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Por conduta omissiva, escola é condenada a indenizar aluno que sofria bullying

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma escola de Porto Alegre ao pagamento de danos morais a aluno vítima de bullying, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No caso em análise, restou caracterizada a omissão da instituição de ensino frente às agressões verbais e físicas sofridas pelo estudante, do 5º (quinto) ano do ensino fundamental, tanto que foi necessária a sua mudança de escola para evitar maiores traumas. No tocante aos danos materiais, a sentença de primeira instância foi reformada a fim de determinar o ressarcimento dos gastos do autor com a transferência de colégio, sessões de terapia e aulas particulares para a retomada de seu desempenho escolar.

A falha da prestação de serviços foi constatada a partir da ausência de medidas pedagógicas para coibir a pratica do bullying sofrido pelo aluno.  Nesse aspecto, as provas dos autos foram unânimes em demonstrar que a instituição de ensino violou o dever de investigar e coibir qualquer tipo de violência em suas dependências. Extrai-se que os pais do aluno buscaram, insistentemente, o auxílio da direção da escola para que as condutas fossem cessadas, porém não foram tomadas medidas eficazes para solucionar o problema. A omissão atingiu proporções tão graves que o menor chegou a ser furado nas costas com um lápis. Já em outra situação, um dos colegas bateu a porta do banheiro em seu rosto.

Nesse cenário, o aluno apresentava resistência para ir à escola, de modo que seu desempenho caiu consideravelmente.  O relator do processo, Des. Eugênio Facchini Neto, ao analisar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da escola e a mudança de comportamento do autor, fez a brilhante consideração:

“Ora, a prova oral, se considerada conjuntamente, deixa claro que as agressões sofridas pelo autor não foram “atos isolados” e que o que se passava não eram meros desentendimentos normais entre crianças, bem como que houve negligência por parte do educandário no cuidado destinado ao caso. Afinal, todos os profissionais ouvidos confirmam a relatada ocorrência da mudança repentina de conduta do autor, tanto no campo da sociabilidade quanto do desempenho escolar, e confirmam que a mesma foi contemporânea aos problemas que o demandante passou a enfrentar com os colegas de escola.”

Assim, a condenação da instituição de ensino decorreu de seu despreparo em enfrentar o bullying, ao tratar as agressões sofridas pelo autor como atos isolados. Por sua vez, o patamar da indenização foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois a omissão da escola foi apenas um dos fatores que contribuíram para sua ocorrência. Sob essa ótica, merece destaque a ponderação feita pelo ilustre relator:

“Em suma, não se está a negar que mudanças comportamentais, sobretudo em uma criança de dez anos, não possam advir de ordens multifatoriais, nem que, a depender dos meios como é praticado, o próprio bullying é difícil de ser constatado. Mas o fato é que essa multifatoriedade e essa dificuldade de constatação não são elementares presentes in casu, no qual havia sinais vivos o suficiente para alertar os profissionais envolvidos na educação do demandante de o autor era vítima de bullying e de que a mudança comportamental do menor  estava associada a tal prática nociva.”

Por último, vale ressaltar que, embora a direção tenha feito reuniões com os pais do aluno para tratar do problema, a inexistência de projetos específicos para prevenção do bullying no âmbito escolar foi um dos principais argumentos que embasaram a condenação. 

Referência: processo nº 70072796303 – TJRS

Por Marina Agapito

A mediação no âmbito empresarial

A mediação é um mecanismo extrajudicial de acesso à justiça que tem por objetivo a solução dos conflitos entre as partes. O procedimento é intermediado por um terceiro imparcial, destituído de poder decisório sobre o tema tratado no processo. Nesse âmbito, o sucesso da mediação está condicionado a uma postura ativa dos atores envolvidos na causa, que devem sinalizar as possíveis saídas para a controvérsia.

Cumpre esclarecer que o terceiro é um facilitador, que se faz imprescindível ao exercício da prática da mediação, exercendo a função de auxiliar no desenvolvimento de soluções pacíficas e consensuais para a controvérsia, como exposto no parágrafo único da Lei n°13.140/15, que dispõe sobre a mediação:

“Art. 1º, Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

Com isso, a mediação é um processo que valoriza a autonomia das partes em gerenciar a resolução dos seus conflitos, expondo de maneira clara e objetiva nas reuniões as suas necessidades e expectativas para a resolução benéfica do caso para ambos os lados, garantida total confidencialidade. É um meio que visa resoluções pacíficas, estabelecendo uma relação harmônica entre as partes no decorrer do processo e, inclusive, após a resolução do conflito, nos termos do art.165, §3º, CPC/2015.

Há exemplo disso, têm-se no meio empresarial, por meio da mediação, um estímulo para que os envolvidos no processo, mesmo após o surgimento de alguma indisposição, mantenham as relações contratuais, criando alternativas que não interfiram de maneira negativa nas atividades empresariais.

Desse modo, a mediação, por ser tratar de uma medida extrajudicial, inibe a ocorrência de frustações contratuais futuras que possam vir a surgir pela existência de algum processo judicial desfavorável à empresa, afastando, por conseguinte, algum investidor ou cliente. Neste sentido, temos o caso do empresário Célio Andrade, relatado em uma matéria do Jornal da CBN sobre o processo da mediação:

“Quem enfrentou uma disputa judicial durante cinco anos e só conseguiu encerrar o processo através da mediação foi o empresário Celio de Andrade. Ele gastou quase R$ 600 mil com advogados durante uma ação aberta por causa do uso de uma pedreira. Ele conta que só conseguiu encerrar o processo após aderir à mediação de conflitos.

“E a gente lutou, gastamos muito dinheiro, contratando advogados, lutando em tribunais. E, depois, pela mediação, a gente conseguiu resolver de forma consensual, e o que eu recebi da outra parte foi um beijo! Cada um me deu um beijo no rosto de alegria porque retornamos, também, uma amizade que havia se perdido. Foi uma experiência fantástica”, diz.”

Por se tratar de uma medida alternativa que promove grande liberdade e poder decisório ao indivíduo que recorre a esse tipo de procedimento, a mediação vem ganhando grande destaque na área empresarial pela sua eficiência na resolução rápida e satisfatória dos conflitos em relação aos processos judiciais e à arbitragem, tendo também uma média que perpassa mais de 80% de resolução dos casos, como afirma a mestre em mediação e negociação, Rebeka Vieira:

“A principal diferença entre a Mediação e os processos heterocompositivos está na capacidade de negociação que ela oferece, o que possibilita a gestão de riscos e de resultados evitando decisões vinculativas fora do controle das partes. Portanto, a Mediação Privada ingressa neste cenário apresentando-se como uma via que atende as expectativas empresariais.

Posso dizer, por experiência própria, que cerca de 85% das disputas que chegam à mesa de mediação são liquidadas com altos níveis de satisfação para as partes. A decisão por este método de resolução de conflitos permite que todos os envolvidos continuem suas relações comerciais eliminando incertezas ou ambiguidades que podem dificultar o sucesso das empresas.”(Vieira, 2017).

Têm-se com a mediação, principalmente no âmbito empresarial, um instrumento de promoção qualitativo de acesso à justiça, que com os mecanismos proporcionados pela Lei n°13.140 de 2015 fornecem resoluções eficientes e equitativas, auxiliando as partes envolvidas, que poderão concluir seus processos de forma mais tranquila, sem a criação de outras indisposições, promovendo fluidez ao mercado de contratos empresariais. Igualmente, esse mecanismo alternativo traz inúmeros benefícios à Justiça, ao promover a concretização de um Estado Democrático de Direito, possibilitando que o cidadão tenha o poder de decisão, o que consequentemente torna o Poder Judiciário menos moroso pelo aumento do número de processos que são resolvidos de forma consensual, sem a movimentação do aparato estatal. 

A efetividade dessa prática é um fato incontestável que merece grande relevância, pois sendo o meio empresarial cercado de contratempos jurídicos e administrativos que muitas vezes cessam ou atrasam atividades importantes, se faz indispensável adotar medidas alternativas para manter a credibilidade e o bom relacionamento das empresas no mercado. A mediação empresarial, portanto, dá um subsídio ao desenvolvimento de atividades negociais, gestão pessoal eficiente e o aperfeiçoamento das técnicas empresariais.

Por Ronaldo Rosa

Fonte dos textos citados:

http://www.olhardireto.com.br/juridico/artigos/exibir.asp?id=781

http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2017/01/07/HA-UM-ANO-EM-VIGOR-LEI-DE-MEDIACAO-AINDA-NAO-ATINGIU-TODO-POTENCIAL.htm

 

 

 

Valor nominal de cotas não compõe base de cálculo de imposto sobre herança

A incidência de imposto sobre herança e doações em caso de transmissão de titularidade de cotas deve considerar que o valor do capital social corresponde ao patrimônio total da pessoa jurídica, excluídas as obrigações. Por isso, o valor patrimonial, base de cálculo do ITCMD, não será necessariamente igual ao valor nominal do capital social da sociedade, segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O entendimento foi firmado pelo colegiado em caso julgado recentemente. O governo do estado questionava decisão da Vara de Sucessões de Campo Grande em inventário de bens deixados por um empresário. O governo defendia que o ITCMD incidisse sobre os bens inventariados e não sobre o valor estático das cotas sociais da empresa. Já os herdeiros afirmavam que a empresa não possuía patrimônio porque os bens em questão não haviam sido incorporados oficialmente ao seu capital.

O imposto é devido aos estados nos casos de heranças, legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado montante.

Prevaleceu na discussão o voto do desembargador Paulo Alberto de Oliveira, para quem o entendimento atende aos interesses das duas partes do processo. Concordando com o pedido do governo, o magistrado afirmou que o valor venal deve ser aquele que mais se aproxima do valor real dos bens recebidos, já que a incidência do imposto é sobre o acréscimo patrimonial do donatário, herdeiro, ou legatário, conforme o caso. Preservando os interesses do contribuinte, Oliveira afirma que, apenas na hipótese em que se verificar patrimônio líquido negativo é que pode se discutir a incidência do imposto sobre o valor nominal das cotas sociais.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância e determinou a realização de avaliação judicial do patrimônio líquido da sociedade, apurado no último dia do mês posterior ao da morte do empresário. De acordo com o acórdão, o valor contabilizado servirá de base para calcular o imposto.

Clique aqui para ler o acórdão.

1412143-70.2016.8.12.0000

Fonte: http://www.conjur.com.br

Lei altera Estatuto do Idoso e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos

Foi sancionada na primeira quinzena de julho, a Lei 13.466, que altera o Estatuto do Idoso no Brasil e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos de idade. A partir de agora, este público específico terá suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

De acordo com a advogada Tânia da Silva Pereira, presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, a garantia de prioridade especial aos maiores de 80 anos traduz o reconhecimento da necessidade de um tratamento diferenciado a pessoas que se encontrem em uma situação de vulnerabilidade potencializada pelo avançar da idade, que já representam uma parcela significativa da população.

“Não se pode ignorar que os maiores de 80 anos apresentam uma vulnerabilidade maior até mesmo entre os idosos, sendo a lei extremamente oportuna no sentido de reconhecer os impactos do aumento expressivo da expectativa de vida da população brasileira”, explica.

A advogada lembra que, de acordo com dados de 2014 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os idosos formam o único grupo etário que deverá apresentar taxas de crescimento crescentes até 2050 no Brasil. Além disso, a população idosa também tende a envelhecer, elevando-se o número de indivíduos com 80 anos ou mais, que poderá atingir 20% dos idosos até 2050, representando 13 milhões de indivíduos.

A Lei n° 13.466 realiza duas modificações práticas relevantes no Estatuto do Idoso: a inclusão do § 7º no art. 15, prevendo a preferência especial dos maiores de 80 anos sobre os demais idosos nos atendimentos de saúde, e a inclusão do § 5º no art. 71, que garante prioridade processual especial aos maiores de 80 anos.

“Além dessas modificações expressas, é preciso observar a necessidade de se ter uma efetiva conscientização de todos quanto à vulnerabilidade acentuada dos maiores de 80 anos, que deve expressar um tratamento adequado nas situações mais rotineiras”, salienta Tânia da Silva Pereira.

RECONSTRUÇÃO

Para a presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, o aumento da expectativa de vida e o crescimento expressivo da população idosa demandam uma reestruturação do sistema de proteção a fim de que se possa dar respostas rápidas e eficazes para a proteção dos direitos dos idosos.

Ela destaca ainda a Recomendação nº 14 do CNJ, de 6 de novembro de 2007, que sugere aos Tribunais a adoção de medidas para “dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos”. Nesse sentido, Tânia ressalta a necessidade de implantação de varas especializadas para os idosos.

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, implantou na cidade de Maringá, no Paraná, a 1ª Vara Especializada do Idoso no país, e a expectativa é de que os demais estados também criem suas varas especializadas, buscando uma prestação jurisdicional mais efetiva à população idosa. Trata-se de medida necessária para a garantia concreta dos direitos dos mais velhos”, complementa.

Fonte: http://www.ibdfam.org.br

A nova Lei da Terceirização

Foi promulgada, em 31 de março de 2017, a Lei nº 13.429, a qual, alterando a já existente Lei nº 6.019/74, insere em nosso ordenamento jurídico a tão esperada regulamentação da terceirização no País.

Diz-se aguardada, pois a única previsão sobre a terceirização se limitava à Súmula 331 do TST, que, com os seus cinco incisos, tentava abarcar a imensa gama de peculiaridades que envolve a matéria.

A nova lei, é verdade, ainda é tímida e não exaure todas as particularidades que rondam a terceirização, mas já é um avanço numa legislação que, com mais de 70 anos de existência, ainda não havia regulamentado o instituto que há muito, é utilizado em grande escala pelas mais diversas empresas do Brasil, de variados segmentos. 

O novo cenário legislativo permite a terceirização em qualquer atividade exercida pela empresa, seja ela meio ou fim. Anteriormente, somente era permitida a terceirização de atividades meio, conforme previsão até então contida na Súmula 331, III, do TST. Veja-se a redação do verbete sumular: 

Súmula nº 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Grifamos 

Outra inovação trazida com a nova lei, é a necessidade de se cumprir alguns requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, a saber: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – capital social compatível com o número de empregados 

A prestadora de serviços terceirizados, por ser a real empregadora, é a responsável pelo pagamento de todos os direitos trabalhistas a que faz jus seu empregado. Em caso de inadimplemento, no entanto, a empresa contratante será responsabilizada de forma subsidiária. 

Devido à confusão que se criou quando da promulgação da lei, apesar de não haver um posicionamento explícito do TST sobre o tema, é necessário evidenciar que a terceirização passa a ser permitida em todas as relações de trabalho, e não somente quando a contratação se dá sob a modalidade de trabalho temporário. Os institutos são distintos e não devem ser confundidos.

É importante ressaltar, por fim, que, muito embora a legislação avance no sentido de permitir a terceirização para qualquer atividade, acaso verificados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, este será formalizado diretamente entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora de serviços. Vale lembrar, a Súmula 331 do TST ainda está em vigor e o TST não se pronunciou sobre a sua revogação parcial ou cancelamento total.

 Por Amanda Graziela Ramos. 

 

 

 

 

Passadeira que pediu demissão durante a gravidez não será reintegrada ao emprego

Uma passadeira de roupas da Supersec Lavanderias Ltda. que pediu demissão por iniciativa própria, durante a prorrogação de seu contrato por tempo determinado, não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade garantida às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por unanimidade, a Oitava Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva.

A passadeira relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou durante três meses e foi dispensada quando estava grávida de aproximadamente duas semanas. Por isso, pedia a reintegração ao trabalho, a garantia de emprego até cinco meses após o parto e os valores devidos durante o afastamento. Afirmou que a rescisão contratual não teria validade por não ter sido homologada pelo sindicato ou perante o Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT.

A Supersec, em sua defesa, sustentou que contratou a trabalhadora por prazo determinado e prorrogou seu contrato. Segundo a empresa, durante a prorrogação ela deixou de comparecer ao trabalho e retornou depois de dois meses apenas para pedir demissão, em documento redigido de próprio punho.

O Regional, ao analisar o pedido, manteve sentença favorável à lavanderia, observando que o pedido de demissão partiu da própria empregada, que afirmou que se desligava da empresa por motivo particular. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos prova de qualquer tipo de coação.

A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto pelo desprovimento do apelo que a Oitava Turma, em decisão recente, firmou posicionamento no sentido de que a exigência de assistência sindical para a homologação da rescisão contratual de empregado estável, contida no artigo 500 da CLT, não se aplica à hipótese de empregada gestante, pois trata da estabilidade decenal, e não às estabilidades provisórias.

No caso, relatora destacou ainda que, conforme afirmado nos autos, a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada e, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento no pedido, não se pode enquadrar o caso no artigo 10 do ADCT, por não haver qualquer arbitrariedade na dispensa ou ter sido ela sem justa causa.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: TST-RR-199-36.2015.5.09.0029

Fonte: http://www.tst.jus.br

Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa e que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.

A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, “ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade”.  

A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003

Fonte: http://www.tst.jus.br

TST condena ex-diretor a indenizar empresa por uso indevido do cargo

Usar de posição privilegiada em certa empresa para alavancar negócios de seu empreendimento particular é concorrência desleal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um ex-diretor-geral de uma empresa de nutrição animal de Campinas (SP) a indenizar a companhia em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal.

Na Justiça, a empresa argumentou que o diretor e um grupo de empregados causaram diversos atos ilícitos e prejuízos de ordem moral e patrimonial. O diretor constituiu em 2005, juntamente com dois sócios, uma companhia para comercialização de produtos complementares aos da empresa.

Contudo, a partir de 2009, o empreendimento passou a vender também os mesmos insumos. A empresa que o empregava argumentou que o contrato firmado com o diretor continha uma cláusula de não concorrência e exclusividade que o impedia de praticar tais atos.

O diretor alegou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Segundo ele, em junho 2010, por iniciativa própria, rompeu o vínculo com seus patrões e passou a se dedicar exclusivamente ao seu empreendimento.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas condenou o executivo ao pagamento de R$ 2 milhões por danos materiais e R$ 350 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. No recurso ao TST, ele argumentou que seu chefe “sempre soube e tolerou” a existência da sua empresa, o que caracterizaria perdão tácito de eventuais ilicitudes.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a condenação não se baseou no fato de que o diretor foi concomitantemente empregado e sócio da outra empresa, e sim na premissa de que, nos últimos dias de vigência do contrato de trabalho, ele se aproveitou de sua posição privilegiada para alavancar seu próprio empreendimento. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade.

O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, considerou correta a decisão. “Em uma relação de emprego deve prevalecer a lealdade e honestidade entre empregado e empregador. No caso dos autos, ficou comprovado que o ex-diretor não só constituiu empresa como também se aproveitou do cargo que ocupava para promover a substituição de sua ex-empregadora no mercado. Houve manifesta prática de concorrência desleal, vedada pela legislação trabalhista. As atitudes não só ensejam à ruptura contratual, mas também o dever de indenizar o empregador pelos prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelo empregado”, avalia.

Processo Ag-AIRR-252-79.2011.5.15.0032

Fonte: http://www.conjur.com.br

Para Terceira Turma, dívidas contraídas em jogos de azar no exterior podem ser cobradas no Brasil

A cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional.

Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão, supostamente feita por um brasileiro em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas, dos Estados Unidos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.

O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, lembrou que a ação foi ajuizada no Brasil em virtude do domicílio do réu, mas a dívida foi constituída no estado de Nevada, onde a exploração do pôquer é legal.

Ele explicou que a cobrança só seria impossível caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso.

“Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”, resumiu o ministro.

Villas Bôas Cueva afirmou ser delicada a análise a respeito de ofensa à ordem pública, alegação que, se fosse aceita, inviabilizaria a cobrança. O relator destacou que diversos tipos de jogos de azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas. Com esse raciocínio, segundo o ministro, é razoável o pedido de cobrança de um jogo semelhante (pôquer), que é regulamentado no local em que os fatos ocorreram.

“Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública”, frisou o ministro.

Produção de provas

Apesar de considerar legal a cobrança proposta, a turma deu parcial provimento ao recurso para reabrir a instrução probatória e permitir que o jogador produza provas para se defender das alegações. Segundo a defesa, o réu foi convidado a participar de um torneio de pôquer realizado pelo cassino em março de 2011, mas não estava sujeito a perdas e ganhos.

Ele sustenta que assinou diversos documentos a pedido do cassino na ocasião, entre eles um termo de autorrestrição que tornaria os créditos apostados fictícios e a dívida inexistente. Os argumentos não foram aceitos em primeira e segunda instância.

Ainda segundo a defesa, o jogador foi convidado devido à sua habilidade no pôquer, e seria um chamariz para outros jogadoresparticiparem. Os supostos vales assinados, no valor de US$ 1 milhão, teriam sido utilizados em jogos preliminares ao torneio para fins de qualificação, sem pretensão de ganhos ou perdas.

Leia o voto do relator.

Fonte: http://www.stj.jus.br

A importância dos Acordos de Níveis de Serviço

A complexidade das contratações de serviços não cabe, sempre, em minutas contratuais padrão, adaptadas em poucos aspectos, de acordo com cada caso. 

Para a sobrevivência de um negócio, e para sua manutenção diária, a empresa não consome tão somente serviços facilmente identificáveis, mensuráveis e de pronta distinção. Hoje, uma gama relevante dos serviços tomados pertence a um rol de contratações complexas, altamente especializadas e de grande impacto para todo o desempenho do negócio. 

São exemplos deste rol as contratações relacionadas à tecnologia, das quais quase nenhuma empresa consegue, atualmente, distanciar-se. Não são elas facilmente descritas, tampouco destrinchadas quanto aos direitos e às obrigações contratadas, tal como costumam ser contratações mais cotidianas, a exemplo das de serviços de transporte, de limpeza, de gráfica, ou de manutenção.

Talvez um dos principais erros na contratação de serviços complexos seja justamente subestimar-se a necessidade de efetuar um bom detalhamento dos acordos comerciais feitos, das expectativas e promessas colhidas no momento da contratação e dos compromissos para o desempenho do contratado, no curso dos serviços. E esse menosprezo quanto à formalização dos acordos normalmente se dá justamente pela dificuldade encontrada em se explicar o que está sendo contratado.

Mas não deveria ser justamente o oposto? Quanto mais complexa e difícil de explicar uma contratação, maior tempo ela não mereceria na fase de formalização, para se garantir a transcrição contratual fiel das obrigações compradas?

Porque mesmo que levada a termo por um documento falho, contratações básicas podem ser tranquilamente entendidas, tanto pelas Partes, quanto por um eventual julgador, em caso de conflito. Ainda que na ausência total de contrato, é possível entender o que era esperado em uma contratação de serviços de tradução; ou de entregas; ou, ainda, por exemplo, em uma relação de prestação de serviços de limpeza.

Mas como cobrar o descumprimento ou o cumprimento insatisfatório de obrigações, em contratos de softwares como serviços, de armazenamento e disponibilização de dados; ou de consultoria estratégica, gestão ou marketing?

Está claro que as cláusulas “padrão” de contratos de prestação de serviços, que prevêem penalidades para o descumprimento de obrigações contratadas, normalmente inclusive sob pena de rescisão contratual, pouca eficácia imediata terão, diante da dificuldade de se classificar o que configura descumprimento contratual.

Na prática, é o que acontece todas as vezes que serviços complexos, estratégicos e sensíveis são contratados simplesmente por meio de minutas contratuais genéricas, sem os necessários anexos com os detalhamentos dos serviços e das entregas às quais o prestador se compromete. 

Uma das preocupações primordiais de quem está contratando em nome de qualquer empresa deve ser descrever os níveis de serviço esperados, as margens toleradas de falha, as penalidades aplicáveis para os descumprimentos e até mesmo os atrelamentos do próprio pagamento às efetivas entregas. Poder revisitar os documentos contratuais para conferir e cobrar os combinados, na fase de execução dos contratos de prestação de serviço, é um fator segurança, de Governança e de controle, do qual não podem abrir mão as empresas contratantes.