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Novos procedimentos para constituição de EIRELI´s

O DREI – DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, editou novo Manual de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima. 

Esse Manual é de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulado e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas. 

Os novos manuais de registro resolvem de forma muito acertada questões controvertidas ou que traziam grandes inconvenientes em matéria de registro empresarial. Durante muito tempo, os empreendedores, advogados e contadores precisavam se debater diante de discussões e posicionamentos que poderiam ser melhor regulados por meio das normas registrais. 

Além de orientar as Juntas Comerciais, padronizando os procedimentos adotados em âmbito nacional, os Manuais do DREI têm a intenção de facilitar a compreensão dos requisitos exigidos para o registro, visando reduzir os prazos para conclusão dos serviços solicitados e evitando que os usuários sejam onerados com apontamentos equivocados (e por vezes ilegais) de irregularidades nos atos que submetem a registro nas Juntas Comerciais. 

O Manual de Registro de EIRELIs entrou em vigor em 02 de maio de 2017 e algumas de suas principais alterações são as seguintes: 

Possibilidade expressa de constituição por pessoa jurídica.

O novo manual prevê expressamente a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam titulares de EIRELIs, o que era vedado de forma expressa pelo antigo manual e acabava gerando entendimentos divergentes entre as diferentes Juntas Comerciais do país. Assim, resta definido que EIRELIs poderão ser constituídas por pessoas jurídicas ou naturais, sejam nacionais ou estrangeiras. 

Valor do capital social.

Conforme dispõe o art. 980-A do Código Civil, o capital social das EIRELIs não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Em virtude da controvérsia acerca de qual seria o critério de definição do maior salário-mínimo vigente no país, para fins de fixação do capital social das EIRELIs, o novo manual prevê expressamente que deve-se utilizar o salário-mínimo nacional como base de cálculo, evitando-se, assim, a utilização de salários-mínimos estaduais. 

Nome empresarial.

As disposições acerca de nome empresarial, que antes eram descritas ao longo do Manual de EIRELI, passam a constar somente da instrução específica, a IN DREI nº. 15/2013. Rubrica das folhas do instrumento de constituição. Para fins de registro, a ausência de rubrica das folhas do ato constitutivo que não estejam assinadas não poderá dar causa à formulação de exigência pelas Juntas Comerciais. 

Integralização do capital social.

O novo manual mantém a disposição de que o capital social de EIRELI deverá ser totalmente integralizado no ato de constituição, valendo o mesmo para aumentos de capital – que também deverão ser integralizados à vista. Esta regra deriva de interpretação do artigo 980-A do Código Civil, que dispõe que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado”. Todavia, como nota-se, o artigo da Lei não diz que o capital deve estar totalmente integralizado no ato de constituição, mas sim devidamente integralizado – ou seja, o capital deve estar devidamente integralizado de acordo com o disposto no ato constitutivo da EIRELI. Diante disso, tendo em vista a incompatibilidade da norma do DREI com o disposto no Código Civil, entendemos que esta é uma regra que poderia ter sido reformulada no novo manual. 

Procuração poderá ser apresentada junto ao processo.

No antigo manual vigorava a regra de que procurações deveriam ser arquivadas em processo separado, mediante pagamento do respectivo preço. No novo manual, no entanto, é facultado ao titular da EIRELI apresentar a procuração juntamente ao ato constitutivo, sem pagamento de preço adicional nesse caso. 

Possibilidade de assinatura de capa de processo por procurador com poderes gerais.

No antigo manual vigorava a regra de que, para que a capa de processo fosse assinada por procurador, a ele deveriam ser outorgados poderes específicos para tanto. O novo manual passa a prever que procurações que outorguem poderes gerais de representação também poderão ser utilizadas para que o representante assine capas de processo. A mudança representa uma evolução da antiga prática, que muitas vezes gerava inconvenientes e problemas em registros de atos societários por procuradores. 

Retroação dos efeitos de redução de capital.

Nos casos de redução de capital, o ato societário somente pode ser arquivado nas juntas comerciais após o decurso do prazo de 90 dias, contado da publicação do ato de redução, conforme dispõe o art. 1.084, do Código Civil. Dessa forma, a fim de possibilitar a retroação dos efeitos de reduções de capital social perante terceiros, o novo manual passa a prever expressamente que o representante legal da EIRELI terá o prazo de 30 dias – art. 36, Lei 9.834/1994 –, contados do decurso do prazo de 90 dias descrito acima, para apresentar o ato que formaliza a redução de capital. 

Proteção de nome empresarial em outras unidades da federação.

O novo manual acrescentou disposição específica acerca do procedimento para arquivamento de pedido de proteção do nome empresarial da EIRELI em unidades da federação diferentes da que se localiza sua sede. O procedimento consiste na solicitação de certidão simplificada na Junta Comercial da sede e arquivamento desta certidão, juntamente com requerimento específico, na Junta Comercial da unidade da federação que se busca proteção. Ressalta-se que, em caso de posterior alteração do nome empresarial, o representante legal da EIRELI ou seu titular deverão comunicar às juntas comerciais nas quais haja requerimento de proteção de nome arquivado, oportunidade em que o ato societário que formaliza a alteração de nome também deverá ser apresentado. 

Arquivamento de decisões judiciais.

O novo manual passa a prever expressamente a possibilidade de anotação do teor de decisões judiciais junto aos cadastros da EIRELI. Tratando-se de decisões passíveis de reforma – como liminares ou aquelas cujo trânsito em julgado não tenha ocorrido – tal fato será ressaltado na respectiva anotação. Nos casos em que o titular da EIRELI, seu representante ou terceiro interessado solicite o arquivamento de decisão judicial, o requerente deverá recolher o preço devido. 

Sociedades de Propósito Especifico – SPE

Foram acertadamente excluídas todas as regras específicas relativas às SPE, como a impossibilidade de transformação de tipo societário. Deste modo, a análise das Juntas Comerciais no que se refere à constituição e demais atos societários de uma SPE fica adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário escolhido para a SPE (EIRELI, sociedade limitada – Ltda., sociedade anônima – S/A, etc.).

 

Por Natasha Polovanick

 

Cláusula de não concorrência no contrato de trabalho

O sigilo das informações trocadas e recebidas pelos empregados, durante a vigência de seus contratos de trabalho, assim como a detenção da propriedade intelectual sobre o que é desenvolvido no curso da relação de emprego é tema de grande relevância e sensibilidade.

A preservação da confidencialidade quanto a seus dados estratégicos, bem como a retenção da inovação desenvolvida por seus empregados em função do trabalho são direitos essenciais para qualquer negócio.

Ocorre que a garantia e a proteção de tais direitos nem sempre é tão simples ou efetiva. Porém, não raras vezes, a ineficiência da proteção se dá por mera negligência quanto à formalização documental e contratual, que traria a necessária segurança para a empresa, em uma relação com os empregados. 

No mundo cada vez mais conectado, em que as informações são transmitidas em tempo real, por diversos meios eletrônicos, a proteção de dados sigilosos e a salvaguarda da propriedade intelectual é um tema ao qual as empresas não podem deixar de se atentar. 

E não é raro se constatarem situações em que a ausência de prévia preocupação com a retenção da propriedade intelectual se consolide em efetivos prejuízos, com uma mera saída de determinado colaborador dos quadros de funcionários da empresa. 

Para prevenir tais prejuízos, muitas vezes imensuráveis, é possível inserir no contrato de emprego do trabalhador, no momento da contratação ou em forma de aditivo, cláusulas de confidencialidade e de não concorrência, cujos efeitos podem se estender, inclusive, para além do término do pacto laborativo. Além disso, é possível trazer outros termos e declarações a serem colhidas dos empregados, de acordo com as especificidades de cada negócio.

Muito embora não exista legislação específica que regulamente tal situação no âmbito do Direito do Trabalho, a jurisprudência majoritária dos Tribunais admite a pactuação que surta efeitos após a extinção do contrato, desde que observados alguns requisitos, a saber: (i) limitação temporal e geográfica do referido compromisso, ou seja, é possível prever a não concorrência por determinado tempo e em determinada região, bem como em relação a clientes da empresa; (ii) além da prova de ter havido a devida compensação financeira para o empregado. 

Assim, desde que seja feita com cautela e observados os parâmetros jurisprudenciais consolidados, a criação de um arcabouço contratual que proteja a empresa quanto à concorrência e à quebra de sigilo, por parte de empregados e ex-empregados, não somente é plenamente admitida pela legislação vigente, quanto é extremamente recomendada, sob a perspectiva da gestão e da proteção do que hoje há de mais estratégico para os negócios: a informação. 

Por Amanda Ramos e Caroline Naves.

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.

O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.

Fase de implantação

O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação.

Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.

Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.

Suposições

Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.

“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator.

Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-lucros-cessantes-exige-comprova%C3%A7%C3%A3o-objetiva-do-dano

A ação de prestação de contas da pensão alimentícia

Até muito recentemente, era muito difícil para um pagador receber qualquer tipo de informação sobre a destinação e o gerenciamento da pensão alimentícia paga a filhos menores.

Predominava na jurisprudência, em todo o país, o entendimento de que o genitor, que não detinha a guarda, também não tinha o interesse de agir em face daquele que recebia e administrava a pensão alimentícia do menor.

Sustentavam esse entendimento, que por bastante tempo foi consideravelmente uníssono nos Tribunais, teses significativamente questionáveis e frágeis, como a de que a ação de prestação de contas não poderia prosperar em virtude da irrepetibilidade dos alimentos; ou seja: como alimentos pagos não podem ser restituídos, não se justificaria a pretensão de detalhamento das contas, por simples falta de efeito prático.

Ademais, processualmente, ainda se impunha um obstáculo técnico ao pedido de demonstração dos gastos tidos com a pensão alimentícia, na declaração de suposta ilegitimidade da parte autora, contra o guardião do credor da pensão.

E, se não por um, ou pelo outro argumento técnico, em demais ocasiões a ação de prestação de contas não prosperava, no mérito, pelo argumento de que o pagador a utilizava como forma de pretender uma excessiva ingerência na administração da pensão, aliada até a uma tentativa de utilizar o processo como forma de causar admoestações, distúrbios e custos àquele que detém a guarda do filho menor.

Ou seja, presumindo o abuso processual, ou entendendo que de nada adiantava a prestação de contas já que alimentos pagos não são repetíveis, os Tribunais vinham fechando qualquer espaço para se contestar possível desvio, abuso de guarda e até mesmo prejuízo aos menores, em virtude de possível mau gerenciamento da pensão alimentícia.

A necessidade de mudança legislativa, para se ter uma lei que melhor refletisse os modelos familiares atuais, bem como garantisse o amplo e igualitário direito de pai e mãe quanto aos cuidados e à supervisão dos interesses dos filhos foi atendida com a Lei nº 13.058 de 2014.

Com a nova redação dada ao parágrafo quinto do artigo 1.583 do Código Civil, não existe mais justificativa para se prestigiar o gasto não supervisionado, livre e inatacável da pensão alimentícia, por quem a recebe e administra, em detrimento do direito de o pagador opinar, analisar e questionar a destinação do dinheiro pago para o sustento de seus filhos.

Considerando que a lei passou a falar expressamente no direito de solicitar informações e/ou prestação de contas, atribuído ao genitor que não detém a guarda, atualmente é clara e inquestionável a possibilidade que o alimentante tem de requerer a demonstração dos gastos com a pensão alimentícia, com base na supervisão dos interesses do menor.

Afinal, como o sustento é continuado, a prestação de contas não tem apenas o condão de analisar os gastos do passado (que, embora possam e devam ser objeto de avaliação e até mesmo sanção em caso de abuso por parte do gestor, de fato não são repetíveis, mas podem ser objeto de indenização por quem gastou mal); presta-se a ação essencialmente a garantir, por meio da fiscalização, que a destinação futura se dê em benefício do real credor da pensão.

Assim, a prestação de contas é uma medida fundamental para coibir desvios e, mais ainda, a propositada má gestão do crédito alimentar do filho, seja com a intenção de prejudicar, seja com o objetivo de forjar uma falsa situação de insuficiência da pensão. E é fundamental que ela assim seja encarada.

Não deter a guarda não significa que o genitor não detenha o poder familiar. Em função deste que lhe é garantido o direito de supervisionar o cuidado e o bem estar de seus filhos. Tomar as contas da pensão, para analisar, opinar e eventualmente contestar a destinação dada ao dinheiro pago para o sustento dos filhos menores é uma parcela fundamental da efetivação desse direito. 

Veja o artigo 1.588 do Código Civil na íntegra:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

  • 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
  • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II – (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
  • 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
  • 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

 Por  Caroline Naves

Loja não pode obrigar vendedor a usar uniforme com marca de fornecedores

A loja que obriga o vendedor a usar camiseta com logomarca de fornecedores deve indenizar o empregado. Isso porque, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso, configura dano moral e independe de prova do dano.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do TST ao condenar uma loja a pagar indenização de R$ 2 mil a uma vendedora que era obrigada a usar diariamente uniforme com logomarcas de produtos comercializados na loja e de camisas divulgando suas promoções.

A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O TRT entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.

No TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, citou diversos precedentes das turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais para demonstrar que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, “uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”.

A ministra lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça consolidou na sua Súmula 403 entendimento semelhante, fixando que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo.

Condenação em Brasília

Seguindo essa mesma tese, o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma loja de departamentos a pagar R$ 10 mil de indenização a vendedor obrigado a usar camisetas com a logomarca de fabricantes de produtos vendidos pela loja.

O fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da camiseta. Para o juiz responsável pela sentença, a utilização indevida da imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade, devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.

Ainda na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em suas comissões por causa de cancelamento de vendas. A rede de supermercados afirmou que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de vendas canceladas pelos clientes.

De acordo com o magistrado, o artigo 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no artigo. 2º da CLT”, observou o juiz.

Com isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de vendas canceladas. Com informações das assessorias de Imprensa do TST e TRT-10.

Processo RR-1167-21.2012.5.03.0035 (TST)
Processo 0001926-18.2014.5.10.0003 (TRT-10)

Fonte:  http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/loja-nao-obrigar-vendedor-usar-uniforme-marca-produtos

Empregador Pode Solicitar Teste de Gravidez No Exame Demissional de Empregada

Todo empregado deve ser submetido aos exames médicos ocupacionais.  Tais exames são obrigatórios no ato da admissão, da demissão e, periodicamente, durante o período do vínculo empregatício. 

Os exames médicos são nomeados conforme o momento em que ele é realizado.  Dessa forma, chamamos de exame demissional aquele que é realizado quando uma das partes resolve finalizar o contrato de trabalho. 

A lei trabalhista exige a realização do exame demissional para minimizar as possibilidades das demissões discriminatórias de empregados doentes e, inclusive, como forma de garantir minimamente as condições de saúde do empregado.

Nesta linha de raciocínio, vem se formando entendimento judicial de que EXCLUSIVAMENTE NO MOMENTO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL é possível o empregador solicitar, também, um teste de gravidez, a fim de dar efetividade ao direito de estabilidade da empregada, acaso ela esteja grávida.  Isso porque, a gestante tem garantia no emprego desde a concepção do bebê até cinco meses após o nascimento da criança.

Para não ser confundido com um ato discriminatório e invasivo de privacidade, o empregador deve tomar alguns cuidados, tais como: jamais solicitar o exame de gravidez no ato da admissão ou enquanto o contrato de trabalho ainda está em vigor.  A empregada não pode ser obrigada a realizar o exame e, se concordar em fazê-lo, deve ser dado sigilo ao resultado.

Por Brenon Brandão

  

DREI altera regras para EIRELI

A primeira fase do projeto de revisão das Instruções Normativas (INs) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) foi finalizada com a publicação dos Manuais de Registro de Empresa no Diário Oficial da União (DOU), no dia 6 de março.

Os Manuais de Registro, que entrarão em vigor no dia 2 de maio, contêm normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas. Além de orientar as Juntas Comerciais, padronizando os procedimentos adotados em âmbito nacional, facilitam a compreensão dos requisitos exigidos para o registro, reduzindo os prazos para conclusão dos serviços solicitados e evitando que os usuários sejam onerados com apontamentos de irregularidades nos atos que submetem a registro.

O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi concluído com importantes contribuições ao longo do processo de revisão, sobretudo de membros da sociedade civil, na fase de Consulta Pública, propiciando um ambiente mais favorável à realização de negócios no País.

Dentre as principais contribuições do Manual destaca-se a possibilidade da EIRELI ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

O diretor do DREI, Conrado Fernandes, destacou a importância da revisão dos manuais. “A revisão das Instruções Normativas do DREI, sobretudo, dos Manuais de Registro de Empresas é muito relevante para sociedade brasileira, primordialmente, para promover agilidade, simplicidade e segurança jurídica aos procedimentos dos órgãos de registro”, disse.

Conrado falou ainda sobre as atribuições do departamento. “O DREI com a importante tarefa normatizadora do registro empresarial deve submeter sua competência regulamentar à legislação em vigor relativa à matéria, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei”, ressaltou.

Sobre a alteração realizada, o advogado e professor titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Fábio Ulhoa Coelho, que participou da fase da Consulta Pública, também falou sobre a nova IN. “A nova instrução do DREI sobre a EIRELI corrige finalmente o vício de inconstitucionalidade da versão anterior, que, ao impedir sua constituição por pessoa jurídica, contrariava frontalmente o Código Civil. Agora, sim, a lei está sendo respeitada como deve, pela instrução normativa.”, afirmou Fábio.

O advogado concluiu ainda que, ao remover o obstáculo da constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, a nova instrução do DREI possibilita a adequada aplicação da lei. “A interpretação correta do Código Civil é a de que a pessoa jurídica pode constituir uma ou mais EIRELIs”, disse.

Fonte:  http://drei.smpe.gov.br/noticias/drei-altera-manual-de-registro-de-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-e-possibilita-que-pessoa-juridica-seja-titular

Governo publica MP que eleva tributação sobre folha de pagamentos

Governo publica MP que eleva tributação sobre folha de pagamentos Edição extra do ‘Diário Oficial da União’ foi publicada na noite desta quinta-feira, mas como há noventena, início da cobrança será somente em julho.

 O governo publicou na noite desta quinta-feira (30), em edição extraordinária do “Diário Oficial da União”, a Medida Provisória 774, que eleva a tributação sobre a folha de pagamentos das empresas e, também, decreto instituindo a cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) para cooperativas de crédito.

As medidas já haviam sido anunciadas na quarta-feira (29) como parte do esforço necessário para cobrir o buraco de R$ 58,2 bilhões no orçamento deste ano e tentar atingir a meta fiscal fixada para 2017, que é de déficit de R$ 139 bilhões.

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, anunciou ontem que 50 setores serão excluídos da possibilidade de pagar imposto sobre a folha de pagamentos com base em um percentual da receita bruta – que representava uma tributação menor. Com isso, espera arrecadar R$ 4,8 bilhões a mais neste ano.

A reoneração começa a valer apenas em julho, pois precisa cumprir a chamada “noventena”, que conta a partir do anúncio. Por isso, a previsão do governo é que a arrecadação com essa medida será restrita apenas aos meses de agosto a dezembro.

Entre os setores que vão perder o benefício estão: confecção, couros e calçados, têxtil, naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, fármacos e medicamentos, equipamentos médicos e odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e celulose, brinquedos, instrumentos óticos, suporte técnico de informática.

Segundo o ministro da Fazenda, 4 setores vão continuar a optar pela desoneração da folha: transporte rodoviário coletivo de passageiros (ônibus urbano ou interurbano); transporte metroviário e ferroviário de passageiros (metrô e trem); construção civil e obras de infraestrutura; comunicação, radio e televisão, prestação de serviços de informação, edição e edição integrada à impressão.

Ele apontou que o benefício foi mantido a esses setores porque, no caso deles, o governo considera que a desoneração “faz efeito”, o que, disse Meirelles, não ocorre com os demais.

 IOF para cooperativas

Já a receita extra esperada pela equipe econômica em 2017 com a equiparação da alíquota de IOF de cooperativas de crédito, com a cobrada de bancos, é de R$ 1,2 bilhão. A alíquota do tributo será de 0,38% e será cobrado a partir de 3 de abril, diz o decreto presidencial publicado no “Diário Oficial da União”. 

Corte de gastos

Além das medidas que elevam a arrecadação, o governo também anunciou ontem, como parte do esforço para tentar cobrir o buraco no orçamento deste ano, um bloqueio de gastos da ordemde 42,1 bilhões, além da expectativa de uma arrecadação extraordinária de R$ 10,1 bilhões com concessão de hidrelétricas.

O buraco de R$ 58,2 bilhões no orçamento foi provocado, principalmente, pela queda na previsão de crescimento da economia brasileira neste ano. A peça orçamentária de 2017 foi elaborada levando em consideração a previsão de alta de 1,6% para o PIB. Na semana passada, porém, o governo a reduziu para 0,5%.

Com o desempenho mais tímido da economia, também cai a previsão de arrecadação do governo com impostos e tributos – assim surgiu o buraco. Entretanto, dos R$ 58,2 bilhões, R$ 3,4 bilhões são resultado de aumento de despesas federais.

Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/governo-publica-mp-subindo-tributacao-sobre-folha-de-pagamentos.ghtml

Jurisprudência do STJ: partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio

O informativo número 0597 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 15.03.2017, destacou a tese jurisprudencial firmada no julgamento do Resp 1552913/RJ, de Relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, acerca da competência da jurisdição brasileira para, em ação de partilha, dispor sobre bens situados fora do país. No caso, a dissolução do casamento foi decretada no Brasil e o único bem a ser partilhado era a quantia de U$ 208.357,00 depositados em instituição financeira nos Estados Unidos da América. 

Na primeira instância foi reconhecido o direito de crédito da ex-cônjuge à metade dos valores. A sentença foi reformada por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que se declarou incompetente para processar partilha de dinheiro depositado em conta de banco no exterior sob o argumento de que o art. 89, II do CPC/73[1] não distingue o motivo causa mortis ou extinção do vínculo matrimonial ao estabelecer a exclusividade da jurisdição brasileira para processar e julgar o inventário e a partilha de bens aqui situados. 

Ao analisar o caso, a Ministra Relatora citou precedentes daquela corte que acolhem a tese do Recurso Especial de que a competência exclusiva do art. 89, II aplica-se somente aos casos de partilha em inventário causa mortis. Também fez referência a julgados em que o STF que, na mesma linha de entendimento, homologou sentenças estrangeiras de partilha após dissolução do matrimônio que dispunham sobre bens situados no Brasil.

Entretanto, ressaltou que a distinção não tem mais relevância na lógica processual brasileira atual, uma vez que o Novo CPC encerrou a controvérsia ao prever, em seu art. 23, III do Novo CPC[2], a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para proceder à partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Afirmou ainda que a regra, de natureza processual, não pode ser interpretada de forma a comprometer a realização das regras de direito material disciplinadoras do regime de bens do casamento e esclareceu que o cerne da questão, reside no fundamento da regra de exclusividade, baseada no foro de situação da coisa (forum rei sitae), que é a eficácia prática da sentença de partilha de bens, posto que a regra visa resguardar a soberania nos territórios nacionais.

Nessa ordem de ideias, a Ministra concluiu pela possibilidade de o Juiz brasileiro, para fins de compensação e com vistas a preservar o direito material acerca do regime de bens do casamento, leve em consideração a eventual divisão de bens feita no exterior e o os valores desses bens que se encontram fora do território nacional. Nas suas palavras:

“Ainda que o princípio da soberania impeça qualquer ingerência do Poder Judiciário Brasileiro na efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede que, em processo de dissolução de casamento em curso no País, se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha. Caberá à parte, assim entendendo, promover a efetivação de seu direito material aqui reconhecido mediante os trâmites adequados conforme o direito internacional.”

Por fim, a Relatora esclareceu que, em casos como esse, em que se pretende a partilha de dinheiro, bem fungível e consumível, a procedência do pedido de partilha implica reconhecimento de um direito de crédito a um dos ex-cônjuges. Tal direito deverá ser executado no Brasil ou no exterior, dentro das possibilidades patrimoniais do devedor e com fundamento nas leis do país em que se opte por executar a sentença. Logo, é irrelevante, para fins da divisão do patrimônio e equalização da meação de cada uma das partes, o fato de estar o dinheiro depositado em conta no exterior.

Referência: Resp 1552913/RJ

Por Ana Maria Couto Gontijo

[1] Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

[2] Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.

No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.

A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.

Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.

Indivisibilidade

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.

O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto.

Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.

Modelo tradicional

O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria.

Impacto financeiro

Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura.

De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo. 

Processo: Resp 1163020

Fonte: http://www.stj.jus.br