
07
junho
No dia 23/05/2017, a Quarta Turma do STJ encerrou o julgamento do Recurso Especial 1279624, interposto em sede de Ação Rescisória em trâmite no TJPR, negando-lhe provimento. Com o recurso, os herdeiros recorrentes pretendiam desabilitar da sucessão o filho extraconjugal. Para tanto, sustentaram que a herança havia sido partilhada há 34 anos, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu qualquer forma de privilégio ou diferenciação proveniente da origem da filiação (princípio da igualdade absoluta entre os filhos). Assim, deverá ser realizada uma nova partilha, incluindo o filho extraconjugal na herança.
“Não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. Descabe recusar o ajuizamento da nova ação quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento“, decidiu o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ao argumentar que, no caso, a coisa julgada formal não pode sobrepor-se ao direito fundamental do filho havido fora do casamento de participar da sucessão. O ministro foi acompanhado de forma unânime pelos demais componentes da turma julgadora.
O ministro também ressaltou que à época da partilha dos bens, no ano de 1983, a Lei 883/49 e a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) já previam tal direito aos filhos extraconjugais, o que não foi observado pelo acórdão do TJPR contra o qual foi proposta a Ação Rescisória, o que justifica a desconstituição da coisa julgada.
Ref: REsp 1279624/PR