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Principais alterações da Reforma Trabalhista aprovada pelo Senado

A Reforma Trabalhista, aprovada ontem (11.07) pelo Senado, traz uma gama de alterações para a CLT, a fim de modernizar as relações empregatícias. O PLC 38/17 foi submetido à sanção presidencial e, se não houver mudança no prazo de vigência, as normas entrarão em vigor 120 dias após a sanção e publicação do Diário Oficial.

O escritório, reafirmando o compromisso de manter os clientes atualizados, continuará acompanhando a tramitação do Projeto de Lei e sua eventual regulamentação por medidas provisórias, haja vista que até a presente data não houve sanção presidencial.

A seguir, elucidamos as principais alterações legislativas, que transformam os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores nos mais diversos âmbitos, relativos às férias, à jornada de trabalho, ao poder de negociação, dentre outros. 

Possibilidade de Negociação 

A negociação entre empresas e empregados deverá prevalecer sobre a legislação em diversas esferas, como o parcelamento de férias, plano de cargos e salário, jornada de trabalho, intervalo de refeição, de no mínimo 30 (trinta) minutos, e banco de horas, respeitado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) das horas extras.

 Em contrapartida, não poderão ser alvo de negociação de direitos como o salário mínimo, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, licença-maternidade, aviso prévio, férias proporcionais, acréscimo de 50% sobre as horas extras, e normas de saúde e segurança do trabalhador. 

Trabalho intermitente

Os salários poderão ser pagos por hora ou por diária.  Para isso, o patrão deverá convocar o trabalhador com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. A remuneração será feita pela jornada ou diária, com o acréscimo do FGTS, previdência, 13º salário e férias proporcionais. 

Férias

Será permitido o parcelamento das férias de 30 dias em até 3 (três) vezes,  desde que pelo menos  um período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Tempo de Trabalho

Não serão computadas como horas extras as atividades de descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, realizadas dentro do ambiente de trabalho, assim como o tempo de descolamento para a empresa, quando se tratar de local de difícil acesso e não servido por transporte público regular (horas “in itinere”). 

Trabalho em casa

Há a regulamentação da figura home Office, que deverá ser acordada previamente com patrão. 

Imposto Sindical 

Deixa de ser obrigatório o pagamento anual da contribuição sindical, equivalente a um dia de salário do trabalhador. 

Rescisão contratual 

Será permitida a homologação da rescisão do contrato de trabalho na própria empresa, desde que presentes o advogado do empregador e o funcionário, que poderá ser assistido pelo sindicato.

Outra alteração que merece destaque, é a unificação do prazo para pagamento das verbas rescisórias, que passa a poder ser feito em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, independentemente da modalidade de cumprimento do aviso prévio. 

Processos trabalhistas

O Projeto de Lei prevê a obrigatoriedade de o empregado comparecer na audiência e, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, arcar com as custas do processo e com os honorários de sucumbência. 

Banco de horas 

A realização do banco de horas poderá ser negociada diretamente com o empregado, independente da existência de negociação coletiva. Nessa hipótese, a compensação das horas extras deverá ser realizada no mesmo mês. 

Regime Parcial 

Foram criadas duas novas modalidades de regime de tempo parcial. Na primeira, o trabalho é de até 30 (trinta) horas semanais, sendo vedada a realização de horas extras. Já na segunda, a jornada é de 26 (vinte e seis) horas por semana, com a possibilidade de 6 (seis) horas extras suplementares.

Atividade Insalubre para Gestantes 

Gestantes deverão ser afastadas de trabalhos com insalubridade em grau máximo. Já as atividades consideradas insalubres em graus médio e leve, o afastamento se dará mediante atestado médico apresentado pela empregada.

Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador

O art. 484-A institui uma nova modalidade de extinção contratual, permitindo que essa seja feita por acordo entre o empregado e o empregador. Nesta hipótese serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

A)Metade do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS;

B)Demais verbas pagas em sua integralidade;

C)Movimentação de até 80% do saldo disponível na conta vinculada do FGTS;

D)NÃO poderá o empregado se habilitar no programa do seguro desemprego.

Por Amanda Ramos e Marina Agapito.

Empresa não sofre dano moral na honra subjetiva, apenas na objetiva, diz STJ

A pessoa jurídica, por não ter honra subjetiva, só sofre dano moral se for atacada em sua honra objetiva, como reputação ou credibilidade. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Relatora explicou que empresas só têm direito a dano moral se tiverem atacadas sua reputação ou credibilidade.

Com a decisão, a corte negou pagamento por danos morais pedido por causa da falta de pagamento em locação de equipamentos entre pessoas jurídicas. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias.

Na sentença foi definida compensação extrapatrimonial por perdas e danos de 10% do valor da dívida. Para relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a pessoa jurídica não pode ser indenizada por dano moral por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo).

Segundo ela, a reparação só é devida se o dano moral ocorrer sobre a honra objetiva da empresa, por exemplo, ataques à reputação ou à credibilidade. A ministra também lembrou que o entendimento atual do STJ é no sentido de que o simples descumprimento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.

“No âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.

A relatora concluiu que a segunda instância, ao decidir pelo pagamento do dano moral, argumentou de forma genérica que a dívida questionada causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade.

“Partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.658.692

Fonte: http://www.conjur.com.br

A sociedade de propósito específico – SPE

A joint venture pode ser formalizada em um contrato de sociedade que dê origem a um ente personificado. Nesse caso, é a entidade societária criada para o desenvolvimento de um projeto, negócio ou empreendimento específico, que assumirá os direitos e obrigações do empreendimento em comum.

Trata-se da constituição daquilo que se convencionou denominar sociedade de propósito específico SPE, em consonância com a terminologia americana que define esse mesmo modelo jurídico – special purpose companies.

A SPE não é um tipo societário específico, mas uma sociedade cuja particularidade reside no seu objeto social, que se resumirá à exploração de determinado empreendimento ou negócio.

A escolha do tipo societário para a constituição de uma SPE como modelo jurídico de joint venture deverá levar em consideração os seguintes fundamentos: a autonomia patrimonial e segregação de projetos e empreendimentos. Em outras palavras, a constituição da SPE tem como consequência imediata a separação do patrimônio dos sócios, enquanto as demais modalidades de joint venture não tem patrimônio autônomo. Um dos efeitos da separação patrimonial é a impossibilidade de dívidas particulares dos co-ventures interferirem nos negócios explorados pela SPE.

Há uma limitação da responsabilidade dos sócios, na medida em que há a segregação de riscos. A partir do momento do arquivamento e deferimento de registro dos atos constitutivos da SPE, os direitos e obrigações desse ente societário não se comunicam com os direitos e obrigações que integram o quadro societário da SPE.

A capacidade de captação de recursos é aumentada, à medida que a autonomia patrimonial da SPE permite-lhe CAPTAR RECURSOS NA PROPORÇAO DE SUA PROPRIA Capacidade de endividamento, sem comprometer ou ter relação direta com os níveis de endividamento de suas sócias.

Outra vantagem se refere à realocação de ativos e negociação das participações nos empreendimentos mediante negócios societários, caracterizadas pela neutralidade fiscal.

Ademais, em virtude da SPE possuir autonomia jurídica e fiscal em relação aos detentores de seu capital social, a adoção de regime tributário próprio pode consistir em um motivador para a escolha dessa estrutura jurídica.

Por fim, há redução de contingencias trabalhistas e utilizações de técnicas societárias para remuneração dos administradores. A contratação dos empregados e colaboradores pela SPE reduz o risco de contaminação das sócias por créditos derivados da relação de emprego com os colaboradores vinculados aos empreendimentos.

 Por Natasha Polovanick

Decadência para cobrança contra ex-sócios é contada da data de alteração do contrato na Junta Comercial

Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do CC, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime.

Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do DF notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011.

As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.

Efeitos

O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo TJ/DF.

Em análise do recurso especial das antigas sócias, o relator, ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial.

“A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros.”

No caso julgado, o ministro também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento do débito fiscal.

“Ademais, ressalta-se que tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual.”

Processo relacionado: REsp 1.484.164

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: STJ

Temer sanciona lei que regulamenta diferenciação de preço conforme meio de pagamento

A lei que regulamenta diferenciação de preço conforme meio de pagamento foi sancionada ontem, 26/07/2017, pelo Presidente Michel Temer. A lei tem como origem a MP 764/16, publicada em dezembro, em meio a um pacote de medidas macroeconômicas que foram publicadas sob a justificativa de possibilitar o aumento da produtividade no país. 

Segundo a base do Governo, a medida garante transparência na economia, na medida em que o consumidor saberá quanto custa cada meio de pagamento: dinheiro, cheque e cartão. A partir de agora, os comerciantes poderão cobrar preços diferenciados para um mesmo produto em função da forma de pagamento, além de possibilitar a variação do valor em função do prazo de pagamento. 

A expectativa é de que, ao permitir a diferenciação de preços, haja um estímulo  na queda do valor médio cobrado pelos produtos, de forma a evitar que consumidores que não usam o cartão como forma de pagamento paguem as taxas dos cartões, quando embutidas nos preços dos produtos. Nas palavras no Presidente, “Com mais informação, nós estimulamos a concorrência e, convenhamos, até entre as operadoras de cartão, o que gerará beneficio à sociedade. E damos aos lojistas e prestadores de serviços para reclamar custos mais competitivos. Essa medida é de proteção do consumidor. O lojista deixa de ser obrigado a praticar preço único e pode dar variadas opções para o consumidor escolher”.

Os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazo deverão ser informados pelo comerciante ao consumidor em lugar visível, sob pena de multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Por Natasha Polovanick.

Governo Federal lança novo Programa Especial de regularização tributária, com adesão até 31.08.2017

Em janeiro deste ano o Governo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) a partir da Medida Provisória 766/2017, uma importantíssima alternativa para as pessoas físicas e jurídicas que almejam a quitação de débitos tributários federais em aberto ou em discussão. Contudo, por não ter sido convertida em Lei dentro do prazo de 120 dias, a MP 766/2017 perdeu sua eficácia, o que fez com o que Presidente da República editasse nova Medida Provisória (MP 783/2017), publicada no Diário Oficial da União em 31/05/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Aqueles que haviam aderido ao primeiro programa poderão migrar para novo, vez que o art. 2º da MP 783/2017 prevê que “o PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória”, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de agosto de 2017.

Além da mudança no nome, o novo programa, que ainda será regulamentado, traz maiores benefícios se comparado ao anterior, principalmente para os pequenos e médios empresários, permitindo a redução dos juros, multas e encargos em algumas situações e criando condições diferenciadas para débitos inferiores a R$ 15 milhões.

As principais diferenças entre os programas foram resumidas no quadro a seguir: 

 

MP 766 – PRT

MP 783 – PERT

Débitos que podem ser incluídos

Vencidos até 30/11/2016.

Vencidos até 30/04/2017.

Prazo de Adesão

120 dias após a regulamentação.

Até 31/08/2017.

Prazo máximo de parcelamento

120 meses (10 anos).

180 meses (15 anos).

Redução de multas, juros e encargos após a segunda parcela

Não se aplica.

RFB/PGFB – de 50% a 90% de juros e de 25% a 50% das multas

PGFN – 25% dos encargos legais e honorários advocatícios.

Garantia

Exigida garantia para débito da PGFN igual ou superior a 15 milhões.

Não se aplica.

Pedágio (primeira parcela)

Não se aplica.

7,5% para dívidas até 15 milhões, parcelado de até 5x;

20% para as demais dívidas, parcelado de até 5x.

Dação em pagamento com imóveis

Não se aplica.

Apenas PGFN, desde que aceita pela União, e para débitos de até 15 milhões.

Saldos de parcelamento e migração

Aceita saldo de qualquer parcelamento. Poderá migrar para o PERT ou parcelamento ordinário.

Aceita saldo de qualquer parcelamento. Poderá migrar para o parcelamento ordinário.

Prejuízo Fiscal e base negativa de CSLL e outros créditos

Apenas na RFB. Liquidação de até 80% do saldo sem reduções.

Apenas na RFB. Liquidação de até 80% do saldo com reduções.

Valor mínimo de cada prestação mensal

Pessoa física: 200 reais;

Pessoa jurídica: mil reais.

Pessoa física: 200 reais;

Pessoa jurídica: mil reais.

 

A equipe da Melo e Naves se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários a respeito desse e outros temas.

 

 

Sócio retirante é responsável por débito trabalhista que integrava o passivo da empresa na data de sua saída

A 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage, confirmou a responsabilização de um sócio retirante pelo crédito trabalhista de um ex-empregado deferido em decisão judicial.

Rejeitando as alegações do ex-sócio, o relator ressaltou que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento. Isto porque, aplica-se ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, o que resulta na responsabilização de todos os seus sócios, independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento, pelos créditos trabalhistas devidos, quando há irregularidades ou quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução.

No caso, apesar de terem sido praticadas medidas executórias contra a empresa devedora, com a penhora de bens móveis, o leilão realizado não obteve êxito. Essa circunstância, de acordo com o relator, autorizou a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O contrato de trabalho durou de 01/06/2009 a 10/11/2010 e o ex-sócio se retirou em 01/10/2013, com averbação contratual em 30/10/2013. E, como lembrou o julgador, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais em até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigos 1003 e 1032 do CC).

“Somente com a execução integral do título executivo que se formou é que se pode falar no processo como meio de pacificação social e, no caso específico do Processo do Trabalho, de instrumento a serviço da melhor distribuição de renda (justiça social”), ponderou o relator, acrescentando que, inexistente a possibilidade de quitação da obrigação pela empresa executada, o ex-sócio deve mesmo responder com seu patrimônio pessoal pelos créditos decorrentes do descumprimento dos direitos trabalhistas.

Por fim, o julgador ressaltou que mesmo que o trabalhador tenha prestado serviços antes do ingresso do sócio retirante na empresa executada, o fato objetivo a ser considerado é que, na data da retirada da sociedade, o débito trabalhista integrava o passivo da sociedade empresária, não podendo dele se desvencilhar o sócio retirante, conforme regramento previsto no Código Civil.

01311-2011-104-03-00-4 (AP) — Acórdão em 08/05/2017

Coisa julgada não se sobrepõe ao direito sucessório de filho extraconjugal, decide STJ

No dia 23/05/2017, a Quarta Turma do STJ encerrou o julgamento do Recurso Especial 1279624, interposto em sede de Ação Rescisória em trâmite no TJPR, negando-lhe provimento.  Com o recurso, os herdeiros recorrentes pretendiam desabilitar da sucessão o filho extraconjugal. Para tanto, sustentaram que a herança havia sido partilhada há 34 anos, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu qualquer forma de privilégio ou diferenciação proveniente da origem da filiação (princípio da igualdade absoluta entre os filhos). Assim, deverá ser realizada uma nova partilha, incluindo o filho extraconjugal na herança.

“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento“, decidiu o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ao argumentar que, no caso, a coisa julgada formal não pode sobrepor-se ao direito fundamental do filho havido fora do casamento de participar da sucessão. O ministro foi acompanhado de forma unânime pelos demais componentes da turma julgadora.

O ministro também ressaltou que à época da partilha dos bens, no ano de 1983, a Lei 883/49 e a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) já previam tal direito aos filhos extraconjugais, o que não foi observado pelo acórdão do TJPR contra o qual foi proposta a Ação Rescisória, o que justifica a desconstituição da coisa julgada.

Ref: REsp 1279624/PR

 

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Fonte: http://www.stj.jus.br

STJ admite a prestação de alimentos in natura a fim de evitar o enriquecimento ilícito da outra parte

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.560.205/RJ, publicado em 25/05/17, admitiu, de forma unânime, a compensação dos alimentos fixados em espécie com parcelas pagas in natura, quando presente o risco de enriquecimento ilícito do administrador da pensão.

Trata-se de importante flexibilização do princípio da não compensação da verba de natureza alimentar. Em regra, a pensão deve ser paga da forma fixada na sentença. Sob essa ótica, os gastos realizados pelo alimentante destinados aos filhos não podem ser descontados da pensão, sem a concordância expressa da outra parte.

No caso em análise, foi fixada a quantia de 7  (sete) salários mínimos para os 4 (quatro) filhos, totalizando R$ 4.746,00 (quatro mil setecentos e quarenta e seis reais). Em razão do receio de malversação da verba alimentar, o devedor, ao invés de depositar tal quantia na conta da genitora, efetuou o pagamento das mensalidades escolares dos filhos, no total de R$ 5.364,00 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais).  Por sua vez, a genitora, apesar de admitir o pagamento das mensalidades, aduziu a impossibilidade de compensação da verba alimentar, sustentando que eventual despesa que extrapole a obrigação fixada na sentença configura mera liberalidade.

Diante disso, o ilustre relator, Min. Luis Felipe Salomão, defendeu que o alimentante não se esquivou da obrigação de pagar a pensão, haja vista a natureza alimentar das prestações escolares. Logo, concluiu que o devedor deveria ser absolvido do pagamento da pensão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora da pensão.

No intuito de embasar o seu voto, o ministro trouxe à baila a relevante lição do doutrinador Yussef Said Cahal, na Revista dos Tribunais: 

“Embora irrepetível a pensão paga, nada impede que os valores pagos a mais sejam computados nas prestações vincendas, operando-se a compensação de créditos. É que “o princípio da não compensação” da dívida alimentar deve ser aplicado ponderadamente, para que ele não resulte eventual enriquecimento sem causa da parte do beneficiário. Assim, torna-se viável a compensação de dívidas originadas de alimentos, quando ambas tenham a mesma causa.”

Lamentavelmente, o Direito de Família é um campo fértil para a ocorrência de abusos de direito, provocados pelos ressentimento entre as partes envolvidas. Logo, cabe ao julgador interpretar as normas a fim de coibir qualquer prática que gere o locupletamento ilícito, a exemplo do brilhante raciocínio desenvolvido no Acórdão em questão. 

Fonte: http://www.stj.jus.br 

Por Marina Agapito Soares