4.

“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”, concluiu o ministro relator.

Fonte: STJ

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA

Uma dúvida no empresariado brasileiro surge sempre que o empregado afastado pelo INSS recebe alta previdenciária, mas é constatada sua inaptidão para o trabalho pelo médico do empregador: quem deve arcar com o pagamento de salários? O empregado deve ser realocado de função? Deve ser encaminhado novamente para o INSS? 

Essa zona de incertezas é denominada limbo jurídico previdenciário trabalhista, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência em duas correntes. 

A primeira dá conta de que o contrato de emprego permanece suspenso enquanto durar os recursos junto à Autarquia previdenciária para reversão do indeferimento, não havendo se falar, assim, em pagamento de salários durante tal período. Neste sentido, tem-se aresto proveniente do TRT da 2ª Região (São Paulo):

“AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA DO INSS – EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELO MÉDICO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO EMPREGADOR. Não houve recusa injustificada da empresa em reintegrar a obreira ao trabalho. Toda a prova documental produzida demonstra que a reclamada não agiu de má fé e cumpriu todas as suas obrigações, não exigindo da trabalhadora a prestação de serviços, por reputá-la incapaz para o trabalho e fornecendo a documentação necessária para que a reclamante pudesse pleitear seus direitos junto ao INSS (docs. nº 45/68, volume apartado). Não se constata qualquer irregularidade no procedimento patronal. O laudo pericial de fls. 152/161, inclusive, confirmou que a reclamante não está apta ao trabalho, apresentando fibromialgia, lesão crônica da coluna (discopatia degenerativa) e quadro de depressão crônica, todos sem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Como bem salientado a quo, não há impedimento legal para que as empresas, diante dos documentos que atestam a inaptidão do obreiro, como o laudo do médico do trabalho, obstem seu retorno ao trabalho enquanto durar o procedimento administrativo de recursos perante a Previdência Social, também não há obrigatoriedade de remunerar mencionado período, já que, esse período em que o empregado permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Outrossim, não há fundamento legal para autorizar o pagamento dos salários pretendidos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento” (P. 0001364-07.2013.5.02.0087 – TRT2 – 18ª Turma – Recurso Ordinário – Des. Rel. Maria Cristina Fisch – publ. 02/03/2015). 

Pode-se afirmar, contudo, que esse posicionamento é adotado pela minoria dos Tribunais Especializados. 

A segunda e mais contundente jurisprudência caminha no sentido de que o empregador deve, durante o período de indefinição, arcar com os salários ou realocar o empregado de função, compatível com suas limitações de saúde. Este entendimento encontra repouso no artigo 476 da CLT, o qual considera suspenso o contrato de emprego somente pelo prazo em que houver o recebimento do benefício previdenciário. Veja-se:

 Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. 

Os Tribunais pátrios Especializados também sustentam que o empregador, ao submeter seu empregado em situação de desamparo em momento de necessidade (doença), bem como não readaptá-lo a uma função condizente com sua condição pessoal, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CR/88. 

Ademais, conforme previsão contida no art. 4º da CLT, considera-se este específico momento de afastamento como tempo à disposição do empregador, devendo ele, assim, arcar com os salários relativos a tal interregno. 

Afirma-se, ainda, que, caso o empregador discorde com a alta previdenciária, deve ele tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, como, por exemplo, interposição de recurso junto à Previdência Social.

É este o entendimento predominante no TRT da 3ª Região (Minas Gerais) e no TST, conforme se vê dos arestos abaixo transcritos: 

LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. No denominado limbo jurídico trabalhista previdenciário: o trabalhador tem o seu contrato de trabalho suspenso, em razão do gozo de auxílio-doença; a Previdência Social confere alta ao trabalhador, considerando-o apto para o trabalho, cessando, por consequência, o pagamento do benefício previdenciário; o trabalhador se apresenta ao empregador para retomar as suas atividades; o serviço médico do empregador considera o trabalhador inapto para o trabalho, o que impede o seu retorno ao trabalho; o trabalhador, que já não está recebendo benefício previdenciário, também não receberá salário. Nesta situação, em especial quando a empresa não aloca o trabalhador em outra função, a ela cabe arcar com os custos da manutenção da relação de emprego. Grifos nossos.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-90.2016.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 04/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 689; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Cleber Lucio de Almeida)

(…) RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O AUTOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho.

Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (…) Grifos nossos.

(Processo: RR – 134300-24.2010.5.17.0009 Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). 

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que a falta de pagamento dos salários durante o período do denominado “limbo jurídico previdenciário trabalhista” pode ensejar ao empregado dano moral, pelo que será devida, em caso de condenação, o pagamento da respectiva indenização pelo empregador. 

De forma a se adequar à tendência dos Tribunais Especializados, é importante que o empregador, ao receber o atestado de inaptidão para exercício de suas atividades, interponha o competente recurso junto ao INSS, bem como, acaso possível, readapte o trabalhador a uma função compatível com seu estado de saúde, a ser sugerida pelo médico do trabalho. 

Dessa forma, serão minimizados os riscos para a empresa de ter que arcar com eventual indenização por danos morais, bem como oportunizada ao empregado a possibilidade de readaptação em nova função e consequente percepção de salários. 

Por Amanda Graziela Ramos. 

 

Prazo para aderir ao Refis segue até 31 de outubro

Empresas e pessoas físicas podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), chamado de novo Refis, até 31 de outubro. O prazo, que terminaria na última sexta-feira (29), foi prorrogado por meio de medida provisória assinada pelo presidente da República, Michel Temer, e publicada em edição extra do Diário Oficial da União. 

De acordo com a MP, os contribuintes que optarem pelo Pert no mês de outubro devem pagar as prestações dos meses de agosto e setembro junto com a prestação referente ao mês de outubro de 2017. 

As demais regras permanecem inalteradas e quem aderir ao programa poderá regularizar sua situação junto à Receita Federal por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% em outubro, 4% em novembro e 4% em dezembro, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos;

II – pagamento da dívida em 120 prestações, com valores reduzidos nos três primeiros anos: no primeiro ano, por exemplo, o valor da prestação é 0,4% do valor da dívida; ou

III – pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% em outubro, 4% em novembro e 4% em dezembro, e o restante em uma das seguintes formas:

  1. a) quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas;
  2. b) parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
  3. c) parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 da dívida consolidada.

O contribuinte com dívida inferior a R$ 15 milhões que optar pela terceira modalidade tem o benefício adicional de pagar em 2017 apenas 7,5% da dívida – 4,5% em outubro, 1,5% em novembro e 1,5% em dezembro -, podendo ainda utilizar eventuais créditos que possua para liquidar o restante da dívida. 

Fonte: Portal Planalto, com informações da Receita Federal 

Mesmo com separação, promessa de doação de bem feita em pacto antenupcial deve ser cumprida

Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.

Acordo de vontades

Segundo o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.

Sanseverino ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.

“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.

Boa-fé

Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.

“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.

Para Sanseverino, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br

TST confirma dispensa por justa causa de analista que criticou empresa em site de revista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.

Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.

Relator dos embargos interpostos à SDI-1 pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT. 

Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia trazem, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.

Questão processual

Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.

“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.  

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203

Fonte: http://www.tst.jus.br

É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalidades legais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.

O entendimento unânime foi proferido em um recurso originado em ação de nulidade de testamento, movida em razão do descumprimento, pelo testador, das regras específicas para confecção de testamento por pessoa cega.

A sentença declarou nulo o testamento, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.

No STJ, o recorrente alegou que o testamento deveria ser considerado nulo, pois não atendeu a formalidades essenciais: faltaram a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego, e não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento predominante no STJ acerca da preservação da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal.

Pressupostos básicos

Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.

Para a ministra, uma vez evidenciada a capacidade cognitiva do testador quanto ao fato de que o testamento correspondia exatamente à sua manifestação de vontade, e ainda, lido o testamento pelo tabelião, não há como considerar nulo o testamento por terem sido desprezadas solenidades fixadas em lei, pois a finalidade delas “foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados”.

Nancy Andrighi considerou que a vontade do testador ficou evidenciada por uma sucessão de atos. Por isso, acrescentou, “não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido”. 

Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1625865&num_registro=201700542350&data=20170822&formato=PDF

Fonte: http://www.stj.jus.br

Os negócios jurídicos processuais e sua relevância para o planejamento estratégico dos litígios

O Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, surge com a missão de dar concretude aos princípios processuais constitucionais, assegurando aos jurisdicionados uma solução do litígio que seja, ao mesmo tempo, célere, efetiva e justa. Nesta linha, o princípio da cooperação, o modelo de contraditório substancial e o incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam especial relevo na nova legislação e exigem do Poder Judiciário, dos litigantes e dos advogados uma profunda mudança de mentalidade acerca do processo.

Em que pese não se tratar propriamente de uma inovação, a negociação processual ganhou papel de destaque com a nova legislação processual, dado que o Código de Processo Civil regula hipóteses de convenções típicas – como a eleição negocial de foro; o acordo para a suspensão do processo e a escolha consensual do perito, como também abre a possibilidade de celebração de convenções atípicas, lastreadas na cláusula geral de negociação (art. 190 do CPC). Assim, os negócios jurídicos processuais surgem com o principal objetivo de proporcionar ao juiz e às partes um instrumento complementar de gestão do processo civil e, obviamente, exigirá uma nova postura dos juízes e dos litigantes.

A cláusula geral prevista no art. 190 do CPC/15 alargou substancialmente os horizontes da negociação acerca do processo no Direito brasileiro, que, até então, sob a égide do CPC/73, se restringia a hipóteses pontuais e legalmente previstas, como, por exemplo, a já mencionada cláusula de eleição de foro e as convenções para a suspensão do processo. Ao prever a possibilidade de convenções processuais atípicas acerca dos ônus, poderes e faculdades das partes, sempre que o direito admitir autocomposição, o Código conferiu aos litigantes um significativo poder de interferência na conformação do procedimento.

 Dentro do vasto universo de negócios processuais atípicos, calcados na cláusula geral de negociação processual, chamam a atenção aqueles que se voltam para a regulação dos atos da fase probatória, como a produção consensual de provas atípicas, a distribuição negociada do ônus da prova e negócios processuais para delimitação dos meios de prova e sua valoração; além dos pactos de disponibilização prévia de documentos (disclosure) estabelecendo sanções para quem os descumprir. Na seara recursal, a doutrina também tem admitido acordos de renúncia de instância, determinando que a parte não poderá interpor recurso contra a sentença; conferir legitimidade a um terceiro para que ele possa interpor recurso no lugar da parte (legitimidade extraordinária negocial); e acordo sobre a divisão das custas de preparo recursal.

Os negócios jurídicos processuais atípicos também encontram terreno fértil na fase executória, que é o gargalo do judiciário brasileiro em razão das altíssimas taxas de congestionamento processual. É possível estabelecer acordos de impenhorabilidade sobre determinado bem; renúncia aos limites financeiros de impenhorabilidade de salário; excepcionar a impenhorabilidade sobre o bem de família; acordo de substituição de bem penhorado; estabelecer bem penhorável preferencial com inversão de ordem de penhora; acordo de vedação à execução provisória ou estabelecimento da desnecessidade de prestação de caução para a execução provisória, dentre outros.

Logo, saber operar com os negócios jurídicos processuais, seja por meio de inclusão nos contratos (negócios pré-processuais) ou nas negociações após a instauração do litígio, será um enorme diferencial para os próximos anos, vez que trata-se de importantíssimo mecanismo colocado à disposição dos litigantes, pois viabiliza o planejamento estratégico e uma melhor gestão de processos. Assim, é indispensável uma coordenação entre as áreas de consultoria e de contencioso com vistas a assegurar uma futura prestação jurisdicional mais célere, efetiva e que melhor atenda às necessidades do caso concreto e aos interesses das partes envolvidas.

A equipe da Melo e Naves se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito desse e outros temas.

Por Ana Maria Gontijo

 

Município deverá indenizar antigo proprietário por desvio de função de imóvel desapropriado

Recentemente a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos herdeiros de antiga proprietária de imóvel desapropriado pelo Município de Sapucaia do Sul há mais de 28 anos. A sentença de primeiro grau que julgou a Ação de Retrocessão foi reformada para condenar o Município a pagar indenização pela tredestinação do imóvel, que ocorre quando a Administração Pública dá destinação desconforme com o plano inicialmente previsto ao imóvel, caracterizando desvio de finalidade que torna ilegítima a desapropriação.

No caso, em 1989 o Município declarou de utilidade pública do imóvel, localizado no centro da cidade e em área de grande valorização imobiliária, para a construção de um Terminal Rodoviário. Contudo, em 2007 foi editada Lei Municipal que, por desafetação expressa, declarou o imóvel como integrante dos seus bens dominicais, que são aqueles que se destinam a assegurar rendas à Administração Pública. Mesmo após a desafetação, o Município não deu qualquer finalidade ao imóvel, vez que a perícia judicial, realizada em 2012, constatou que o imóvel está cercado, que nele não existem benfeitorias e que aparentemente serve de estacionamento.

Assim, os sucessores da antiga proprietária ajuizaram Ação de Retrocessão contra o município pela qual requereram indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como valor equivalente à diferença entre o valor recebido quando da desapropriação e o valor atual do bem. Já o Município sustentou que, apesar da destinação diversa dada ao imóvel, ainda havia interesse do ente público pelo bem. Alegou ainda que a antiga proprietária concordou com a desapropriação e recebeu o valor devido a título de indenização.

Ao decidir sobre as perdas e danos em razão do ilícito administrativo, o relator do recurso, Des. Eduardo Uhlein, assentou que “sempre que constatado o desvio de finalidade deve assegurar-se ao ex-proprietário o direito de retrocessão, pois do contrário perderiam sentido as previsões constitucionais quanto às hipóteses de desapropriação, bem como os casos taxativos de interesse público em suas variadas espécies.” Decidiu ainda que “apenas aquilo que representa a valorização imobiliária que o bem alcançou, justamente porque não se deu a ele – pela ilícita omissão do Poder Público Municipal – a utilização social que justificou sua expropriação é que deve ser assegurada aos herdeiros da ex-proprietária”. 

Ref: Apelação nº 0300446-61.2016.8.21.7000 – TJRS

Por Ana Maria Gontijo.

 

Tempo de espera em aeroporto não configura hora extra

A 8ª turma do TST manteve decisão proferida no TRT da 9ª região que negou horas extras a um empregador pelo tempo gasto com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a trabalho.

O engenheiro alegou que durante este tempo estava à disposição da empresa, conforme o art. 4º da CLT e que, em cada trajeto, demorava quatro horas de deslocamento de ida e outras quatro para retorno.

Ao ser julgado no regional, o engenheiro teve recurso negado, no entendimento de que o “tempo de espera” exclui os limites previstos na legislação, pois é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.

“O tempo à disposição nos casos de viagem deve ser aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, pois somente neste período tem a sua liberdade restringida pelo interesse do empregador.”

O trabalhador recorreu então ao TST citando decisão do TRT da 3ª região, no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, as horas utilizadas em viagens para benefício da empresa devem ser consideradas como extras. Mas, o tempo em que o empregado permanece no aeroporto não pode ser configurado.

“A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador.”

Com isso, acompanhada pelo colegiado, negou provimento ao recurso.

Confira a íntegra da decisão.

 

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.

A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.

Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.

Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.

Decisão

Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.

Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004